TJDFT - 0725256-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 14:48
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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05/04/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES DECORRENTES DA VENDA DE COTAS SOCIAIS.
LEGALIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA CAUÇÃO.
NATUREZA ALIMENTAR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. 1.
O cumprimento provisório da sentença não reclama a prévia prestação de caução por parte do exequente, a exigência afigura-se legítima apenas como pressuposto para o levantamento de penhora, depósito em dinheiro ou a prática de atos que importem em alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado (CPC, art. 521). 2.
As cotas sociais destacadas do capital social de sociedade empresária ostentam existência própria e expressão pecuniária.
Assim, são suscetíveis de penhora para satisfação de obrigação pessoal do sócio, não encerrando sua constrição o alcance do pró-labore ou lucros distribuíveis ao excutido, tornando inviável seu acobertamento pela impenhorabilidade resguardada às verbas de natureza alimentar (CPC, art. 649, inc.
IV). 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. -
03/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:51
Conhecido o recurso de BRUNA MARIA CHAGAS - CPF: *38.***.*76-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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29/07/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 14:11
Expedição de Ofício.
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24/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:26
Efeito Suspensivo
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24/07/2023 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 18:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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17/07/2023 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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17/07/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:14
Recebidos os autos
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29/06/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 15:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/06/2023 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/06/2023 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2023 23:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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