TJDFT - 0715225-90.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 14:48
Processo Desarquivado
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15/07/2024 14:48
Arquivado Provisoramente
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15/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:30
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:30
Determinado o arquivamento
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12/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:38
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ROLDAO FREITAS VIDAL em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715225-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: ROLDAO FREITAS VIDAL SENTENÇA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB ajuizou Ação de Cobrança em desfavor de ROLDAO FREITAS VIDAL.
Narra, em síntese, que é credora da quantia de R$ 9.763,33 referente à prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos sanitários, taxas e multas das faturas 11/2021, 03/2022, 05/2022 a 09/2022, 04/2023, 07/2023 a 12/2023 da inscrição n° 774894-9, e da fatura 11/2023 da inscrição n° 717768-2.
Acrescenta que esse valor atualizado até 15/12/2023, perfaz a quantia de R$ 11.288,56.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 11.288,56 e das faturas que eventualmente vencerem no decorrer da lide, acrescidas de multa, juros de mora e correção monetária, e das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
A decisão de ID. 183331044 recebeu a petição inicial.
A parte ré foi devidamente citada (ID. 184213251), no entanto, deixou correr in albis o prazo para contestação (ID. 190349298).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Trata-se de ação em que se objetiva condenar a parte ré na obrigação de pagar ao autor a quantia atualizada de R$ 11.288,56.
Ante a revelia operada, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, corroborados pela documentação acostada aos autos: ID. 182801064 há o valor atualizado da dívida e em IDs. 182801069 e 182801070 há as faturas vencidas.
Assim, deve ser acolhida a pretensão da parte autora, para que a parte requerida seja condenada a pagar a quantia de R$ 11.288,56.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 11.288,56, corrigido monetariamente, acrescido com juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% a partir da data da última atualização.
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/04/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 09:55
Recebidos os autos
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03/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de ROLDAO FREITAS VIDAL em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 19:02
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:02
Outras decisões
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09/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/01/2024 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:53
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:53
Declarada incompetência
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28/12/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/12/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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