TJDFT - 0702846-83.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 06:39
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 04:16
Processo Desarquivado
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22/08/2024 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 20:37
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MELO TROVAO em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 12:53
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702846-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE MELO TROVAO REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CRISTIANE DE MELO TROVÃO em desfavor de BANCO SAFRA S/A.
Alega a autora, em síntese, ter sido contatada por um suposto correspondente financeiro do grupo “Real Cred”, que lhe ofereceu novo empréstimo junto à instituição financeira requerida, destinado a quitar um consignado mantido com o banco BRB, com a promessa de redução no valor das prestações.
Narra que, apesar da ausência de seu consentimento expresso, o correspondente conseguiu autorização do banco requerido para realizar um empréstimo consignado no valor de R$ 18.450,36 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 96 prestações de R$ 459,62 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
Relata ter seguido as orientações e transferido o montante de R$ 14.465,57 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) para o terceiro, o qual deixou de retornar seus contatos, momento em que percebeu ter sido vítima de golpe, pois, além de mantidas as condições do empréstimo com BRB, assumiu novo consignado com o requerido.
Tece arrazoado jurídico onde aponta que o empréstimo foi realizado mediante fraude e afirma a existência de lesão ao seu patrimônio moral.
Ao final, deduz pedido de tutela de urgência para “impedir a continuidade do desconto indevido de outras parcelas relativas ao empréstimo consignado realizado de forma indevida pelo BANCO SAFRA”.
No mérito, requer: a) a confirmação da tutela; b) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; c) a condenação do requerido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do seu salário e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,0 (quinze mil reais).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 191545895.
A autora interpôs Agravo de Instrumento, cujo pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido pelo Desembargador Relator (ofício de ID 194884405).
O requerido foi citado e ofertou contestação no ID 195410891, onde alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incorreção do valor da causa e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, discorre sobre a regularidade do empréstimo, o qual foi contratado através de plataforma digital, após o envio de documentos e ciência dos termos.
Argumenta que a autora manifestou vontade por meio de assinatura eletrônica, sendo disponibilizado em conta bancária de sua titularidade o valor de R$ 18.450,36 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos).
Aponta que não possui qualquer relação com terceiros que mantiveram contato com a requerente, a qual tem culpa exclusiva por eventual golpe.
Ainda, afirma a ausência de ato ilícito a justificar os pedidos de indenização e, por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica no ID 198426551.
Intimadas em especificação de provas, as partes se manifestaram nos ID’s 201390861 e 199874167.
A decisão de ID 201887463 indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pelo requerido.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Aprecio, inicialmente, as preliminares suscitadas.
Da incorreção do valor da causa O requerido alega a incorreção do valor atribuído à causa, ao argumento genérico de que o valor “não corresponde à realidade dos tribunais pátrios”.
Sem razão a parte ré, uma vez que o valor da causa atribuído pela autora, no importe de R$ 29.318,81 (vinte e nove mil, trezentos e dezoito reais e oitenta e um centavos), atende às regras previstas no art. 292, incisos V e VI, do CPC, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Outrossim, a análise de eventual excesso no valor pleiteado a título de reparação moral é matéria de mérito, não sendo cabível a sua apreciação em sede preliminar.
Não há que se falar, portanto, em incorreção no valor da causa, razão pela qual rejeito a alegação.
Da ilegitimidade passiva O banco requerido alega a ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que não teve qualquer participação no golpe sofrido pela autora.
Como é cediço, a legitimidade das partes, ou legitimidade para causa, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 485, VI, do CPC, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial.
A questão da legitimidade gira em torno do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
No caso dos autos, essa condição resta preenchida com relação ao requerido, pois a pretensão da autora gira em torno da validade do contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira ré.
A temática da responsabilidade do banco pelos fatos narrados na inicial diz respeito ao mérito, o que impossibilita a sua análise em sede preliminar.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade.
Da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça A parte ré afirma, ainda, ser indevida a concessão do benefício de gratuidade de justiça à autora, sob a alegação de não estarem presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da gratuidade.
Deixo de apreciar a alegação, neste momento, pois o pedido formulado pela parte autora ainda não foi apreciado por este juízo.
Não há como ser indevido aquilo que não foi concedido.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A questão posta em julgamento gira em torno da ir(regularidade) do empréstimo celebrado com o banco requerido, e se esse deu causa aos danos que a autora afirma ter sofrido, diante da alegação de que foi vítima de fraude.
