TJDFT - 0710799-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:14
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 07:16
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
09/12/2024 09:40
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
01/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710799-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDEIDES ALVES FERNANDES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo fixado para o devedor apresentar impugnação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALDEIDES ALVES FERNANDES em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 07:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:08
Outras decisões
-
01/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710799-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEIDES ALVES FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a d.
Sentença de ID 203029467 transitou em julgado em 27/09/2024.
Sendo assim, fica a parte credora intimada no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sem manifestação, remeta-se estes autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, conforme determinado na Sentença acima mencionada.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 10:47:13.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
27/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:47
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALDEIDES ALVES FERNANDES em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:25
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/05/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ALDEIDES ALVES FERNANDES em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 19:50
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/05/2024 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ALDEIDES ALVES FERNANDES em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710799-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEIDES ALVES FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pela autora.
Porque teria a parte adversa incluído a sua qualificação nos cadastros negativos de proteção ao crédito sem prévia notificação, postula a autora injunção liminar determinando a remoção da inscrição em questão.
Cotejando os elementos que instruem o presente feito não se afigura possível aquilatar, nesta fase processual, a juridicidade dos fatos articulados na inicial.
Entretanto, justo receio demonstra a autora com a manutenção da referida inscrição.
Logo, a medida que se mostra, neste momento, adequada tanto para a salvaguarda dos interesses da autora quanto dos da parte adversa é o deferimento, com lastro no artigo 300 do Código de Processo Civil, da antecipação da tutela de suspensão da publicidade da inscrição objurgada, desde que prestada, previamente pela autora, caução em dinheiro em "quantum" correspondente ao débito reclamado.
ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela de urgência postulada, para determinar a suspensão da publicidade da inscrição da qualificação da parte autora, pela parte ré, nos cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, desde que prestada, previamente pela parte autora, caução em dinheiro em "quantum" correspondente ao débito controvertido - "i.e.", R$ 1.348,95 - monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora a partir da data de seu suposto vencimento.
Prestada a caução pela autora, oficie-se ao SERASA determinando àquele órgão que suspenda a publicidade da inscrição objurgada exclusivamente no que pertine ao contrato "sub judice" (contrato nº 00000000000147775199).
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação do réu, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré, parceira do TJDFT para expedição eletrônica, para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:06
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/04/2024 13:06
Concedida a gratuidade da justiça a ALDEIDES ALVES FERNANDES - CPF: *25.***.*73-04 (AUTOR).
-
21/03/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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