TJDFT - 0710902-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710902-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FELIPE OTAVIO DE CASTRO ALMEIDA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por FELIPE OTÁVIO DE CASTRO ALMEIDA em face de ato reputado coator atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO e à DIRETORA-PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE).
O Impetrante se insurge contra o resultado obtido na prova discursiva do concurso público para provimento do cargo de Auditor de Contas do Distrito Federal – Área Auditoria.
Argumenta que as Autoridades Impetradas teriam incorrido em ilegalidade ao exigir, dos candidatos, o estudo de dois materiais técnicos distintos.
Consigna que “a ilegalidade está presente na medida em que os manuais divergem no aspecto técnico.
Enquanto o Manual de Redação Oficial do TCDF (p. 113) exige apenas o VOCATIVO, o Manual de Auditoria e demais fiscalizações do TCDF exige a expressão SENHOR DIRETOR (p. 190)” (ID n. 190918244, p. 03).
Assevera que, embora o Edital tenha sido claro quanto à regra de que as redações seriam corrigidas de acordo com os modelos contidos no Manual de Redação Oficial do TCDF, “foi surpreendido com a exigência em prova de que a redação deveria atender ao modelo previsto em manual distinto (Manual de Auditoria e demais fiscalizações do TCDF (parte geral)” (ID n. 190918244, p. 04).
Sustenta fazer jus ao Conceito 1 nos quesitos 2.1 e 2.2 da prova discursiva, visto ter atendido os requisitos para tanto segundo o padrão de respostas adotado pela banca examinadora.
Salienta que, embora tenha interposto Recurso Administrativo com tais argumentos, sua irresignação não foi acolhida, motivo pelo qual impetrou o presente writ.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua tese.
Requer a concessão de medida liminar, “determinando-se ao Impetrado que suspenda os efeitos da resposta ao recurso administrativo interposto pelo candidato, para em decorrência disso atribuir-se o CONCEITO 1 aos itens 2.111 e 2.212 e 2.3.413 da Peça de Natureza Técnica – Prova Discursiva aplicada em 10/12/2023 e, como consectário lógico, que o Impetrante seja reclassificado no certame e usufrua de todos os direitos legais decorrentes de sua classificação final no certame” (ID n. 190918244, p. 13).
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, com a anulação do ato de resposta a seu Recurso Administrativo e majoração de sua nota na prova discursiva.
Postula, ainda, a concessão da gratuidade de Justiça.
Documentos acompanham a inicial.
O feito foi originalmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília/DF, que indeferiu a medida liminar e concedeu a gratuidade de Justiça ao Impetrante (ID n. 191000102).
O Impetrante interpôs Agravo de Instrumento contra o decisum, no bojo do qual foi igualmente indeferida a medida liminar (ID n. 194993877).
Foram oferecidas informações tão somente pela DIRETORA-GERAL DO CEBRASPE (ID n. 195884770), suscitando preliminar de improcedência liminar do pedido, uma vez que a Suprema Corte já pacificou o entendimento de que é defeso ao Poder Judiciário substituir os critérios de correção da banca examinadora em concursos públicos.
Aduz, ainda, preliminar de litisconsórcio passivo necessário em relação a todos os candidatos porventura afetados pelo pleito autoral, a impugna a gratuidade de Justiça concedida ao Impetrante.
Quanto ao mérito, sustenta a ausência de ilegalidade na correção da prova discursiva do candidato, salientando que o Recurso Administrativo interposto foi devidamente analisado e parcialmente deferido, não havendo que se falar em nova majoração da pontuação atribuída pela banca examinadora.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e, caso superadas, almeja a denegação da segurança.
Ato contínuo, o DISTRITO FEDERAL requereu seu ingresso no feito (ID n. 196535306), ao argumento de que tem interesse jurídico direto na impetração, pugnando pela remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Na oportunidade, suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário e, em relação à questão meritória, sustenta a ausência de direito líquido e certo por parte do Impetrante.
Ao ID n. 196694776, ante o ingresso do Ente Distrital no feito, foi declinada a competência em favor deste Juízo Fazendário.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial não vislumbrou interesse apto a justificar sua intervenção no feito (ID n. 196784977).
Os autos vieram conclusos para Sentença (ID n. 202880975). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas.
