TJDFT - 0711399-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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04/09/2025 11:44
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:44
Outras decisões
-
03/09/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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26/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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29/07/2025 21:56
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:56
Outras decisões
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29/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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16/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CELIA CARLA CARDOSO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CARDOSO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARDOSO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO CARDOSO JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CARDOSO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de AURORA LUIZA CARDOSO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA PAULA CARDOSO DAMASCENO em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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27/06/2025 20:44
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0711399-73.2024.8.07.0001 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração manejados por CARLOS HERINQUE CARDOSO, ANA PAULA CARDOSO DAMASCENO e CÉLIA CARLA CARDOSO onde a embargante aduz a existência de omissão na decisão de ID n.232443498.
Argumenta que saldos bancários encontrados em nome do autor da herança perfazem a quantia de R$ 543.945,60 (quinhentos e quarenta e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos).
A quantia encontrada foi judicialmente bloqueada, conforme documento de ID 228017429.
O juizo deferiu o levantamento de R$168.640,80 (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e reais e oitenta centavos), reconhecido antecipadamente como meação em favor da Sra.
Maria de Loudes.
Requerem que seja sanada omissão para ser definida a data para cálculo da meação da viúva sobre o saldo da conta bancária, considerando que o falecimento do autor da herança ocorreu no dia 06/03/2024.
Agrega que a conta conjunta vem recebendo depósitos desde 06/03/2024, data de falecimento do Inventariado, sem que nesse momento possa ser apurada a integralidade das suas origens, se proveniente de aluguéis advindos de bens comuns ou particulares.
A parte embargada se manifestou sob o ID 237364384, onde defende que a conta nº 9799-3, aberta e movimentada em nome de ambos os companheiros, com histórico de uso comum para gestão patrimonial, por isso requer a rejeição dos embargos propostos.
Relatei.
Decido.
Razão assiste ao embargante.
Nos termos do art. 1.571, I, do CC, a sociedade conjugal termina:pela morte de um dos cônjuges.
De igual modo, a abertura da sucessão, conforme o artigo 1784 do Código Civil, se dá no momento da morte do de cujus, concluindo-se que se mostra necessário declarar que os valores de meação de fato, tratam-se daqueles existentes na data de 06/03/2024.
Neste prisma, em caso de morte de um dos titulares da conta conjunta, no silêncio ou omissão sobre a quem pertenciam as quantias depositadas, presume-se que o numerário seja de titularidade dos correntistas em iguais quinhões.
Neste sentido, o entendimento do C.
STJ: (...) Nos depósitos bancários com dois ou mais titulares, cada um dos correntistas, isoladamente, exercita a totalidade dos direitos na movimentação da conta-corrente.
No advento da morte de um dos titulares, no silêncio ou omissão sobre a quem pertenciam as quantias depositadas, presume-se que o numerário seja de titularidade dos correntistas em iguais quinhões.
A cotitularidade gera estado de condomínio e como tal, a cada correntista pertence a metade do saldo (art. 639 do CC). (...)” (REsp 1511976/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 12/05/2015)..
Assim, conheço dos embargos de ID n. 234975296 e declaro que a meação deve ser calculada sobre o saldo dos valores comuns existentes na conta nº 9799-3, agência 3129-1, do Banco do Brasil na data de 06/03/2024, quando foi aberta a sucessão de CARLOS FERNANDO CARDOSO NETO..
Oficie-se o Banco do Brasil para que envie ao juízo extratos da referida conta do dia 05/03/2024 a até a presente data.
Para análise do pedido de ID237364384 , deve a inventariante promover o que foi determinado sob o ID232443498 no prazo de quinze dias, sob pena de remoção. .
I.
Brasília, 12 de Junho de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
12/06/2025 18:32
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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27/05/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARDOSO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO CARDOSO JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CARDOSO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de AURORA LUIZA CARDOSO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES TEIXEIRA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:40
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:40
Outras decisões
-
09/05/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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07/05/2025 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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15/04/2025 19:07
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:07
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARDOSO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO CARDOSO JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CARDOSO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de AURORA LUIZA CARDOSO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES TEIXEIRA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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08/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 22:45
Recebidos os autos
-
02/04/2025 22:45
Outras decisões
-
28/03/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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27/03/2025 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES TEIXEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0711399-73.2024.8.07.0001 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração manejados sob o ID228816403, onde a meeira embargante aduz a existência de contradição e omissão na decisão de ID n. 228466696, sob o argumento de que a conta conjunta sob a qual foram bloqueados valores é necessária para a subsistência e pagamento de despesas, pedindo-se o desbloqueio ou alternativamente que seja disponibilizado os valores relativos à meação contidos na conta bancária.
