TJDFT - 0711337-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RANIELLY CARDOSO DE JESUS em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de RANIELLY CARDOSO DE JESUS em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711337-33.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSEFA GOMES DA SILVA Requerido: RANIELLY CARDOSO DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 08:58:46.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RANIELLY CARDOSO DE JESUS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 21:49
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711337-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA GOMES DA SILVA REU: RANIELLY CARDOSO DE JESUS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSEFA GOMES DA SILVA em desfavor de RANIELLY CARDOSO DE JESUS.
Alega a autora, em síntese, ter celebrado contrato de compra e venda com a requerida, relativo ao veículo VW/GOL 1.0, Cor Vermelho, Ano e Modelo 2007/2008, Placa JHB – 7408, através do qual a compradora se comprometeu ao pagamento de uma entrada de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e de 48 (quarenta e oito) parcelas do financiamento bancário, no valor de R$ 557,00 (quinhentos e cinquenta e sete reais) cada, a partir de 23.03.2023.
Narra que a requerida se obrigou ao pagamento de todos os encargos e débitos relativos ao veículo e à transferência de eventuais pontos atribuídos à carteira da autora, no caso de cometimento de infrações de trânsito.
Relata que a obrigação não foi cumprida, porquanto cometidas diversas infrações de trânsito, sem a devida transferência da pontuação das multas, o que culminou na cassação da sua CNH, pois, à época, tinha apenas a permissão para dirigir.
Afirma que o descumprimento da requerida está lhe causando sérios danos, razão pela qual requer a rescisão do contrato com a consequente restituição do veículo.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência para “busca e apreensão e restituição à autora do veículo VW/GOL 1.0, COR VERMELHA, ANO E MODELO 2007/2008, PLACA JHB-7408, RENAVAM *09.***.*54-48 CHASSI Nº 9BWCA05W18P054309, até decisão final, de modo a evitar futuros prejuízos”.
No mérito, requer: a) a confirmação da tutela; b) a declaração de rescisão do contrato, com a imediata devolução do bem; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), e danos morais, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); d) a expedição de ofício ao Detran/DF para transferência da pontuação para a requerida e o cancelamento da cassação da sua CNH provisória.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 191540942.
A requerida foi citada e ofertou contestação no ID 197199838, onde argumenta que a autora ajuizou ação semelhante distribuída ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF (autos n. 0713468-33.2024.8.07.0016) e que a suspensão da sua CHN provisória se deu em razão das infrações cometidas na direção do veículo VW/VOYAGE, Placa HLQ – 7408.
Afirma que não foi a responsável pelas infrações alegadas pela autora, mas que se prontificou a realizar os pagamentos.
Impugna o pedido de indenização por danos materiais e aponta litigância de má-fé por parte da autora.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Ainda, apresenta pedido contraposto visando à condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora apresentou réplica no ID 200164961.
Intimadas em especificação de provas, as partes se manifestaram nos ID’s 202374126 e 202629877.
O pedido de produção de prova oral foi indeferido na decisão de ID 203020283.
A autora atravessou petição no ID 203233919, onde requer a concessão de tutela visando à busca e apreensão do veículo.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É breve o relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A autora pretende a rescisão do contrato de compra e venda de veículo celebrado com a requerida, ao argumento de que houve inadimplemento contratual por parte da compradora, e a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos que alega ter sofrido.
Da análise dos autos, verifico que as partes estão vinculadas pelo “instrumento particular de cessão de direitos de compra e venda de ágio de veículo”, no qual, entre outras disposições, foram ajustadas as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - Que o (s) primeiro (s) nomeado (s) e qualificado (s) designado (s) OUTORGANTE CEDENTE (S), é legítima possuidora dos direitos, obrigações e vantagens e Posse do VEÍCULO constituído por: VW/GOL 1.0, CATEGORIA PARTICULAR, COR VERMELHA, COMBUSTÍVEL ALCOOL/GASOLINA, ANO E MODELO 2007/2008, PLACA JHB-7408, COD.
RENAVAM *09.***.*54-48, CHASSI Nº 9BWCA05W18P054309.
