TJDFT - 0715173-36.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2025 09:36
Recebidos os autos
-
04/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:36
Homologada a Transação
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03/09/2025 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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08/08/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:19
Expedição de Petição.
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12/06/2025 21:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715173-36.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: PAULO ROBERTO PEREIRA COUTO CERTIDÃO De ordem, fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca da reiteração da proposta de acordo avistada no ID 233389196.
Optando pelo prosseguimento da Execução deverá o Exequente juntar aos autos planilha atualizada do débito com a dedução dos valores levantados e requerer a bem do seu direito.
Prazo de 5 dias.
Planaltina-DF, 5 de junho de 2025 22:02:52.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
05/06/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/01/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:40
Deferido em parte o pedido de PAULO ROBERTO PEREIRA COUTO - CPF: *70.***.*65-68 (EXECUTADO)
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20/01/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/12/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/12/2024 16:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/12/2024 16:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA COUTO em 24/09/2024 23:59.
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25/08/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 03:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:33
Outras decisões
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05/06/2024 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/05/2024 14:48
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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29/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA COUTO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715173-36.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: PAULO ROBERTO PEREIRA COUTO SENTENÇA FOTO SHOW EVENTOS LTDA ajuizou Ação de Locupletamento Ilícito em desfavor de PAULO ROBERTO PEREIRA COUTO.
Narra, em síntese, que é credora da quantia de R$ 1.760,00 referente à nota promissória decorrente de serviços de formatura.
Do total do título (R$ 2.520,00) com vencimento em 10/11/2018, o requerido pagou somente R$ 760,00.
Acrescenta que em razão do inadimplemento do demandado, o valor do débito atualizado perfaz o montante de R$ 3.721,79.
Requer a procedência do pedido, para compelir a parte requerida ao pagamento de todo valor postulado, com os acréscimos legais, bem como das custas processuais, honorários advocatícios e demais consectários legais.
A decisão de ID n. 177097761 recebeu a petição inicial.
A parte ré foi devidamente citada (ID. 184941577), no entanto, deixou correr in albis o prazo para contestação (ID. 191201461).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Trata-se de ação em que se objetiva condenar a parte ré na obrigação de pagar ao autor a quantia atualizada de R$ 3.721,79.
Ante a revelia operada, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, corroborados pela documentação acostada aos autos: ID. 176851176 consta a nota promissória; ID. 176851177 há o contrato entre as partes; ID. 176851172 página 3, há o valor atualizado da dívida.
Assim, deve ser acolhida a pretensão da parte autora, para que a parte ré seja condenada a pagar a quantia de R$ 3.721,79.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.721,79 corrigido monetariamente e acrescido com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da última atualização.
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/04/2024 09:55
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA COUTO em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA COUTO em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:26
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE) e PAULO ROBERTO PEREIRA COUTO - CPF: *70.***.*65-68 (REQUERIDO).
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31/10/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/10/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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