TJDFT - 0760795-08.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:31
Baixa Definitiva
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01/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:30
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ANGELICO CAMPOS DE LIMA FILHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:21
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:53
Conhecido o recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (RECORRENTE) e não-provido
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28/02/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/02/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 17:12
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/01/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:20
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:20
Processo Reativado
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05/08/2024 13:00
Baixa Definitiva
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05/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:00
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ANGELICO CAMPOS DE LIMA FILHO em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
PLATAFORMA VIRTUAL DE INTERMEDIAÇÃO.
VÍCIO NO PRODUTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA MANTENEDORA DA PLATAFORMA PARA FIGURAR NA DEMANDA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente para reformar a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da ré/recorrida.
Subsidiariamente, pede a anulação do julgado. 3.
Conforme exposto na inicial, o recorrente adquiriu uma “Calça Tática Platoon Invictus Rip Stop Ultimate 6 Bolsos” no dia 02.09.2023, por meio da plataforma virtual de vendas da recorrida, por R$ 298,90.
Relata que, em viagem de motocicleta de Brasília/DF a Urubici/SC, o bolso lateral da calça, por estar com defeito na costura, ocasionou a perda de seu aparelho de telefonia celular, bem como de R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie.
Pelo exposto, requer a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes ao aparelho perdido; R$ 2.518,80 (dois mil e quinhentos e dezoito reais e oitenta centavos) pela contratação de novo plano de telefonia celular; R$ 300,00 (trezentos reais) relativos ao dinheiro que perdera.
Por fim, requer indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4.
O Juízo de primeiro grau, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, concluiu que “a transação efetivada por intermédio da plataforma da parte ré foi concretizada, finalizada pelo autor e o dinheiro entregue à vendedora.
Assim, a pretensão relativa à qualidade do produto, após a finalização do procedimento de compra pela plataforma, não pode ser deduzida em desfavor da ré/fornecedora, muito menos a pretensão relativa ao bem que a parte autora afirma ter perdido, sem qualquer nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pela ré.
Ademais, a parte autora, no caso em apreço, não fez uso do programa compra garantida disponibilizado pela parte ré, permitindo a liberação do valor da venda a terceiro (vendedor) e a finalização do procedimento, não podendo, portanto, imputar à parte ré responsabilidade pelo infortúnio que alega ter sofrido”. 5.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que, no caso, trataria de responsabilidade objetiva do fornecedor.
Além disso, afirma que o pagamento é direcionado à recorrida, vindo a atrair contra si a teoria do risco do negócio.
Também aduz que há vício no produto e que comunicou tal fato à recorrida.
Ao final, pede o julgamento do mérito, em observância à teoria da causa madura.
Subsidiariamente, pede a anulação da sentença. 6.
Contrarrazões ao ID 58728515. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8.
Da legitimidade passiva.
O consumidor em geral costuma adquirir e vender produtos por meio do "site" da recorrida (Mercado Livre) pelo reconhecimento que ela possui, pelo que crê que os produtos comprados em seu domínio serão entregues, sendo a recorrida, portanto, solidariamente responsável pelo inadimplemento de seus parceiros comerciais, conforme artigo 25, § 1º, do CDC, desde que as transações tenham sido realizadas em seu "site", pois a recorrida sequer permite que as partes se conheçam previamente à venda.
De tal forma, a recorrida possui legitimidade passiva para a ação.
Precedente: (Acórdão 1796049, 07048254120238070010, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1.12.2023, publicado no PJe: 18.12.2023). 9.
Da causa madura.
Cumpre destacar que a hipótese não é passível de aplicação da teoria da causa madura, sob o risco de supressão de instância e violação ao duplo grau, além do indesejado efeito multiplicador, que é criar precedente transferindo para a Turma revisora a atribuição do juiz singular.
Precedente: (Acórdão 1291973, 07056406120208070004, Relatora: GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, Julgado em 14.10.2020, DJE: 22.10.2020). 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de se proferir sentença com análise de mérito. 11.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. -
09/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:29
Conhecido o recurso de CARLOS ANGELICO CAMPOS DE LIMA FILHO - CPF: *33.***.*84-06 (RECORRENTE) e provido em parte
-
05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 14:25
Juntada de intimação de pauta
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:35
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
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07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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04/06/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0760795-08.2023.8.07.0016 Órgão Julgador: Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 5ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2024 - 06/06/2024 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 06 de junho de 2024, terá início a 5ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 6ª e da 7ª Sessões Ordinárias Virtuais para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 29 de maio de 2024 Juliana Lemos Zarro Diretora de Secretaria -
29/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:44
Juntada de intimação de pauta
-
29/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
06/05/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
06/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 23:35
Recebidos os autos
-
03/05/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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