TJDFT - 0712421-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0712421-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PAULO BRAGA DE FARIA REU: MARIO JUNQUEIRA DANTAS DECISÃO Defiro o requerimento de ID 248246639, permitindo ao réu o depósito da verba honorária de forma parcelada.
Ressalvo que a perícia somente será iniciada quando integralizado o pagamento.
Considerando o depósito de ID 248791974, aguarde-se por 60 dias os demais pagamentos.
Ultimado o pagamento, retornem-se os autos conclusos para as deliberações subsequentes.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/09/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:51
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:50
Deferido o pedido de MARIO JUNQUEIRA DANTAS - CPF: *63.***.*72-35 (REU).
-
01/09/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0712421-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PAULO BRAGA DE FARIA REU: MARIO JUNQUEIRA DANTAS DECISÃO Após a nomeação do perito (ID 244221902), o autor apresentou impugnação (ID 245876479), sustentando que o expert não teria a qualificação necessária para a realização do mister.
No ID 246748009, manifestação do perito.
Decido.
Afirma o autor que o perito nomeado não teria registro junto ao respectivo conselho de classe de especialização em equinos ou animais de grande porte, sendo ainda sócio de hospital veterinário voltado a pequenos animais.
Adianto que não procede a impugnação apresentada pelo autor.
Intimado para manifestação, o perito comprovou a prévia experiência no trato com animais de grande porte, especificamente o trabalho realizado junto ao Regimento de Cavalaria do Exército Brasileiro.
Entendo, pois, que o profissional possui a qualificação técnica necessária para a realização da perícia designada nos autos.
Dessa forma, REJEITO a impugnação, mantendo a nomeação do perito ANDRÉ GUSTAVO BARROSO DE OLIVEIRA.
Fica o réu intimado para manifestação, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários de ID 246748006, devendo, em caso de concordância, realizar o depósito no mesmo prazo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/08/2025 13:07
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:07
Indeferido o pedido de DANIEL PAULO BRAGA DE FARIA - CPF: *08.***.*59-86 (AUTOR)
-
20/08/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:47
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:00
Nomeado perito
-
24/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/07/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIO JUNQUEIRA DANTAS em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712421-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PAULO BRAGA DE FARIA REU: MARIO JUNQUEIRA DANTAS DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em face da decisão de ID 238224332, que determinou a realização de perícia.
Alega o embargante a existência de erro na decisão.
Intimado, o réu manifestou-se sobre os aclaratórios (ID 239568934).
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
DECIDO.
Razão assiste ao embargante, posto que a decisão embargada partiu de premissa equivocada quanto à ausência de requerimento de provas.
Conforme apontado nos embargos, o réu em contestação (ID 226016166) postulou de forma expressa pela realização de prova pericial.
Anoto que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento quanto a possibilidade de manejo de embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive, com atribuição de efeitos infringentes (EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para retificar a decisão de ID 238224332 e estabelecer que compete ao réu/embargado o adiantamento dos honorários periciais, mantendo inalterado o decisum nos demais termos.
Prossiga-se na forma da decisão embargada, com prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/06/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:56
Outras decisões
-
21/05/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712421-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PAULO BRAGA DE FARIA REU: MARIO JUNQUEIRA DANTAS DESPACHO Ciente do acórdão de ID 234930161.
Faculto ao réu a manifestação sobre a petição de ID 233996799 e documento de ID 234008962, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIO JUNQUEIRA DANTAS em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0712421-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PAULO BRAGA DE FARIA REU: MARIO JUNQUEIRA DANTAS DECISÃO A procuração judicial anexada no ID 226016170 não atende aos requisitos estabelecidos no art. 195 do Código de Processo Civil, mormente no que se refere à exigência de que seja observada a infraestrutura de chaves públicas unificadas nacionalmente, nos termos da lei.
Sendo assim, venha pela parte ré instrumento de mandato que atenda às exigências mencionadas no referido artigo.
Na mesma oportunidade, na forma do artigo 737, §1º, do CPC, faculto ao réu a manifestação sobre o documento juntado em réplica pelo autor.
Prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:45
Outras decisões
-
18/03/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 22:51
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 19:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/12/2024 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712421-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PAULO BRAGA DE FARIA REU: MARIO JUNQUEIRA DANTAS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do pedido de efeito suspensivo, aguarde-se a comunicação de sua análise pela Instância Superior ou pela parte interessada.
Restando indeferido, cumpra-se a decisão retro.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/12/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/12/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 11:08
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/11/2024 19:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/11/2024 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712421-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PAULO BRAGA DE FARIA REU: MARIO JUNQUEIRA DANTAS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tendo em vista que a decisão impugnada está condicionada à preclusão, aguarde-se o julgamento do agravo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 13:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:24
Indeferido o pedido de DANIEL PAULO BRAGA DE FARIA - CPF: *08.***.*59-86 (AUTOR)
-
05/04/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Nesta seara, DECLARO a incompetência para o processamento do feito em razão da existência da cláusula de eleição de foro, com base no artifo 63 do CPC.
Declino da competência a favor de uma das varas cíveis da Comarca de Sorriso/MT. -
04/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:38
Declarada incompetência
-
01/04/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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