TJDFT - 0703224-39.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
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09/09/2024 15:03
Desapensado do processo #Oculto#
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02/09/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de RAQUEL VIVIAN SEFRIN em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:11
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/07/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 17:20
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de RAQUEL VIVIAN SEFRIN em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:19
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:24
Extinto o processo por desistência
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16/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de RAQUEL VIVIAN SEFRIN em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:13
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:13
Deferido o pedido de RAQUEL VIVIAN SEFRIN - CPF: *96.***.*52-87 (REQUERENTE).
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25/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703224-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RAQUEL VIVIAN SEFRIN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pede a parte credora a proteção da gratuidade de Justiça.
Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 99, §3º, por sua vez, assim estabelece: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Conforme o dispositivo supracitado, basta mera afirmação da parte no sentido de não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Não há dúvidas de que a previsão visa assegurar o acesso ao Poder Judiciário.
Contudo, em que pese interpretação literal da lei, a questão merece ser analisada com maior profundidade.
E tal se faz por meio do cotejo entre os indícios e/ou provas que fazem cair por terra a presunção de necessitado.
Trata-se, em verdade, de presunção relativa juris tantum, sendo plenamente possível sua desconstituição.
Em outras palavras: basta que a parte declare não ter condições de arcar com o custo do processo sem sacrifício de seu sustento (ou do de sua família) para que se manifeste a presunção relativa de sua hipossuficiência, a justificar a concessão do benefício.
Todavia, por ser relativa a presunção legal, pode a mesma ser afastada por algum elemento formador de convencimento em sentido contrário.
Assim, permite-se ao Juízo a verificação da existência de elementos que, constantes dos autos, autorizem seu afastamento, como na hipótese ora apresentada.
No caso dos autos, a parte Autora possui vencimentos líquidos não desprezíveis (ID nº 191527120), não podendo receber o beneplácito da isenção.
Consequentemente, não comprovado o estado de necessidade, descabe a concessão da justiça gratuita pleiteada, não bastando a simples declaração de necessidade se esta, à primeira vista, se apresenta destoante da realidade.
Dessa forma, havendo elementos nos autos capazes de ilidir, de forma objetiva, a presunção decorrente da mera declaração sobre a falta de possibilidade de custear o processo, estão presentes as fundadas razões que autorizam o indeferimento do pedido de gratuidade processual, conforme inteligência do art. 99, §2º do CPC.
Assim, ausente prova no sentido da necessidade quanto ao pagamento das custas e honorários que eventualmente venha a suportar na demanda, impõe-se o indeferimento do pedido atinente à gratuidade judiciária.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça formulado.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Outrossim, e no mesmo prazo supra, deverá providenciar a juntada dos cálculos dos valores que entende devidos, eis que é dever da parte exequente colacionar planilha descriminada do crédito a ser executado (art. 524 do CPC).
Ao CJU para, de imediato, retificar a autuação e alterar a anotação referente à gratuidade de justiça.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
01/04/2024 21:36
Recebidos os autos
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01/04/2024 21:36
Gratuidade da justiça não concedida a RAQUEL VIVIAN SEFRIN - CPF: *96.***.*52-87 (REQUERENTE).
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01/04/2024 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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31/03/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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