Como esclarecido na decisão de ID228466696, os bloqueios e transferências de valores foram determinados pela decisão de ID226463208 e realizadas via sistema Sisbajud conforme recibo de ID228017429, ressaltando-se que, independentemente de pedido, no inventário são levantados todos os bens do falecido e bloqueadas as contas, para a individualização do patrimônio que será partilhado, sem riscos de perecimento e sem prejuízo do pagamento de débitos do espólio.
Portanto, estando a conta também em nome do falecido, não há que se falar em pedido extra petita, porquanto alcançado a principio patrimônio pertencente ao espólio.
Lado outro, diante dos argumentos apresentados, não se observa entrave ao levantamento da meação da meeira, como pleiteado alternativamente, com o fim de se evitar prejuízos às suas despesas ordinárias.
Assim, conheço dos embargos e defiro o levantamento de metade do valor bloqueado via sisbajud (Id228017429 ) que se encontravam no Banco do Brasil, ou seja, o valor de R$168.640,80 (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e reais e oitenta centavos), reconhecido antecipadamente como meação, em favor de MARIA DE LOUDES TEIXEIRA, expeça-se o alvará.
Oficie-se o Banco do Brasil para que seja retirado qualquer bloqueio de movimentação da conta 9799-3, Agencia 3129-1, variação 51 de titularidade do falecido em conjunto com MARIA DE LOURDES TEIXEIRA, determinada por esse juízo via sisbajud.
Em seguida, junte-se o saldo atualizado das contas vinculadas e intime-se a inventariante para promover o que foi determinado sob o Id228466696, parte final.
I.
Brasília/DF, 17 de Março de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
17/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/03/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ANA PAULA CARDOSO DAMASCENO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CELIA CARLA CARDOSO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CARDOSO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARDOSO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO CARDOSO JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CARDOSO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AURORA LUIZA CARDOSO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:06
Outras decisões
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11/03/2025 02:32
Publicado Portaria em 11/03/2025.
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10/03/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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10/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0711399-73.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o inventariante intimado, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do resultado das consultas realizadas.
Brasília/DF, 6 de março de 2025.
JENNIFFER NERES MELO SANTOS Diretora de Secretaria Substituta -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 15:35
Expedição de Portaria.
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06/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0711399-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA DE LOUDES TEIXEIRA, AURORA LUIZA CARDOSO, PAULO ROBERTO CARDOSO, CARLOS FERNANDO CARDOSO JUNIOR, PEDRO HENRIQUE CARDOSO, CARLOS HENRIQUE CARDOSO, CELIA CARLA CARDOSO, ANA PAULA CARDOSO DAMASCENO INVENTARIADO: CARLOS FERNANDO CARDOSO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a busca de valores em nome do falecido pelo sistema Sisbajud, depositando-os em conta vinculada aos autos.
Seguro de vida não se considera herança para todos os efeitos de direito, nos termos do art. 794 do CPC, portanto, indefiro o pedido de ofício à seguradora informada.
Promovida a busca de valores, intime-se a inventariante.I.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
24/02/2025 22:18
Recebidos os autos
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24/02/2025 22:18
Outras decisões
-
18/02/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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11/02/2025 19:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 18:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0711399-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA DE LOUDES TEIXEIRA, AURORA LUIZA CARDOSO, PAULO ROBERTO CARDOSO, CARLOS FERNANDO CARDOSO JUNIOR, PEDRO HENRIQUE CARDOSO, CARLOS HENRIQUE CARDOSO, CELIA CARLA CARDOSO, ANA PAULA CARDOSO DAMASCENO INVENTARIADO: CARLOS FERNANDO CARDOSO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inventário dos bens deixados por CARLOS FERNANDO CARDOSO NETO, qualificado nos autos NELZI FRAGA apresentou pedido de habilitação de crédito sob o ID 214307319 onde alega que foi casada com o de cujus, agrega que a separação judicial ocorreu em 30/10/1990 perante o juízo da 6ª Vara de Família de Brasília/DF, no bojo do processo judicial nº 21289/90, onde foram fixados alimentos de de 5% (cinco por cento) sobre todos os rendimentos brutos do Inventariado recebidos a qualquer título, deduzidos os descontos compulsórios, sendo descontado em folha.
Aduz, ainda, que desde que a inventariante assumiu a gestão patrimonial dos bens do Inventariado, a Sra.
MARIA DE LOUDES TEIXEIRA vem sonegando o pagamento dos 5% (cinco por cento) sobre os demais rendimentos do Curatelado..Por isso requer o pagamento de R$ 291.640,98 (duzentos e noventa e um mil, seiscentos e quarenta reais e noventa e oito centavos); A inventariante se manifestou pela improcedência do pedido de habilitação (ID 220753414).