O feito deve ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/90, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
Nesses termos, o exame sobre a configuração da responsabilidade civil não inclui análise subjetiva das condutas praticadas, por se tratar de responsabilidade objetiva, na forma do artigo 14, caput, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifo nosso) Ocorre que, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal.
Passo a apreciar cada um desses elementos. É incontroversa a versão fática narrada na inicial, no sentido de que a autora foi contada por terceira pessoa, que teria se apresentado com correspondente financeiro, e lhe ofereceu a contratação de novo empréstimo destinado a quitar um consignado mantido junto ao BRB, com a promessa de redução no valor das prestações.
Não há controvérsia, ainda, que, a partir desse contato, a negociação foi conduzida pelo suposto correspondente, que lhe orientou na celebração do seguinte empréstimo junto ao banco requerido: Contrato n. 30858969.
Valor do empréstimo: R$ 44.123,52.
Valor principal do empréstimo: R$ 18.424,66.
Valor das parcelas: R$ 459,62.
Quantidade de parcelas: 96.
As conversas mantidas entre a autora e o suposto correspondente financeiro (ID 191186376), o extrato de contrato (ID 195410893) e a cédula de crédito bancário respectiva (ID 195413945) comprovam os fatos alegados.
Também há provas de que, formalizado o empréstimo, o crédito de R$ 18.450,36 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos) foi disponibilizado pelo requerido em favor da autora (ID 195410891 - Pág. 8,) a qual, na mesma data, transferiu a importância de R$ 14.465,57 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), em favor do terceiro que conduziu a negociação (ID 198426553).
Porém, apesar da transferência do referido montante, o consignado mantido com o BRB não foi quitado, conforme demonstram os documentos de ID’s 191186374 e 191186384.
Como se vê, há elementos suficientes para reconhecer que a autora foi vítima de “golpe” aplicado por terceiro que mantém contato com consumidores e os convence a pegarem novos empréstimos, com a promessa de reduzir o valor das prestações de empréstimos já existentes.
Com o objetivo de “mascarar” de legalidade o negócio fraudulento, elaboram um documento onde acordam o repasse da integralidade do crédito em seu favor e a assumem a obrigação de quitação da dívida antiga e de pagamento das prestações.
Porém, tais obrigações não são cumpridas e a pessoa simplesmente “desaparece”.
Ao final, a vítima não tem o primeiro empréstimo quitado e ainda assume o pagamento de novas dívidas.
Conforme o registrado por ocasião da apreciação da tutela, infelizmente, essa prática tem sido aplicada de forma corriqueira por empresas e pessoas que se passam por correspondentes bancários, o que se revela pelo aumento de ações indenizatórias ajuizadas no âmbito das varas cíveis com versões fáticas que narram engendros similares ao verificado no presente feito.
Nesse contexto, é forçoso reconhecer que a autora foi vítima do engendro arquitetado por terceiros que são estranhos ao feito.
Ocorre que a requerente optou por ajuizar a ação apenas em desfavor do banco com quem celebrou o novo empréstimo.
Assim, é preciso analisar a responsabilidade da instituição financeira frente ao ato ilícito praticado.
Em primeiro lugar, observo que em nenhum momento a autora alega não ter contratado o empréstimo com o Banco Safra.
Toda a alegação autoral é no sentido de que o empréstimo foi realizado mediante fraude, pois não tinha a intenção de contrair nova dívida, mas apenas de reduzir as parcelas do consignado vigente.
Ocorre que, da leitura das conversas mantidas entre a autora e o terceiro, é possível afirmar que a celebração de um novo empréstimo e a necessidade de encaminhar documentos para essa finalidade eram de seu conhecimento (ID 191186376).
Frisa-se que a autora preencheu os dados, encaminhou a fotografia digital para fins de assinatura eletrônica do contrato e teve o valor de R$ 18.450,36 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos) creditado em sua conta, remetido pelo requerido, conforme se vê dos documentos de ID’s 195410891 - Pág. 6, 195413945 – Págs. 2/16 e 195410891 - Pág. 8.
Atenta a esses fatos, não é crível a alegação de que a autora não sabia que o negócio se tratava de um novo empréstimo.
Outrossim, o envio de documentação e de uma selfie (biometria facial) pela requerente representam a sua aquiescência com os termos do contrato, o que afasta a alegação no sentido de que o banco não “obteve o seu consentimento expresso”.
De outra parte, não há nenhum elemento nos autos capaz de demonstrar que o terceiro responsável pelo engendro criminoso tenha atuado em parceria com o banco requerido, isto é, como seu correspondente bancário, no ato de contratação do empréstimo pela autora.
