TJDFT - 0767724-91.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:35
Baixa Definitiva
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23/10/2024 11:35
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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25/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 01:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIMES DE AMEAÇA E DE INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º DO CP).
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO DEMONSTRADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA PARA A MODALIDADE SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA.
FRAÇÃO DE 1/8.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva dos crimes de ameaça e de injúria racial. 2.
Restando demonstrado o dolo na conduta, é de rigor a manutenção da condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 140, § 3º, CP. 3.
A expressão proferida pelo acusado em desfavor da vítima consistente em “negra safada” se amolda à conduta tipificada no artigo 140, § 3º, do Código Penal, porquanto se refere à condição racial da ofendida, o que torna incabível o pedido de desclassificação da conduta para a modalidade simples prevista no artigo 140, caput, do mesmo diploma. 4.
Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é razoável a aplicação, na primeira fase da dosimetria da pena, do critério de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e, na segunda fase, da fração de 1/6 da pena-base para cada agravante/atenuante. 5.
Não há direito subjetivo à aplicação da fração de 1/6 da pena mínima na primeira fase da dosimetria da pena. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
11/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:24
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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10/09/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 02:25
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:43
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
07/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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22/07/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 02:15
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0767724-91.2022.8.07.0016 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) Intimo o Assistente de Acusação, por meio de seu Advogado constituído nos autos, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Brasília-DF, 21 de junho de 2024 19:00:33.
TARCIO PIRES MAXIMO Diretor de Secretaria Substituto -
21/06/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 08:19
Recebidos os autos
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21/06/2024 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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18/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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