CLÁUSULA SEGUNDA - Que assim sendo possuidor (es) (a) (as) dos direitos e posse do VEÍCULO acima descrito e caracterizado, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, vem ele (a) OUTORGANTE CEDENTE, através deste instrumento e na melhor forma de direito, OUTORGAR a VENDA do ÁGIO do BEM acima descrito, como de fato e na verdade pelo preço certo e ajustado de R$ 7.000,00 (Sete Mil Reais) pagos neste ato, Que o veículo acima descrito objeto desta encontra-se alienado junto ao BANCO BV SA, e que a cessionária assume neste ato com o pagamento de 48 (Quarenta e Oito) parcelas no valor de R$ 557,00 (Quinhentos e Cinquenta e Sete Reais) cada com vencimento da primeira parcela datada para 23/03/2023 e as demais sucessivamente, e que cuja ele (o) (s) OUTORGANTE (S) CEDENTE (S) dará em favor do cessionário, plena, geral, irrevogável e irretratável quitação do ágio e quitação total do veículo após o pagamento das parcelas junto a Financeira.
CLÁUSULA TERCEIRA - Que o veículo objeto deste presente instrumento será entregue nesta data ao OUTORGADO (A) (S) CESSIONÁRIO (A) (S) pelo OUTORGANTE (S) CEDENTE (S), com todos os pertences, certidões, impostos e taxas devidamente em dia, a qual encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus judicial ou extrajudicial, o cessionário se compromete e se responsabiliza com os pagamentos das parcelas e assumindo, portanto, inteira responsabilidade civis, judiciais e/ou criminais, tais como colisão, atropelamentos, multas, em relação ao veículo mencionado na cláusula primeira.
CLÁUSULA QUARTA - Que o (s) OUTORGADO (A) (S) CESSIONÁRIO (A) (S) assume no ato da entrega todas e quaisquer importâncias que recaem ou venham recair sobre o veículo objeto deste instrumento tais COMO, impostos, taxas, multas e demais encargos incidentes sobre o bem, e que em caso de multas referentes ao veículo, o cessionário fará a transferência das mesmas junto ao Detran, assumindo os pontos retirados da carteira do cedente.
CLÁUSULA QUINTA - O OUTORGADO (A) (S) CESSIONARIO (A) (S) só recebe poderes para vender, ceder, transferir, transmitir posse, direitos, domínio, ação, e assinar distrato do referido veículo objeto desta após a quitação total do veículo junto a Financeira, ou caso transfira a alienação do veículo para seu nome, tirando do cedente a alienação atual.
Que ao final da quitação o cedente fará a transferência de DUT para o cessionário. (ID 191203579) Como se vê, a autora financiou o veículo e transferiu a posse e o ágio à requerida, que assumiu o pagamento das prestações do financiamento.
As partes acordaram a transferência do DUT – Documento Único de Transferência – somente após a quitação total junto à financeira.
A parte ré se obrigou, ainda, a pagar todos os encargos incidentes sobre o veículo, e a transferir, junto ao Detran, a pontuação decorrente de eventual infração de trânsito cometida. É incontroversa a versão fática narrada na inicial, no sentido de que houve a tradição do veículo na data da assinatura do contrato (03.03.2023) e que, desde então, a requerida está na posse do bem.
Desse modo, há elementos suficientes para reconhecer que a ré deixou de cumprir com a obrigação de transferir para a sua habilitação a pontuação decorrente do cometimento de infrações de trânsito.
Nesse sentido, os documentos de ID’s 191205852, 191205854 e 191205857 demonstram que as infrações cometidas em julho de 2023, isto é, após a transferência da posse do veículo à requerida, foram vinculadas ao nome da autora.
O caso dos autos, todavia, guarda peculiaridades que merecem ser destacadas, pois a parte autora não postula o cumprimento da obrigação pela parte ré e nem o pagamento do valor das multas que lhe foram atribuídas.
Requer, apenas, o desfazimento do negócio celebrado com a requerida.
Ocorre que, conforme o registrado por ocasião da apreciação do pedido de tutela, aparentemente, a parte ré vem cumprindo com a obrigação de pagamento do financiamento.
Os comprovantes de pagamentos juntados no bojo da contestação, somados à ausência de qualquer alegação de inadimplemento do financiamento, somente corroboram com essa conclusão.
