TJDFT - 0702645-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2025 18:51
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:51
Outras decisões
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18/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/03/2025 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ADMA DE SOUSA OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 14:28
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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22/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702645-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADMA DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais entre as partes acima epigrafadas.
Em síntese, a autora alega que adquiriu, em 14 de novembro de 2022, um aparelho celular modelo Samsung Galaxy Z Fold 4 5G (256GB) por meio da primeira ré, pelo valor de R$ 10.799,00, conforme nota fiscal anexada.
Segundo a autora, após aproximadamente um ano de uso, em dezembro de 2023, a película interna da tela principal do celular começou a soltar e, posteriormente, apareceram manchas verticais na tela quando o aparelho estava aberto.
O defeito evoluiu rapidamente, tornando a tela inutilizável e o aparelho perdeu resposta ao toque em parte da tela.
A autora afirma que sempre utilizou o aparelho com cuidado e que ele nunca sofreu queda ou danos que justificassem o problema apresentado.
Entrou em contato com a segunda ré, Samsung, para relatar o defeito, mas foi informada de que o produto estava fora da garantia de um ano e que o custo para o reparo seria de R$ 4.600,00.
A autora considerou a cobrança abusiva, especialmente em razão do valor elevado pago pelo aparelho, e argumenta que o defeito apresentado caracteriza vício oculto.
Diante disso, a autora pede a substituição do aparelho ou a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais pelo transtorno sofrido, sob a alegação de que o vício no produto comprometeu sua expectativa de uso, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Também pleiteia a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de sua atual condição de desemprego.
Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação.
A segunda ré, Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA, apresentou contestação impugnando o valor dado à causa e o benefício da justiça gratuita.
No mérito, alega que a responsabilidade pela reparação do produto não pode ser atribuída a ela, pois o defeito apresentado no celular foi resultado de uso inadequado por parte da autora, conforme análise técnica realizada em assistência autorizada, que apontou danos físicos ao aparelho.
Sustenta que a garantia do produto foi invalidada por uso em desacordo com o manual do usuário, o que afastaria a responsabilidade da empresa nos termos do artigo 12, §3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O relatório técnico anexado à contestação indicou que o aparelho apresentava sinais de uso indevido, e a empresa afirmou que estava disposta a realizar o reparo, desde que o orçamento fosse aprovado pela autora.
Ainda, contestou o valor de R$ 10.799,00 informado pela autora na inicial, esclarecendo que, com o desconto concedido no momento da compra, o valor efetivamente pago foi de R$ 9.589,00.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da autora, argumentando que não houve vício oculto no produto e que a responsabilidade pelo defeito seria exclusivamente da consumidora.
A primeira ré, MRF Comércio de Celulares e Serviços LTDA, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Argumenta que, na qualidade de comerciante, sua responsabilidade por eventuais defeitos de fabricação é subsidiária, nos termos do artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a responsabilidade principal recai sobre a fabricante, Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA.
Requereu, portanto, sua exclusão do polo passivo da demanda, com fundamento na ausência de responsabilidade sobre os defeitos apontados pela autora.
No mérito, alegou que a autora não apresentou provas suficientes para comprovar o vício oculto no aparelho e pleiteou a realização de perícia técnica para constatar se o aparelho realmente apresentava os defeitos alegados.
Caso não seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, a MRF requereu a improcedência dos pedidos da autora por ausência de responsabilidade.
Réplica ao ID 193650129.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, e indefiro o pedido de produção de prova pericial, por ser desnecessária ao deslinde da controvérsia (CPC, art. 370).
Assim, o julgamento antecipado é medida de rigor, levando-se em conta o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
De início, no tocante à impugnação do valor dado à causa, não assiste razão à parte requerida.
Cumpre ressaltar que o valor da causa deve traduzir o conteúdo econômico perseguido na demanda, ou seja, deve compreender o conteúdo econômico que a parte pretende auferir caso a ação seja julgada procedente.
No caso ora vergastado, verifico pertinência entre o conteúdo econômico que a autora persegue e o valor indicado na exordial.
Por conseguinte, INDEFIRO a impugnação.
Ademais, no tocante à impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora por este Juízo verifico que a segunda ré, no bojo da sua contestação, apresentou impugnação ao referido beneplácito sem, contudo, trazer ao processo elementos de prova que embasem sua insurgência e afastem, peremptoriamente, a presunção de hipossuficiência da requerente.
Com efeito, sendo a presunção relativa, competiria à citada ré fazer prova do alegado, o que não se vislumbrou "in casu".