Tanto é assim que o contrato celebrado com o Banco Safra não aponta os dados de “Lucas Vilarinho” ou da pessoa jurídica que recebeu a transferência “MTJ Atividades de cobranças LTDA” no local destinado à indicação do correspondente que atuou no respectivo negócio, mas de pessoas diversas, conforme se vê do ID 195413945 - Pág. 8.
As informações acerca dos correspondentes das instituições financeiras que atuam no país são públicas e estão disponíveis no sítio eletrônico do Banco Central. É dizer, se os terceiros que aplicaram o “golpe” do qual a autora foi vítima atuassem, de fato, como correspondentes bancários do Banco Safra, essa seria uma prova de fácil produção pela requerente, o que não ocorreu nos autos.
Os documentos de ID 191186380 e 191186381 não são suficientes para essa finalidade.
Ao que tudo indica, a terceira pessoa, valendo-se dos dados e dos documentos enviados pela autora, agiu em seu nome a fim de “agilizar” os aspectos burocráticos da contratação (scanear, anexar e dar entrada em documentos, por exemplo).
Assim, ausente qualquer elemento de prova, não é possível afirmar que os terceiros que mantiveram contato com a autora atuaram como correspondente do Banco Safra na contratação do empréstimo objeto dos autos.
Frisa-se que, além da alegação de “não obtenção de consentimento expresso” acima afastada, não foi imputado à instituição requerida nenhum ato “ilícito” a ensejar a sua responsabilidade pelo ardil praticado em desfavor da autora.
Sequer foi apontado o eventual descumprimento de regra editada pelo Bacen, sendo certo que o banco ofertou os seus produtos no mercado, via digital, de forma regular.
Ou seja, terceiro falsário ludibriou a autora e a convenceu a contratar os produtos regularmente ofertados pelo banco requerido. É forçoso reconhecer, portanto, que o contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco Safra (ID 195413945 - Pág. 3) é existente, válido e eficaz, porquanto totalmente autônomo e independente do ato ilícito praticado por terceiro estranho ao feito.
Em consequência, improcede o pedido autoral visando à declaração de nulidade do contrato de empréstimo e à condenação do requerido à restituição das respectivas prestações.
Nesse sentido, já se manifestou o e.
TJDFT, conforme se vê, por exemplo, dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Embora a relação jurídica de direito material descrita nos autos se submeta ao regramento do Código de Defesa do Consumidor - CDC, caberia ao autor trazer aos autos mínimos indícios no sentido de que a ré agiu em conjunto com a corré para o fim de lhe causar prejuízo. 2.
Na hipótese, a corré, com seu ardil, convenceu o autor a lhe transferir a integralidade do valor obtido referente a empréstimo consignado pactuado com instituição financeira, sob a promessa de futura quitação do referido empréstimo, além de uma rentabilidade mensal. 3.
A ré apelante não ludibriou ou influenciou para que o autor concretizasse qualquer contrato com a corré, de transferência da quantia recebida referente a contrato de mútuo firmado com instituição financeira.
Não há elemento que revele conluio entre as requeridas. 4.
Ausente o nexo de causalidade entre a conduta da ré, como correspondente bancário, e o dano sofrido pelo autor, não há que se falar em responsabilidade solidária. 5.
Apelação da ré conhecida e provida. (Acórdão 1794209, 07164243820228070001, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
ENUNCIADO 479 DA SÚMULA DO STJ.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
A responsabilidade do fornecedor pelos possíveis prejuízos causados ao consumidor, em razão dos serviços prestados, é objetiva, nos termos do disposto no art. 14 do CDC, assumindo para si o ônus do risco de sua atividade, além de ser desnecessária a demonstração de culpa ou dolo. 3.
O banco tem o dever de zelar pela segurança das informações referentes aos seus clientes.
No caso de fraude de terceiros, a jurisprudência se firmou no sentido de que se trata de fortuito interno.
E, de acordo com o Enunciado nº 479, da Súmula do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
No caso, entretanto, o autor/apelante contratou, por intermédio de terceira pessoa, empréstimo com o banco apelado (Banco do Brasil S/A), com a promessa de quitação, com redução de valor, das parcelas de empréstimo consignado que o autor mantém junto ao próprio apelado (Banco do Brasil S/A).
