TJDFT - 0703060-74.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 06:52
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/12/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/09/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/09/2024 16:09
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, forte nas razões, afasta a prejudicial de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento do valor referente ao benefício de pensão por morte desde o requerimento em 11/11/2019, ID191445192, até a concessão da pensão em 01/05/2023, ID 191445194.
Deve incidir a correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data do arbitramento, e juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º- F da Lei nº 9.494/1997, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do col.
STJ.
A partir de 9/12/2021, deve ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, devendo a parte credora trazer a planilha de cálculos atualizada nos autos do cumprimento de sentença, nos termos acima determinados.
Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas “ex lege” (consoante o art. 82, § 2º, art. 84 e art. 98 a art. 102 do CPC).
Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. (art. 85, §2º do CPC).
De igual modo, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbências de 10% sobre o valor do proveito econômico, qual seja, a diferença entre a condenação e o valor pleiteado inicialmente na petição inicial.
Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos constantes do artigo 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerente em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
Sem remessa necessária (art. 496, §3º do CPC).
Havendo a interposição de Apelação, bem como de Recurso Adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
22/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
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10/07/2024 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:50
Outras decisões
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26/06/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703060-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Aposentadoria / Pensão Especial (10681) REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Faculto à parte autora para, caso queira, se manifeste em réplica, bem como especifique as provas que pretende produzir, dizendo desde logo sua finalidade.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:40
Outras decisões
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24/05/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/05/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703060-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) - Aposentadoria / Pensão Especial (10681) REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES contra o DISTRITO FEDERAL e a SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da petição inicial, a parte autora ajuizou a presente ação para obter tutela jurisdicional destinada a assegurar o pagamento retroativo de valores atrasados a título de pensão por morte.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 104.274,00 (cento e quatro mil duzentos e setenta e quatro reais) e requereu a gratuidade da justiça.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
No caso em concreto, a parte autora pretende, em sede de cognição sumária, obter o pagamento de valores retroativos a título de pensão por morte, medida que ostenta caráter eminentemente satisfativo, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar, razão pela qual a solução mais adequada, neste momento processual, consiste em viabilizar o contraditório, a dilação probatória e a formação de um juízo de cognição exauriente, o que não prejudicará a parte, caso venha a ser vencedora na demanda, em razão dos efeitos patrimoniais retroativos declarados em eventual sentença de procedência.
Demais disso, acrescente-se que o art. 1º, §3º, da Lei Federal n. 8.437/1992 veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o “objeto da ação”, vedação legal que se aplica ao caso concreto, na medida em que a pretendida ordem de pagamento retroativo integra tanto o pedido liminar quanto o pedido final.
Com base nas razões expendidas, em juízo de cognição sumária, próprio para o momento processual, resta ausente a probabilidade do direito alegado, prejudicando, por conseguinte, a análise a respeito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VINDICADA.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.
Ao CJU: retifique-se o valor da causa para R$ 104.274,00 (cento e quatro mil duzentos e setenta e quatro reais); retifique-se a classe processual para processo de conhecimento; e retifique-se o polo passivo, fazendo-se constar exclusivamente o Distrito Federal, uma vez que a SEFAZ não possui personalidade jurídica própria.
Intimem-se.
Cite-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/04/2024 11:05
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES - CPF: *11.***.*73-20 (REQUERENTE).
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02/04/2024 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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