Assim, se a obrigação principal do contrato (pagamento das prestações) está sendo cumprida, a rescisão pretendida pela autora não se mostra adequada e nem proporcional, porquanto fundada no descumprimento de obrigação de natureza acessória.
Nesse sentido, a lição de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: Para quem possui uma percepção nítida da boa-fé objetiva, deve incluir-se entre as atribuições do magistrado a análise da gravidade da infração contratual, não sendo crível o desfazimento de uma significativa relação jurídico-econômica pelo fato do insignificante descumprimento da avença.
Em outras palavras, na linha do princípio constitucional da proporcionalidade, o desfazimento do contrato pode impor um sacrifício excessivo a uma das partes, comparativamente à opção de manutenção do contrato. (In Direito das Obrigações. 5. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 535).
Ainda que configure direito potestativo do credor, a resolução do contrato pode ser relativizada quando contraria a boa-fé objetiva e a função social do contrato, princípios que devem nortear todas as relações contratuais. É exatamente o que ocorre na hipótese dos autos, a qual, como dito, guarda peculiaridades, pois a própria autora, indicada como proprietária do veículo na base cadastral do Detran, poderia ter apontado a requerida como condutora infratora para fins de transferência da respectiva pontuação, através do formulário de identificação do condutor infrator (Resolução Contran n. 918/22). É desarrazoado decretar a rescisão de um contrato cuja obrigação principal de pagamento está sendo cumprida, em razão do descumprimento de uma obrigação mínima, especialmente quando as providências administrativas poderiam ter sido adotadas pela própria requerente.
Frisa-se, ademais, que a alegação de que CNH da autora foi cassada em razão das infrações imputadas à requerida (ID 191205850) não restou comprovada.
Além da ausência de qualquer documento emitido pelo órgão de trânsito e/ou cópia do respectivo processo administrativo que demonstre o fundamento do ato, a requerida noticiou que a autora consta como proprietária de outro veículo (VW VOAYGE), cuja posse também teria sido transferida a terceiro condutor, conforme cópias de ação distribuída ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública (n. 0713468-33.2024.8.07.0016) – ID 197203302.
Não é possível afirmar, portanto, que o descumprimento da obrigação de transferência da pontuação pela requerida tenha dado causa à cassação da CNH da autora, a justificar o pedido de rescisão do contrato.
Nada impede, todavia, que a autora busque a imposição de obrigação de fazer e/ou a reparação de eventuais prejuízos decorrentes do pagamento das multas, o que não foi objeto da presente ação.
Passo à análise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dos citados dispositivos legais, extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade contratual, a saber: a existência da conduta (descumprimento do contrato), do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato.
Na hipótese em apreço, o inadimplemento contratual imputável à requerida restou demonstrado, uma vez que não houve o cumprimento da obrigação de transferência da pontuação derivada das infrações de trânsito, nos termos acima descritos.
O nexo causal é incontroverso, porquanto a conduta da requerida é a única causa demonstrada nos autos para os danos alegados pela autora.
Em relação aos danos materiais, reconheço que esses devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, p. 91).
A título de reparação material, a autora pretende a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores despendidos com a “expedição de CNH”, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e com a contratação de advogado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ocorre que, como é cediço, os danos materiais necessitam de prova efetiva e, neste ponto, verifico que a requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não há nenhum documento nos autos capaz de comprovar que a autora tenha despendido alguma importância para fins de “expedição de CNH” e também não há provas dos valores gastos com a contratação de advogado, na forma alegada.
Ainda que assim não fosse, isto é, ainda que presentes as provas do valor custeado a título de honorários contratuais, não haveria como repassá-lo à parte ré, diante do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que tal despesa não constitui dano material passível de reparação, porquanto não há relação jurídica entre a parte contrária e o advogado da postulante.
Nesse sentido: Acórdão 1415191 e Acórdão 1821136.
Melhor sorte não assiste à autora com relação aos danos morais, pois, para que haja a reparação de um dano extrapatrimonial, tal como o dano moral, é imprescindível a violação aos direitos da personalidade, que causam sofrimentos e abalos psíquicos intensos, que trasbordam os limites de tolerância do homem médio.