Da improcedência liminar do pedido O CEBRASPE afirma que é vedado ao Poder Judiciário alterar entendimento firmado pela banca examinadora de concurso público, tendo em vista o julgamento do RE n. 632.853, representativo do Tema n. 485 da Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
Desta feita, por haver entendimento firmado pelo Pretório Excelso, a improcedência liminar do pedido seria medida imperativa, em consonância com o art. 332, II, do CPC[1].
Ocorre que aferir se existe ilegalidade apta a ensejar a intervenção do Judiciário na hipótese, ou se o tema versa unicamente sobre a discricionariedade administrativa, consiste em matéria afeita ao próprio mérito da demanda.
Assim, incabível a improcedência liminar do pedido, motivo pelo qual AFASTO a preliminar.
Do litisconsórcio passivo necessário Tanto a DIRETORA-GERAL DO CEBRASPE quanto o DISTRITO FEDERAL alegam a necessidade de citação de todos os candidatos eventualmente prejudicados pelo pleito autoral, de modo que ingressem no feito como litisconsortes passivos.
O argumento, entretanto, não deve ser acolhido, visto que, com base no art. 114 do CPC, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Na hipótese, não se vislumbra necessária comunhão de interesses com os demais candidatos inscritos no certame.
Além disso, sabe-se que os candidatos têm mera expectativa de direito à aprovação e nomeação no cargo, motivo pelo qual não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA AÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DF.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO.
INOBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO EDITAL.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. (...) 4.
Consoante entendimento assentado no STJ, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação. (...) 9.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA DENEGADA. (Acórdão 1835029, 07491019020238070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 8/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
REJEIÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS DO CERTAME.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CUMULAÇÃO SUBJETIVA.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL CONFIGURADO.
CONCURSO PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CORREITO ELETRÔNICO ("E-MAIL").
RETIFICAÇÃO DO EDITAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE.
REMESSA OFICIAL E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...) 4.
O litisconsórcio representa a união de várias pessoas em um dos polos da demanda.
O artigo 114 do Código de Processo Civil preconiza que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida. 5.
Incabível a formação de litisconsórcio ativo necessário, quando a parte ré não logra demonstrar que a sentença poderá influir na esfera jurídica daqueles que se pretende chamar para integrarem a lide. (...) 10.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (Acórdão 1834357, 07166436920238070016, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Nesse diapasão, REPILO a preliminar.
Da impugnação à gratuidade de Justiça concedida ao Impetrante A DIRETORA-GERAL DO CEBRASPE se insurge, ainda, contra a gratuidade de Justiça deferida ao Impetrante no ID n. 191000102.
Conforme art. 98, caput, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ademais, conforme art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
In casu, o Impetrante logrou comprovar que aufere rendimentos brutos mensais em valor inferior a 05 (cinco) salários-mínimos (ID n. 190918237).
Acrescenta-se, ainda, que o Ente Distrital não apresentou elementos aptos a desconstituir a hipossuficiência econômica verificada.
Desta feita, afigura-se devida a concessão da gratuidade de Justiça ao Impetrante, em conformidade com o sólido entendimento jurisprudencial do E.
TJDFT e com o teor da Resolução n. 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
CRITÉRIO OBJETIVO. 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DEFERIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência, mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda correspondente ao valor de até 05 (cinco) salários mínimos mensais. 3.
Se a parte interessada no benefício comprova que aufere renda bruta inferior a cinco salários mínimos, reputa-se válida a alegação de hipossuficiência, em virtude do enquadramento da renda mensal ao parâmetro objetivo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1751740, 07235138120238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REJEITO, portanto, a impugnação à gratuidade de Justiça.
Do mérito Verifica-se que o feito se encontra apto para prolação de Sentença, porquanto já concluídos os trâmites necessários para tanto, à luz da Lei n. 12.016/2009.
Assim, na ausência de questões pendentes de análise, adentro a questão meritória.
Conforme relatado, o Impetrante impugna a pontuação que lhe foi atribuída pela banca examinadora na etapa discursiva de concurso público para provimento de cargos de Auditor de Contas do Distrito Federal – Área Auditoria, ao argumento de que não seria coerente com o texto redigido pelo candidato.
Alega, em síntese, que teria sido exigido o estudo de material técnico não previsto em Edital.
Frisa, ainda, que teria atendido os requisitos para majoração de nota segundo o padrão de respostas adotado pela banca examinadora.
Sabe-se que, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, representativo do Tema n. 485 da Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Observa-se que, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode fazer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, além de poder interferir caso constatado erro grosseiro.
