TJDFT - 0720258-94.2023.8.07.0007
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:11
Determinado o arquivamento
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02/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/04/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 14:04
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720258-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO SALVADOR NEVES REU: OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por THIAGO SALVADOR NEVES em face de OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da falha na prestação de serviço, relativamente a produto adquirido por intermédio da plataforma de pagamentos da empresa ré, que não fora entregue no endereço indicado por ocasião da compra.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional, sobretudo porque a preliminar de falta de interesse processual, deduzida pela ré, se confunde com o próprio mérito da demandada, e com ele será analisado.
Colhe-se dos autos que a despeito de o autor ter adquirido, por intermédio da plataforma de pagamento da empresa ré, uma “uma câmera SONY ALPHA 7riii”, pelo valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), cujo pagamento foi realizado por meio de “pix”, tal produto, além de ter sido entregue em localidade diversa do endereço por ele indicado, estava em desacordo com o que acordado com o vendedor, razão pela qual, ao contatar a ré com um “pedido de solução”, esta, após quinze dias, “afirmou que iria tentar finalizar a situação com o vendedor, requerendo que o requerente efetuasse a devolução do item recebido”.
Afirma o autor que, “diante da devolução, finalmente os valores pagos foram devolvidos porem, o equipamento adquirido, não foi entregue causando enorme decepção e frustração ao autor que, não tendo outro meio de buscar resolução quanto a má prestação de serviços do requerido, outro meio não tem, senão o ajuizamento da presente ação”.
Ocorre, no entanto, que a despeito de o autor pugnar pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos matérias, correspondentes ao valor do bem adquirido, fato é que tal favor, conforme a própria narrativa inicial sugere, já lhe fora integralmente restituído pela ré quando da restituição do produto.
Vejamos: “[...] Foi então que, abriu imediatamente o pedido de solução junto ao requerido que, permanecendo inerte durante os 15 primeiros dias, só voltou a se manifestar após ser novamente contatado por e-mail (e-mail que comprova), ocasião em que o requerido afirmou que iria tentar finalizar a situação com o vendedor, requerendo que o requerente efetuasse a devolução do item recebido.
Daí diante da devolução, finalmente os valores pagos foram devolvidos porem, o equipamento adquirido, não foi entregue causando enorme decepção e frustração ao autor que, não tendo outro meio de buscar resolução quanto a má prestação de serviços do requerido, outro meio não tem, senão o ajuizamento da presente ação”. (ID 173472582 - Pág. 3-4) Assim, considerando que a causa de pedir constante na inicial (cuja estabilização da demandada se operou) não narra qualquer prejuízo material diverso que o autor possa ter suportado, força é convir que, não havendo prova do dano material em si, ou mesmo narrativa válida quanto a este, a improcedência do pedido, neste ponto, é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, não há como negar que a demandada atuou de maneira negligente no trato com o consumidor, já que não observou as regras de cuidados necessários para o bom e adequado fornecimento do produto oferecido à venda online, em especial no que se refere as informações adequadas acerca da entrega.
Todavia, da constatação de negligência da demandada, por si só, não se pode inferir ter havido dano moral ao autor.
Para a caracterização do dano moral, deve ficar provado que o ato, ou fato, se traduziu em ofensa a direito da personalidade.
No caso em tela, não se pode afirmar que a não entrega de uma câmera fotográfica, seja fato capaz de, por si só, causar abalo psicológico, à dignidade ou à honra, da parte autora.
Nesse aspecto, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “[...] Só se deve reputar como dano moral, a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. (Responsabilidade Civil, p.549, 7ªedição, Editora).
Assim, o mero dissabor ocasionado pela não entrega de produto adquirido pela internet não tem o efeito imediato de gerar condenação ao pagamento de reparação por dano moral.
Em consonância com este entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ensina: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS.
UNIRRECORRIBILIDADE PRINCÍPIO RECURSAL.
DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPRA PELA INTERNET.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE.
SÚMULA N. 7/STJ.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo agravo regimental interposto. 2.
Inexiste afronta ao art.535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 3.
A instância ordinária, com fundamento na prova dos autos, concluiu pela inexistência de demonstração do dano moral, em virtude do simples inadimplemento da obrigação de entregar ao autor o espremedor de frutas comprado pela internet.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido, quanto ao ponto, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4 "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear (REsp n. 1.399.931/MG, Relator Ministro indenização a esse título" SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe06/03/2014). 5. "1.
Inviável a repetição em dobro do indébito sem prova inequívoca da má-fé do credor, que não pode ser presumida. 2.
A verificação da ocorrência de má-fé, a justificar a devolução em dobro dos valores pagos, demanda o reexame da matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n.779.575/PB, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016). 6.
Primeiro agravo regimental (e-STJ fls. 247/255) desprovido e segundo agravo (e-STJ fls. 261/273) não conhecido. (STJ -AgRg no AREsp: 97416 MG 2011/0228692-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento:05/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017). (grifo nosso).
Gizadas estas razões, considerando a ausência de danos materiais e morais a serem indenizados, tenho que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 3 de abril de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
05/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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25/03/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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22/03/2024 19:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/02/2024 14:41
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 19:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2024 15:57
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/02/2024 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2023 21:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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06/12/2023 21:40
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:55
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/11/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 17:59
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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14/10/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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