TJDFT - 0725491-55.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE MARIO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:25
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/04/2025 04:05
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 11:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/07/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de JOSE MARIO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725491-55.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIO DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: HERMES GONCALVES LOBO REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA DIAS LOBO CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
04/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/06/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 09:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/06/2024 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSE MARIO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/06/2024 09:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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31/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:37
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 16:07
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE MARIO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de HERMES GONCALVES LOBO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725491-55.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIO DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: HERMES GONCALVES LOBO REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA DIAS LOBO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSE MARIO DA SILVA em face de espólio de HERMES GONCALVES LOBO, representado por Ana Paula Dias Lobo partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 06/04/1987, adquiriu o imóvel sito à LOTE Nº 06, Conjunto 57 da QNO 17, Setor O, inicialmente registrado sob a matrícula nº 108295 no 3º Ofício de Registro de Imóveis, pelo valor de R$37.000,00.
Aduze que o negócio jurídico foi formalizado por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos e procuração com plenos poderes, todavia não foi possível realizar a transferência do imóvel para seu nome em razão do falecimento do autor.
Pleiteia a adjudicação do imóvel LOTE 06 DO CONJUNTO 57 DA QNO 17, SETOR O, registrado sob a matrícula 62.891 no 6º Ofício de Registro de Imóveis, em seu favor.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão de ID n. 106228249 determinou a emenda à inicial.
Emenda à inicial no ID n. 106653105.
No Id 134070422 foi determinada a inclusão de ANA PAULA DIAS LOBO como inventariante do espólio.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 178515633.
Impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, recolheceu o direito do autos à transferência do imóvel e requereu a condenação deste ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica no ID 179142492.
Intimadas a especificarem provas, as partes não houve requerimentos.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisadas a questão pendente, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Passo ao exame da preliminar suscitada pelo requerido.
Da preliminar de gratuidade de justiça Ao contestar a demanda, a ré argüiu a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora ao argumento de que a parte autora não comprovou a alegada situação de hipossuficiência.
Razão, no entanto, não assiste à requerida.
Senão, vejamos: A parte autora juntou a qual demonstra efetivamente a sua hipossuficiência.
Competia, pois, à parte ré comprovar que a autora teria condições econômico-financeiras de arcar com as custas processuais, ônus do qual, no entanto, a ré não se desincumbiu.
Rejeito, pois, a referida preliminar e mantenho a gratuidade de justiça ao autor.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Mérito Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia a adjudicação do imóvel descrito na petição inicial.
Para fundamentar o seu pleito, alega o autor que o imóvel foi adquirido por meio da cessão de direitos, mas não foi outorgada escritura pública de transferência, em razão do falecimento do autor.
A ré, devidamente citada, reconheceu a procedência do pedido da parte autora, restringindo-se a alegar que não deu causa à ação e, portanto, não responde pelo ônus da sucumbência.
Aliado ao reconhecimento de procedência do pedido, o documento de ID 103951779 - Pág. 1, com quitação dada no próprio contrato, comprova a existência de negócio jurídico em que o autor adquiriu os direitos sobre o imóvel.
Por fim destaca-se que, com relação às despesas do cartório para a transferência do bem, essas são de responsabilidade do autor, conforme artigo 490 do Código Civil.
Cumpre ressaltar que a sentença tem o objetivo exclusivo de suprir a emissão de vontade, servindo como título translativo da propriedade, mas isto não exime a parte de providenciar os demais documentos e pagamento das despesas necessárias à lavratura do ato.
No tange às verbas sucumbenciais, entendo que houve inércia do autor em empreender as diligências necessárias à transmissão do bem para seu nome, quando poderia tê-lo feito, antes do falecimento do autor.
Tendo em vista o princípio da causalidade, responde pelos ônus da sucumbência, portanto.
Por fim, considerando que houve o reconhecimento do pedido do autor, bem como que se trata de demanda predominantemente declaratória, os honorários advocatícios serão fixados por equidade, conforme entendimento desta e.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
POSSE MANSA, PACÍFICA.
PERÍODO LEGAL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ALTERNATIVA.
NÃO EXCLUDENTE.
REQUISITOS.
USUCAPIÃO.
PREENCHIDOS.
NATUREZA.
DECLARATÓRIA.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária comum ocorre quando alguém exerce a posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição, pelo período previsto na legislação civil. 2.
Embora as ações de usucapião e de adjudicação compulsória alcancem a mesma finalidade, não se excluem e, por isso, cabe ao interessado escolher, dentre elas, a via pertinente. 3.
A lei não impõe como requisito que o portador de justo título (no caso, a cessão de direitos) de imóvel ingresse com pedido de adjudicação compulsória antes de buscar a declaração de propriedade do bem pela via da usucapião.
Entender de forma diversa, acrescentaria, de forma judicial, requisito para a usucapião não previsto na lei de regência. 4.
Preenchidos os requisitos legais, sem a demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (CPC, art. 373, II), cabível o reconhecimento da usucapião extraordinária. 5.
Ação com conteúdo predominantemente declaratório, adjudicatória ou possessória, em regra, não possui proveito econômico novo.
Nesses casos, é cabível a fixação da verba honorária por equidade (CPC, art. 85, § 8º) sob pena de gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1779683, 07037641220228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 14/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaques nossos.
A procedência dos pedidos, portanto, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por JOSE MARIO DA SILVA em face de espólio de HERMES GONCALVES LOBO, partes qualificadas nos autos, para fins de determinar a adjudicação em favor do autor do imóvel situado LOTE 06 DO CONJUNTO 57 DA QNO 17, SETOR O, registrado sob a matrícula 62.891 no 6º Ofício de Registro de Imóveis.
Assim, a fim de dar efetividade a presente sentença, e a teor do art. 497 do NCPC, oficie-se ao Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que transfira para o nome do autor o imóvel situado na na LOTE 06 DO CONJUNTO 57 DA QNO 17, SETOR O, registrado sob a matrícula 62.891.
Dou força de oficio à presente sentença.
Compete ao autor/comprador o pagamento do valor das custas e dos emolumentos referentes a transferência.
Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Observe-se, todavia, que o autor é beneficiário da justiça gratuita, de modo que a exigibilidade de tais verbas resta suspensa.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 14:00
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de HERMES GONCALVES LOBO em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE MARIO DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE MARIO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 23:09
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 10:04
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 15:54
Expedição de Edital.
-
03/04/2023 17:03
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:03
Deferido o pedido de JOSE MARIO DA SILVA - CPF: *44.***.*32-00 (REQUERENTE).
-
01/04/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/04/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 23:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 19:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/02/2023 19:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 18:15
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
15/02/2023 12:49
Recebidos os autos
-
15/02/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2023 12:02
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 02:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/02/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 23:36
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de JOSE MARIO DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de JOSE MARIO DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de JOSE MARIO DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:59
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/11/2022 06:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/11/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2022 22:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 14:27
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/10/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:47
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 11:30
Recebidos os autos
-
06/04/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/04/2022 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/04/2022 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
05/04/2022 18:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2022 12:04
Recebidos os autos
-
04/04/2022 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2022 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2022 13:28
Expedição de Termo.
-
13/02/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2021 09:54
Recebidos os autos
-
07/12/2021 09:54
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/10/2021 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2021 09:32
Recebidos os autos
-
20/10/2021 09:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/09/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/09/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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