Isso porque, conforme cediço, não cabe ao Judiciário imiscuir-se sobre o mérito do ato administrativo, devendo apenas zelar por seus aspectos formais.
Especificamente quanto aos concursos públicos, compete ao Juízo tão somente resguardar a legalidade do certame, assegurando a observância das previsões contidas em Edital, desde que coerentes com os princípios da isonomia, da transparência e da razoabilidade.
O Impetrante argumenta que a banca examinadora teria sido exigido o conhecimento de material técnico distinto daquele previsto em Edital, salientando que os referidos manuais seriam contraditórios, o que acarretaria inegável ilegalidade.
Nota-se, contudo, que ambos os materiais (Manual de Redação Oficial do TCDF e Manual de Auditoria e demais fiscalizações do TCDF) são emitidos pelo mesmo órgão público, devendo ser analisados em conjunto.
Quanto ao ponto, cumpre destacar que a banca examinadora logrou explanar que não existe divergência entre os referidos materiais, e sim relação complementar, conforme o seguinte excerto da resposta oferecida ao Recurso Administrativo interposto pelo Impetrante (ID n. 195884770, p. 28): O candidato alega ter a Banca agido em desconformidade com a regra prevista no item 10.1, "d", do Edital nº 1 – TCDF, de 1º de agosto de 2023, ao exigir que a resposta à prova discursiva estivesse de acordo com manual distinto daquele previsto no respectivo edital, prejudicando o quesito.
Ocorre que não há que se falar em contradição.
As regras são complementares.
Vejam que o Manual de Redação Oficial do TCDF pede um vocativo, sem especificar ou exemplificar, diferentemente do Manual de Auditoria do TCDF que traz como vocativo o termo “Senhor Diretor”, especificando e concretizando o vocativo.
Vejam que os Manuais não são contraditórios entre eles e cabe ao candidato, a depender do caso concreto, especificar o tipo de vocativo aplicável em cada situação.
Assim, não há que se cogitar desrespeito a regra do Edital.
Desta feita, não se vislumbra a ilegalidade alegada.
O Impetrante sustenta, ainda, que lhe foi atribuída pontuação inferior à devida com base no padrão de respostas definitivo adotado pela banca examinadora.
A documentação carreada ao feito, entretanto, revela que a prova discursiva do Impetrante foi devidamente analisada, inclusive em mais de uma oportunidade, tanto que o candidato teve seu Recurso Administrativo parcialmente acolhido, com aumento de pontos.
Ocorre que o Impetrante não faz jus a nova majoração, visto que os requisitos previstos no padrão de respostas não foram suficientemente atingidos.
Ressalta-se, por oportuno, a explicação pormenorizada oferecida pela banca examinadora (ID n. 195884770, p. 27-28): Quesito 2.1 O padrão de respostas traz: Quesito 2.1 Conceito 0 – Não registrou o cabeçalho com a apresentação do organograma do TCDF competente.
Conceito 1 – Registrou no cabeçalho apenas um dos três dados corretamente.
Conceito 2 – Registrou no cabeçalho apenas dois dos três dados corretamente.
Conceito 3 – Registrou no cabeçalho os três dados corretamente.
O candidato recebeu 0,50 de um total de 3,0 pontos.
Analisando-se a prova do candidato, evidencia-se que ele não apresenta um cabeçalho nos moldes técnicos exigidos em uma questão de natureza técnica.
O Tribunal de Contas do DF é citado, mas não no formato necessário, de modo que a nota 0,50 atribuída já é suficiente para justificar o conhecimento mínimo expresso na resposta.
A nota atribuída foi, portanto, compatível.
Quesito 2.2 O padrão de respostas traz: Quesito 2.2 Conceito 0 – Não seguiu o padrão de apresentação estabelecido no Manual de Redação Oficial do TCDF – 2.ª edição – (ex.: parágrafo de abertura e fecho numerados e demais parágrafos sem numeração).
Conceito 1 – Seguiu parcialmente o padrão de apresentação estabelecido no Manual (ex.: parágrafo de abertura ou fecho sem numeração e demais parágrafos numerados; ou único parágrafo que contempla todo o conteúdo necessário à informação; ou parágrafo de abertura e fecho sem numeração e demais parágrafos sem numeração; ou único parágrafo que contempla todo o conteúdo necessário à informação, mas sem numeração).
