TJDFT - 0705064-63.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que o recolhimento das custas recursais se trata de ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, deixo de apreciar o referido pleito formulado pelo executado.
No mais, intime(m) o(a)(s) Apelado(a)(s) a ofertar(em) suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, nos termos do § 3º do Art. 1.010 do NCPC.
Gama-DF, DF, 10 de setembro de 2025 13:44:44.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
10/09/2025 14:39
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARECHAL RONDON em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2025 15:07
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
05/08/2025 10:00
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARECHAL RONDON em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705064-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARECHAL RONDON EXECUTADO: THALLYSON IPIRANGA PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA SENTENÇA ID 240440476 .
Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte EXEQUENTE intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
03/07/2025 23:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARECHAL RONDON em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:14
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:14
Extinto o processo por desistência
-
24/06/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 11:23
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARECHAL RONDON em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARECHAL RONDON em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de THALLYSON IPIRANGA PINHEIRO em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 12:51
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
09/04/2025 10:46
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 17:24
Juntada de Petição de comprovante
-
24/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 22:41
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2025 22:41
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 20:24
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 12:42
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:46
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:36
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXECUTADA para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 217760057, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/12/2024 22:31
Recebidos os autos
-
14/12/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2024 17:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARECHAL RONDON - CNPJ: 14.***.***/0001-58 (EXEQUENTE) em 06/12/2024.
-
14/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:51
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARECHAL RONDON - CNPJ: 14.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
-
07/11/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:46
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705064-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARECHAL RONDON EXECUTADO: THALLYSON IPIRANGA PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte credora acerca do resultado anexado da pesquisa INFOJUD.
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
24/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705064-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARECHAL RONDON EXECUTADO: THALLYSON IPIRANGA PINHEIRO DECISÃO A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Na hipótese vertente, a execução já perdura há bastante tempo, tendo o credor efetivado todas as diligências possíveis para busca de seu crédito, sem êxito.
Assim sendo, DEFIRO, em caráter excepcional, a medida requerida nos autos, determinando a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar acostadas em pasta apropriada, da qual terá vista apenas o advogado da parte exequente.
Vindo a resposta, promova a Secretaria do Juízo anexação do resultado ao presente feito e intime a parte exequente para que se manifeste.
Saliento, contudo, que o acesso aos dados deverá ficar restrito aos patronos das partes, cientificando-os que a divulgação indevida daqueles a terceiros poderá ensejar, em tese, a prática de crime e, eventualmente, responsabilização civil.
Caso a pesquisa reste infrutífera, venham os autos conclusos para análise nos termos do art. 921, III do NCPC.
I.
Gama-DF, 27 de agosto de 2024 15:23:07.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
02/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:49
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARECHAL RONDON - CNPJ: 14.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de suspensão da presente execução, tendo em vista que não foram atribuídos efeitos suspensivos aos Embargos à Execução e não há comprovação nos autos de deferimento de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada nos Embargos à Execução.
Assim, após a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos. -
27/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de THALLYSON IPIRANGA PINHEIRO em 22/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 21:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
23/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARECHAL RONDON em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705064-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARECHAL RONDON EXECUTADO: THALLYSON IPIRANGA PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo cópia da Sentença e da Decisão dos Embargos Declaratórios à Sentença, proferidos nos autos do processo 0706297-95.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THALLYSON IPIRANGA PINHEIRO, EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARECHAL RONDON.
Certifico, ainda, que atualmente o feito nº 0706297-95.2023.8.07.0004 encontra-se na 2ª Instância, em grau de Recurso.
Conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes a se manifestar.
Gama, 1 de abril de 2024 13:49:26.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
01/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:48
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/05/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2023 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:48
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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