Nesse sentido, INDEFIRO a impugnação à gratuidade de justiça apresentada.
Ainda, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, aquele que participa da cadeia de fornecimento de serviços, auferindo lucros com sua atividade, é responsável pelos danos causados ao consumidor, independentemente de aferição de culpa.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A relação jurídica havida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
O art. 12 do referido diploma normativo estabelece: "Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Pela análise do §3º, observa-se que o CDC atribui ao fornecedor o ônus de demonstrar as hipóteses elencadas como necessárias para afastar o seu dever de indenizar, em sintonia com a teoria da responsabilidade civil objetiva do fornecedor.
Destaque-se o inciso III, que admite a exclusão da responsabilidade se o fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor.
Como se vê, o art. 12, §3º, II do CDC inverte o ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao consumidor apenas demonstrar o dano ocorrido e o nexo causal.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, que a autora adquiriu o celular descrito na inicial, bem como que o aparelho apresentou defeito, razão pela qual este fora encaminhado à assistência técnica para conserto.
Por outro lado, tenho que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, não obstante tenha acostado aos autos o laudo técnico de ID 186732198, ele não foi capaz de esclarecer quais teriam sido as supostas condutas violadoras do Manual e Termo de Garantia, mormente em razão de a propaganda do produto o apontar como “inquebrável” e “resistente à água” (ID 184919320).
Some-se ainda o fato de as fotos do aparelho acostadas aos autos (ID 184919326) demonstrarem não existirem avarias aparentes compatíveis com eventual mau uso, além das reclamações de outros consumidores, que demonstram que o defeito do aparelho da autora não foi pontual.
Desse modo, não existindo causas que excluam a responsabilidade da fornecedora, surge para a requerente a possibilidade de optar por qualquer das alternativas previstas no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, conforme seu interesse ou necessidade particular, ou seja, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga e o abatimento proporcional do preço.
Diante, assim, da opção declinada pela autora na inicial, tem-se que a restituição do valor integral por ela despendido da compra do bem defeituoso, devidamente atualizado, se prestará a atingir em grau máximo a finalidade pretendida, qual seja, a reparação do patrimônio violado.
No caso, conforme consta do documento de ID 184919318, o valor pago pelo celular foi de R$ 10.799,00.
Convém ressaltar que, uma vez reconhecido o direito da requerente, e com o objetivo de se evitar o enriquecimento sem causa, incumbe a ela, caso ainda não o tenha feito, disponibilizar o bem defeituoso à ré.
Esta, por sua vez, deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados do pagamento do valor da condenação, buscar na residência da demandante o produto a ser devolvido, mediante recibo e em horário comercial (8h às 18h), sob pena de ser lícito à autora dar ao bem a destinação que melhor lhe convier.
No tocante aos danos morais pleiteados, tenho que não merece prosperar a pretensão deduzida.
A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
Contudo, no caso, tenho que essa circunstância não se verificou.
Trata-se, a bem da verdade, apenas de produto defeituoso, que, embora tenha causado inegáveis transtornos e aborrecimentos à parte autora, não feriram aspectos íntimos de sua personalidade, não tendo o condão, portanto, de se convolar em danos morais passíveis de reparação, sob pena de banalização de tão importante instituto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para DECRETAR rescindido o contrato de compra e venda do SAMSUNG GALAXY Z FOLD 4 - 5G celebrado entre as partes, bem como para CONDENAR as rés a pagarem à demandante a quantia de R$ 10.799,00), desembolsada pelo produto defeituoso a ser monetariamente corrigida a partir da data de aquisição do produto (14/11/2022) e acrescida de juros de mora a partir da data da citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Em face da sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em relação a parte autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
A demandada terá o prazo de 5 (cinco) dias, contado do pagamento do valor da condenação, para retirar na residência da autora o produto a ser devolvido, mediante recibo e em horário comercial (8h às 18h), sob pena de ser lícito a ela dar ao bem a destinação que lhe aprouver.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
10/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/05/2024 23:10
Recebidos os autos
-
06/05/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/04/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:57
Publicado Citação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702645-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADMA DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Certifico que foram inseridas as CONTESTAÇÕES de ID 186730643 e 191309672, ambas, respectivamente, dos REQUERIDOS: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. e MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME, apresentadas TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que foram cadastrados no sistema os advogados das partes requeridas, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, e da r.
Decisão de ID 186192592, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 13:55:15. -
01/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 00:04
Recebidos os autos
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09/02/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 00:04
Outras decisões
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29/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/01/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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