Conceito 2 – Seguiu integralmente o padrão de apresentação estabelecido no Manual: parágrafo de abertura e fecho sem numeração e demais parágrafos numerados, ou único parágrafo que contempla todo o conteúdo necessário à informação.
O candidato recebeu 0,75 de um total de 3,0 pontos.
A nota foi assim atribuída porque o candidato não colocou numeração nem no parágrafo de abertura e fecho, nem nos demais parágrafos, estando a nota compatível com o conhecimento demonstrado e nos termos da classificação de notas estabelecida no quesito.
Assim, deve ser mantida a nota atribuída.
Nesse panorama, não se vislumbra erro grosseiro ou ilegalidade quanto à pontuação atribuída à prova discursiva do Impetrante.
Em verdade, o que se verifica é inconformismo acerca da nota obtida, com considerações técnicas cuja análise não cabe ao Juízo.
Assim, afigura-se correta a nota atribuída ao candidato, assim como sua eliminação do certame, visto que o item 10.8.9, alínea “b”, do Edital é claro no sentido de que será eliminado do concurso público o candidato que obtiver nota inferior a 36,00 (trinta e seis) pontos na nota final da prova discursiva para o cargo almejado pelo Impetrante (ID n. 190920046, p. 27).
Logo, a despeito das considerações tecidas na peça vestibular, não se vislumbra ofensa às disposições editalícias, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade apta a justificar a interferência do Poder Judiciário na matéria.
Com efeito, não cabe ao Juízo imiscuir-se em tema coberto pelo manto da discricionariedade administrativa, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da separação dos poderes.
Outro não é o sólido posicionamento jurisprudencial do E.
TJDFT, conforme demonstram as ementas abaixo colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DISCURSIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL.
PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA.
TEMA 458 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." 2.
Os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Somente podem ser desconstituídos mediante robusta prova de sua ilegalidade.
Ademais, em consonância com o princípio da separação de poderes, não cabe ao Judiciário controlar o mérito dos atos administrativos.
No que concerne ao controle judicial de concursos públicos, compete ao juízo, como regra, resguardar e velar pelos aspectos formais do certame de forma a ser garantida a sua legalidade. 3.
O Poder Judiciário somente pode intervir nos critérios de correção da banca examinadora em situações excepcionais de manifesta ilegalidade: por cobrança de conteúdo não previsto no edital do concurso público ou por avaliação eivada de erro material ou grosseiro da banca examinadora. 4.
Na hipótese, os fundamentos utilizados pela banca examinadora na resposta ao recurso da prova discursiva são suficientes para afastar a alegação de falta de fundamentação.
Diante da análise dos recursos administrativos e das justificativas apresentadas pela banca examinadora, não há nenhuma ilegalidade evidente quanto ao julgamento dos recursos.
Nessa linha de raciocínio, a incursão em maiores digressões acerca da interpretação das questões implica a substituição da banca examinadora pelo juízo, procedimento vedado ao Poder Judiciário. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1883261, 07054368720248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA FASES SEGUINTES DO CERTAME.
PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APROVAÇÃO ABAIXO DA CLASSIFICAÇÃO NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "o controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital; em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente o da vedação de adoção de critérios discriminatórios." (RMS n. 53.495/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.). 2.
A aprovação abaixo da classificação necessária para a convocação para a correção da prova discursiva, obsta a manutenção do candidato no certame.
Nessa hipótese, não há falar em ilegalidade, a não convocação constitui mero consectário da posição alcançada pelo candidato. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1871113, 07099584020238070018, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
REVISÃO DE NOTA.
PROVA DISCURSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INVASÃO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema 485), em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que não é possível que o Poder Judiciário proceda à revisão de provas ou gabaritos, pois contidos na esfera de cognição sujeita a critérios de conveniência e oportunidade da Administração. 1.1.
Somente em casos excepcionais o Poder Judiciário pode exercer o juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital, mormente na hipótese de flagrante ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não se verifica no caso em apreço. 2.