No caso em apreço, pode-se dizer que os aborrecimentos causados à autora se apresentam resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas.
Ora, a autora assumiu o risco de realizar um contrato não convencional de “cessão de direitos de compra e venda de ágio de veículo”, onde foi estipulado que o bem permaneceria em seu nome até a quitação do financiamento.
Além disso, não foi demonstrada a ocorrência de nenhum abalo extraordinário à sua esfera moral, em decorrência da não transferência da pontuação, a justificar o pedido de reparação moral.
Não fosse o bastante, prevalece o entendimento da jurisprudência no sentido de que o mero descumprimento contratual, tal como no caso dos autos, não é suficiente para o fundamentar o pedido de indenização por danos morais, conforme se vê, por exemplo, do seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER O DOCUMENTO PARA TRANSFERÊNCIA NO DETRAN/DF.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em regra, o imperfeito cumprimento de contrato, por si só, não ocasiona o direito de reparação por dano moral, pois o inadimplemento, total ou parcial, constitui fato que pode ocorrer na vida em sociedade, e que não importa ofensa à dignidade humana.
Nada mais que um dissabor que pode ou não ocorrer no trato comercial, diante de negócios ou interesses frustrados ou retardados.
No caso, o descumprimento do contrato nada mais causou do que a insatisfação comum aos inadimplementos. 2.
O mero descumprimento contratual, relativo à falta de entrega da documentação necessária à transferência de veículo junto ao DETRAN, não gera a compensação por dano moral. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1437530, 07104994820198070007, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2022, publicado no PJe: 11/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todas estas razões, a improcedência dos pedidos formulados pela autora é medida que se impõe.
No que tocante à litigância de má-fé, para que seja aplicada a multa prevista no art. 81 do CPC é necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas constantes do artigo 80 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Deixo, assim, de aplicar a multa por litigância de má-fé, pois não houve a demonstração de ter a parte autora agido com má-fé, elemento essencial para a incidência da norma do artigo 80 do CPC.
Por fim, não há como apreciar o pedido contraposto formulado pela requerida no bojo da contestação, visando à condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais, por se tratar de pretensão autônoma que deveria ter sido deduzida em reconvenção.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a requerente com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Registre-se, todavia, que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, pedido que ora defiro, razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Assinado digitalmente -
22/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:36
Outras decisões
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02/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:51
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 13:52
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:52
Outras decisões
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14/06/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/06/2024 22:41
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711337-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA GOMES DA SILVA REU: RANIELLY CARDOSO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSEFA GOMES DA SILVA em desfavor do RANIELLY CARDOSO DE JESUS, com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem para “deferimento da medida liminar/antecipação de tutela de busca e apreensão e restituição à autora do veículo VW/GOL 1.0, COR VERMELHA, ANO E MODELO 2007/2008, PLACA JHB-7408, RENAVAM *09.***.*54-48 CHASSI Nº 9BWCA05W18P054309, até decisão final, de modo a evitar futuros prejuízos”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Na avaliação provisória, cabível nesta fase procedimental, verifica-se que a versão apresentada pela parte autora é possível, porquanto aparentemente houve o descumprimento de obrigação imposta à parte requerida.
Todavia, há necessidade de formação do contraditório e da ampla defesa para uma melhor compreensão do ocorrido, porquanto, aparentemente, a requerida vem cumprindo com a obrigação de pagamento do financiamento.
De outro lado, não houve a descrição da existência de qualquer risco ou alegação de perigo de demora do provimento.
Registro que os efeitos sobre a permissão de dirigir já estão surtindo efeito e este juízo não possui competência para a análise do ato administrativo praticado pelo Detran/DF.
Não estamos defronte de um pedido de tutela de evidência, o qual dispensa a demonstração do perigo de demora, mas sim de um pedido que exige a presença deste elemento.
Neste sentido, o professor Fredie Didier Junior assevera: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (Curso de direito processual civil, vol.
II.
Salvador: JusPodivm, 10ª ed, 2015, p. 597) Ausente os pressupostos para o deferimento do pedido, é forçoso o seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 09:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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