TJDFT - 0710769-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JORGE ALMIR DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:02
Recebidos os autos
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07/11/2024 00:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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06/11/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 09:24
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:21
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:21
Indeferida a petição inicial
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23/10/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710769-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ALMIR DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido reconhecida, em sede de conflito negativo, a competência deste Juízo, deverá o feito retomar o seu curso.
Assinalo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que cumpra a ordem de emenda contida na decisão de ID 190848639, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/10/2024 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/10/2024 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:19
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/05/2024 18:19
Juntada de comunicações
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09/05/2024 17:59
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:59
Suscitado Conflito de Competência
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25/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/04/2024 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710769-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ALMIR DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe-se a tramitação prioritária.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliado na Região Administrativa do RECANTO DAS EMAS/DF, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em alegada relação de consumo.
Pontuo que se cuida de Circunscrição (RECANTO DAS EMAS/DF) que não se confunde com esta de Brasília, e que, por força da Lei de Organização Judiciária, seria dotada de estrutura judiciária e competência própria.
Relevante gizar, ademais, que se mostra claramente desarrazoado pretender concentrar todas as demandas em que figura o Banco do Brasil nesta Cidade de Brasília, da mesma forma que seria inviável, por hipótese, concentrar todas as demandas, movidas contra as inúmeras instituições financeiras privadas sediadas em São Paulo/SP, naquela Comarca Paulistana, medida que, por certo, subverteria as normas de organização e descentralização dos serviços judiciários, causando inegável prejuízo à razoável duração do processo. b) Apresente, em via integral, o extrato de movimentação da conta vinculada ao PASEP, no qual venha a constar o saque do valor que, segundo afirma, quantificando-se em importe inferior àquele que se faria devido, determinaria a configuração dos danos, cuja indenização postula nesta sede.
Esclareço que, à luz do disposto no art. 320 do CPC, trata-se de documento indispensável à propositura da ação, uma vez que essencial à conformação da causa de pedir, uma vez que, à míngua da prévia obtenção das informações constantes do referido documento os danos, objeto da postulação, se relevariam meramente hipotéticos, bem como à consequente análise, em sede prefacial, das condições da ação (interesse de agir) e da eventual incidência da prescrição a obstar a pretensão.
Assim, sob pena de se chancelar pedido hipotético, o extrato de movimentação da conta PASEP deve ser obtido em momento antecedente à formulação da pretensão indenizatória, a fim de que possa guardar estrita coerência com a situação real da parte.
Para tanto, em caso de eventual recalcitrância da instituição bancária, deve a parte interessada manejar a ação cabível (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS), voltada à exibição do extrato, não sendo admissível o recebimento da inicial genérica de uma ação de indenização, para que, somente depois de instaurada a relação processual, se venha a determinar a exibição de documento que seria essencial à própria elaboração, coerente e objetiva, da peça de ingresso. c) Em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique no pedido, de forma precisa e coerente com a exposição fática veiculada na causa de pedir, sob pena de configuração da inépcia (CPC, art. 330, § 1º, inciso III), o valor da obrigação que, a título de ressarcimento material, pretende ver constituídas em seu favor; d) Retifique o valor atribuído à causa, em observância ao art. 292, incisos V e VI, do CPC, adotando como parâmetro o valor exato da pretensão voltada ao ressarcimento material, na forma determinada pelo presente comando de emenda.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para a Circunscrição do foro do domicílio da parte autora, hipótese em que ficará, perante este Juízo, dispensada do cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, ora assinalado para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos, oportunidade em que apreciarei o pedido de gratuidade de justiça. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/03/2024 19:47
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:47
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/03/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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