As questões versam sobre pontos integrantes do edital, não constituindo ilegalidade, tratando-se de matéria relacionada à interpretação da questão, proposta pela Banca Examinadora, situação que envolve conhecimentos técnicos acerca do assunto, razão pela qual, não compete ao Judiciário tal análise, sob pena de se admitir incursão ao mérito do ato impugnado, em verdadeira substituição ao órgão encarregado em elaborar e corrigir as provas aplicadas. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1851227, 07445255420238070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, não se vislumbra ofensa a direito líquido e certo na hipótese, motivo pelo qual a denegação da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO as preliminares de improcedência liminar do pedido, litisconsórcio passivo necessário e de impugnação à gratuidade de Justiça e DENEGO a segurança pretendida.
Declaro resolvido o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas finais, caso existentes.
A exigibilidade das referidas verbas, contudo, resta suspensa em razão da gratuidade de Justiça concedida ao ID n. 191000102 (CPC, art. 98, § 3º[2]).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09[3].
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...). [2] Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [3] Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. -
09/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:22
Denegada a Segurança a FELIPE OTAVIO DE CASTRO ALMEIDA - CPF: *77.***.*52-07 (IMPETRANTE)
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710902-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FELIPE OTAVIO DE CASTRO ALMEIDA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DESPACHO Remetam-se os autos para uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, providenciando-se as baixas e anotações devidas, conforme determinação de id. 196694776.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/07/2024 13:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
03/07/2024 12:25
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/07/2024 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:58
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710902-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FELIPE OTAVIO DE CASTRO ALMEIDA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requereu o Distrito Federal seu ingresso na presente lide na condição de litisconsorte passivo.
Contudo, extrapola os lindes da competência deste Juízo decidir sobre o interesse jurídico do Distrito Federal no feito, impondo-se a remessa dos autos para uma das Varas de Fazenda Pública distritais "ex vi" do inciso I do artigo 26 da Lei n.º 11.697/2008.
Posto isso, face à incompetência absoluta deste Juízo para apreciar questões relativas ao interesse do Distrito Federal em ingressar na presente lide, determino a remessa dos autos a um das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, providenciando-se as baixas e anotações devidas.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
15/05/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 20:19
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:19
Declarada incompetência
-
14/05/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/05/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:16
Indeferido o pedido de FELIPE OTAVIO DE CASTRO ALMEIDA - CPF: *77.***.*52-07 (IMPETRANTE)
-
07/05/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de FELIPE OTAVIO DE CASTRO ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710902-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FELIPE OTAVIO DE CASTRO ALMEIDA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pelo impetrante.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por FELIPE OTÁVIO DE CASTRO ALMEIDA, requerente, contra o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO e o PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, autoridades reputadas coatoras.
Mediante manejo deste “mandamus”, postula o impetrante, em síntese, a suspensão dos efeitos da resposta ao recurso administrativo por ele interposto contra a decisão que lhe atribuiu Conceito 1 aos itens 2.111 e 2.212 e 2.3.413, da Peça de Natureza Técnica – Prova Discursiva, aplicada em 10/12/2023, na seleção para o cargo de Auditor de Contas do Distrito Federal – Área Auditoria, do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Para tanto, alega o impetrante que a banca examinadora do certame em questão teria agido em desconformidade com a regra prevista no item 10.1, "d", do Edital nº 1 – TCDF/Serviços Auxiliares, de 1º de agosto de 2023, ao exigir que a resposta à prova discursiva estivesse de acordo com manual distinto daquele previsto no respectivo edital.
Não verifico, contudo, da análise das respostas aos recursos contra o resultado provisório da prova discursiva, contidas no ID nº 190920055, ao menos em cognição preliminar e não exauriente, violação a direito hábil a ensejar a intervenção judicial “in initio litis”.
Isso porque não emerge da fundamentação apresentada pelo colegiado a manifesta divergência alegada pelo impetrante.
Ante o exposto, eventual concessão da ordem de segurança violaria as regras norteadoras do concurso público, bem como o princípio constitucional da isonomia.
Ademais, postura processual diversa deste juízo importaria em substituição discricionária da comissão recursal do concurso público em questão.
Assim, não se depreende dos elementos de convicção que instruem a inicial, ao menos por ora, a alegada injuridicidade da conduta perpetrada pelas autoridades reputadas coatoras, tampouco o direito líquido e certo cuja proteção invoca o impetrante, razão pela qual, INDEFIRO a injunção liminar postulada.
Intimem-se as autoridades reputadas coatoras, para que prestem as informações.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:59
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE OTAVIO DE CASTRO ALMEIDA - CPF: *77.***.*52-07 (IMPETRANTE).
-
01/04/2024 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
22/03/2024 12:10
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/03/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/03/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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