TJDFT - 0742549-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 15:35
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 04:36
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DO CARMO SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:36
Decorrido prazo de IRON DA PAIXAO LIMA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:47
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:47
Extinto o processo por desistência
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06/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742549-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON FERREIRA DOS SANTOS REU: PAULO HENRIQUE DO CARMO SILVA, IRON DA PAIXAO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte autora, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID Num. 191861636, mas tão somente pelo derradeiro prazo de 10 (dez) dias, pois suficiente para a diligência indicada.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:06
Deferido o pedido de EDILSON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*43-53 (AUTOR).
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17/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742549-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON FERREIRA DOS SANTOS REU: PAULO HENRIQUE DO CARMO SILVA, IRON DA PAIXAO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, por meio da petição de ID Num. 191636375, noticia a realização de acordo extrajudicial com réu, requerendo a sua homologação.
Todavia, para fins de homologação do acordo extrajudicial é necessário o reconhecimento de firma da parte ré, tendo em vista que se trata de réu revel, não assistido por advogado Assim, sem o reconhecimento de firma não há como auferir a veracidade da assinatura constante no acordo.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste E.TJDFT: PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL EM PROCESSO COM SENTENÇA DE PROCEDENCIA E RÉU REVEL.
EXIGENCIA DE ADVOGADO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA PARA HOMOLOGAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Mantem-se a decisão do Magistrado a quo que, em legítimo dever de cautela, determinou que o acordo, para ser homologado, fosse chancelado por advogado constituído pelo réu ou, alternativamente, que sua firma fosse reconhecida para conferir maior grau de certeza quanto a veracidade daquela assinatura, protegendo-o de eventuais ilícitos quem possa vir a sofrer, já que está juridicamente desamparado nos autos. 2.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão n.891366, 20150020163732AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 08/09/2015.
Pág.: 135) Feitas estas considerações, intime-se a parte autora para que promova a regularização do acordo, com o reconhecimento de firma da assinatura do réu.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/04/2024 09:21
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:21
Outras decisões
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02/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de IRON DA PAIXAO LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DO CARMO SILVA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:49
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/01/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/12/2023 14:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/11/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 16:19
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:19
Recebida a emenda à inicial
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23/11/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:23
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
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13/10/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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