Realizado o depósito do montante na conta bancária do autor, o valor foi por ele transferido para a conta de terceiro fraudador, que se apropriou do numerário e não realizou a prometida quitação do antigo empréstimo consignado que o autor mantém com réu. 5.
A situação em questão não se qualifica como fortuito apto a impor a responsabilidade do banco/apelado, uma vez que se cuida de fortuito externo e, assim, houve o rompimento do nexo de causalidade, incidindo ao caso o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1652080, 07065286820228070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 29/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, também não há como acolhê-lo, pois, como dito, não há qualquer ato ilícito imputável ao requerido.
Assim, ausente o primeiro elemento da responsabilidade civil, improcede o pedido de reparação moral.
Registro, por fim, que não há dúvidas de que a autora foi vítima de um ardil.
No entanto, o prejuízo decorrente da contratação de um novo empréstimo não deve ser suportado pelo banco réu, pois não deu causa e não participou do “golpe” sofrido pelo requerente, nos termos da fundamentação acima alinhavada.
Nada impede, porém, que, havendo interesse, a autora busque o ressarcimento dos prejuízos em face daqueles que foram os responsáveis pelo engendro.
Por todas essas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se, todavia, que a autora é beneficiária da justiça gratuita, pedido que ora defiro, razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Comunique-se à c. 7ª Turma Cível, órgão julgador do AGI 0716530-32.2024.8.07.0000, acerca do julgamento do presente feito.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Documento assinado digitalmente -
15/07/2024 21:40
Recebidos os autos
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15/07/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:40
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 01:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702846-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE MELO TROVAO REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova oral.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 201390861.
Anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:58
Outras decisões
-
24/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 10:16
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:16
Outras decisões
-
29/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/05/2024 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MELO TROVAO em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702846-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE MELO TROVAO REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 194884405.
Sem providências.
Aguarde-se o prazo de defesa do requerido.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:32
Outras decisões
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30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:07
Outras decisões
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25/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/04/2024 17:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702846-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE MELO TROVAO REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CRISTIANE DE MELO TROVÃO em desfavor do BANCO SAFRA S.A, com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem para que “seja deferida a tutela antecipada, initio litis e inaudita alteram pars, com vistas a impedir a continuidade do desconto indevido de outras parcelas relativas ao empréstimo consignado realizado de forma indevida pelo BANCO SAFRA”.
A autora apresenta uma situação onde uma terceira pessoa, na condição de representante do requerido, teria efetivado contato para oferecer um empréstimo destinado a quitar outro junto ao BRB.
Narra que o empréstimo foi realizado e depois repassado, a qual teria a obrigação de efetivar o pagamento do empréstimo realizado junto ao terceiro requerido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Não são necessárias maiores delongas para o reconhecimento da existe de um ardil praticado e tendo a parte autora como vítima.
O engendro é criativo e a “vítima” é atraída com a promessa de vantagem econômica.
A furor de obter vantagem com a transação fez com que a autora perdesse o senso de autoproteção e se arriscou.
Ao que tudo indica, a autora e a terceira pessoa estão ligadas por meio de um ato ilícito e não um lícito (contrato), o rebuscamento do contrato, do nome e do engendro não transforma o golpe em ato lícito.
A questão não é a análise da responsabilidade da terceira pessoa no presente momento, porquanto esta sequer é parte do processo, mas sim a responsabilidade e a participação da instituição financeira requerida.
Não há nos autos qualquer demonstrativo de estarem a instituição financeira e a terceira pessoa vinculadas ou em parceria.
O contrato de empréstimo existente (doc. de ID 191186382), é válido e eficaz, porquanto totalmente autônomo e independente do ato praticado pela primeira requerida.
Por ora, não vejo como reconhecer a participação do requerido no engendro, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da probabilidade para o deferimento do pedido de tutela de urgência, nos moldes postulados.
Registro que este Juízo já se deparou com outros processos que envolvem este tipo de situação.
O engendro é criativo, pois a terceira pessoa mantém contato com consumidores e os convencem a pegarem empréstimos.
Acordam o repasse da integralidade dos empréstimos e a assunção da obrigação de pagamento das prestações ou assunção de obrigação de quitação do empréstimo anterior.
Há necessidade de melhor compreensão dos fatos narrados na peça inicial, porquanto a parte autora não esclareceu se formatou algum vínculo contratual e não juntou os comprovantes de transferência realizados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, contados nos termos da regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil, porquanto a citação será efetivada pelo sistema.
Cite-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 10:13
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/03/2024 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:55
Declarada incompetência
-
25/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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