TJDFT - 0703583-91.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:33
Arquivado Provisoramente
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22/02/2025 04:22
Processo Desarquivado
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:51
Arquivado Provisoramente
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUCINEIDE LEANDRO DA COSTA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:32
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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29/01/2025 17:32
Outras decisões
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/10/2024 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCINEIDE LEANDRO DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCINEIDE LEANDRO DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:18
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703583-91.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUCINEIDE LEANDRO DA COSTA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, ao ID n. 210995483, em face da Decisão de ID n. 209800390, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Requer a aplicação da Lei n. 6.618/2020.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 729.107/DF, estabeleceu como marco temporal o trânsito em julgado da sentença para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor (RPV).
Nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Mello, relator: (...) Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo.
Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005.
Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo. (...) Em outras palavras, o marco temporal é a formação do título executivo judicial.
Vale destacar que o art. 47, § 3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ dispõe: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) (g.n.) Destaca-se que ação de conhecimento n. 32159/97 (CNJ n. 0000491-52.2011.8.07.0001) transitou em julgado em 11/3/2020 e a Lei n. 6.618/2020 data de 15/6/20200, com publicação em 19/6/2020.
Assim, não há omissão do Juízo, porquanto não é cabível a aplicação da referida legislação ao caso dos autos.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Cumpra-se decisão de ID n. 209800390.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:10
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:10
Embargos de declaração não acolhidos
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17/09/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/09/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703583-91.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUCINEIDE LEANDRO DA COSTA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos do valor remanescente, saldo tido como controvertido antes da manifestação do e.
TJDFT, ao ID n. 206273735.
Intimado quanto aos cálculos, o DISTRITO FEDERAL impugnou a metodologia aplicada pela Contadoria Judicial, conforme razões de ID n. 209059469.
A parte exequente concordou com os valores - ID n. 207608070.
DECIDO.
Percebe-se que impugnação do DISTRITO FEDERAL está acobertada pela preclusão.
A decisão que rejeitou a impugnação tratou especificamente sobre os juros e correção monetária dos valores devidos, inclusive a fixação da SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o montante consolidado - ID n. 122189474.
Assim, o órgão de auxílio ao Juízo apenas atualizou o montante devido em observância às decisões pretéritas, preclusas, bem como em atenção ao disposto na Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Noutro verte, a alegação de que os cálculos relativos aos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja expedição dos valores incontroversos se deu na forma de RPV, devem observar a data de expedição deste requisitório, não procede.
A metodologia de atualização pretendida pelo Ente levaria à desatualização dos valores devidos.
Demais disso, as atualizações dos valores relativas às RPV´s se dão de forma contínua até o seu efetivo pagamento, conforme dispõe o art. 24, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Lado outro, houve expedição de precatório ao ID n. 180848190, sendo que para os precatórios, em que é possível a retificação, necessário observar a mesma data base do cálculo anteriormente homologado, conforme determinada na mencionada Resolução.
No caso, o cálculo de ID n. 206273736 utilizou-se da data-base indicada pelo executado na impugnação apresentada.
Assim, a insurgência apresentada em relação a RPV não merece acolhimento.
Dessa forma, HOMOLOGO os valores de ID n. 206273735 e ss referentes ao montante remanescente.
Expeçam-se requisitórios.
Comunique-se a COORPRE.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido quanto à RPV, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de pagamento via PIX em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
04/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:44
Outras decisões
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30/08/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 22:29
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/05/2024 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 22:15
Recebidos os autos
-
20/05/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de LUCINEIDE LEANDRO DA COSTA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:44
Juntada de Certidão
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10/04/2024 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703583-91.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUCINEIDE LEANDRO DA COSTA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida ao ID 179769688, relativa à parcela incontroversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID 191337188.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando a possibilidade de ser expedida nova RPV em relação à parcela controversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda em discussão.
Expeça-se ordem de pagamento via PIX, em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA.
No mais, aguarde-se, em pasta própria, o trânsito em julgado do AGI n. 0732129-16.2021.8.07.0000.
Registro, por fim, a expedição do precatório relativo à parcela incontroversa do crédito principal, em ID 180848190.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
02/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:54
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:54
Outras decisões
-
01/04/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de LUCINEIDE LEANDRO DA COSTA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 19:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
05/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 18:24
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 22:38
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/11/2023 22:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/11/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/11/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de LUCINEIDE LEANDRO DA COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de LUCINEIDE LEANDRO DA COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:51
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:51
Deferido o pedido de LUCINEIDE LEANDRO DA COSTA - CPF: *70.***.*53-87 (AUTOR).
-
16/06/2023 02:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de LUCINEIDE LEANDRO DA COSTA em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:58
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:58
Indeferido o pedido de LUCINEIDE LEANDRO DA COSTA - CPF: *70.***.*53-87 (AUTOR)
-
30/05/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/05/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 10:50
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/05/2023 06:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:37
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/04/2023 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/03/2023 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:20
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/03/2023 05:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/03/2023 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:12
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/02/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/02/2023 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:04
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/02/2023 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:01
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/01/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/01/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:24
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/07/2022 15:37
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/07/2022 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2022 09:19
Recebidos os autos
-
20/06/2022 09:19
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/06/2022 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:35
Recebidos os autos
-
20/05/2022 12:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de LUCINEIDE LEANDRO DA COSTA em 17/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/05/2022 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2022 00:30
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 09:35
Recebidos os autos
-
03/05/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/05/2022 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 19:06
Recebidos os autos
-
20/04/2022 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/04/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:23
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/03/2022 23:10
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 12:30
Recebidos os autos
-
09/03/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/03/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 14:19
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/11/2021 18:43
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 19:01
Recebidos os autos
-
22/10/2021 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/10/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de LUCINEIDE LEANDRO DA COSTA em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2021 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:46
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/09/2021 17:52
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:10
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 17:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
10/09/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 17:30
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/09/2021 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:57
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/08/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2021 17:05
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 15:15
Recebidos os autos
-
16/08/2021 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/08/2021 18:35
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
04/08/2021 14:57
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/08/2021 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2021 14:23
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 20:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 15:14
Juntada de Petição de impugnação
-
09/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 14:48
Recebidos os autos
-
07/06/2021 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2021 07:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/06/2021 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/06/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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