Relatei.
Decido.
Pelas informações acostadas, foram fixados alimentos de de 5% (cinco por cento) sobre todos os rendimentos brutos do Inventariado recebidos a qualquer título.
Os alimentos sobre eventual alugueis se mostra controverso, sendo que não cabe ao juízo sucessório a discussão sobre o tema.
Por certo, conforme jurisprudência pacífica do c.
Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de prestar alimentos tem natureza personalíssima, razão pela qual se extingue com a morte do devedor.
Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS À EX-COMPANHEIRA.
FALECIMENTO DO ALIMENTANTE NO CURSO DO PROCESSO.
OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS DO "DE CUJUS" OU AO SEU ESPÓLIO. 1.
A obrigação de prestar alimentos, por ter natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida, ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada (REsp n.º 1354693/S, Rel. p/ o acórdão o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014 DJe 20/02/2015). 2.
Excepcionalmente e desde que o alimentado seja herdeiro do falecido, é admitida a transmissão da obrigação alimentar ao espólio, enquanto perdurar o inventário e nos limites da herança. 3.
Possibilidade de ser pleiteada pela alimentanda ajuda alimentar de outros herdeiros ou demais parentes com base no dever de solidariedade decorrente da relação de parentesco, conforme preceitua o art. 1.694, do Código Civil, ou, ainda, de postular a sua habilitação no inventário e lá requerer a antecipação de recursos eventualmente necessários para a sua subsistência até ultimada a partilha, advindos da sua meação. 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (REsp n. 1.835.983/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 5/3/2021.).
Ademais, o art. 642 do CPC afirma que poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis com prova literal da dívida.
Eventual débito alimentar não pago antes da extinção da obrigação deve ser objeto de ação própria de cumprimento de sentença e eventual constrição de penhora deve ser determinado pelo juízo da execução.
Portanto, no que pese o art. 642, §1º do CPC determinar que o pedido seja distribuído por dependência em ação incidente, por economia processual conheço do pedido de ID ID214307319 e o indefiro .
Indefiro o pedido de condenação da peticionante em litigância de má-fé, pois não vislumbro o dolo necessário e requisitos do art. 80 e 81 do CPC.
Concedo o prazo de quinze dias para a inventariante promover as diligências informadas sob o ID216746900.I.
Brasília-DF, 12 de janeiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/01/2025 21:55
Recebidos os autos
-
12/01/2025 21:55
Outras decisões
-
09/01/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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12/12/2024 22:34
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
30/11/2024 23:52
Recebidos os autos
-
30/11/2024 23:52
Outras decisões
-
11/11/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
05/11/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
01/10/2024 21:34
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
18/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/08/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA PAULA CARDOSO DAMASCENO em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 19:14
Juntada de portaria
-
29/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:39
Publicado Portaria em 22/07/2024.
-
20/07/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0711399-73.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica a inventariante intimada da juntada de petição de ID 204063605.
Prazo de 5(cinco) dias.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024.
NATALIA SOUZA DE ALBUQUERQUE ALVES Servidor Geral -
15/07/2024 18:06
Juntada de portaria
-
15/07/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CARDOSO em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES TEIXEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 11:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:46
Outras decisões
-
15/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
13/05/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:23
Publicado Portaria em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0711399-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA DE LOUDES TEIXEIRA, AURORA LUIZA CARDOSO, PAULO ROBERTO CARDOSO, CARLOS FERNANDO CARDOSO JUNIOR, PEDRO HENRIQUE CARDOSO INVENTARIADO: CARLOS FERNANDO CARDOSO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeio MARIA DE LOUDES TEIXEIRA como inventariante.
Expeça-se o termo de compromisso.
Venham as primeiras declarações no prazo de vinte dias.
Deverá o inventariante nomeado, no mesmo prazo: - instruir o feito com certidão de regularidade fiscal da pessoa inventarianda, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional e pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, bem como a certidão de regularidade fiscal dos bens arrolados. - juntar certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, como exige o art. 2º do Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016 do CNJ. - juntar Documentos atualizados dos bens do espólio (Certidão de Registro imobiliários e CRLV); - Juntar esboço de partilha na forma técnica do art. 651 e 653 do CPC, em fração, indicando-se o "ID" do documento que comprove a titularidade do bem e devida qualificação dos herdeiros, acompanhado de seus documentos.
Apresentadas as primeiras declarações, indicando-se os bens e sua prova nos autos, citem-se os CELIA CARLA BRINDEL CARDOSO, ANA PAULA CARDOSO DAMANSCENO E CARLOS HENRIQUE CARDOSO, qualificados na inicias.
Referidos herdeiros devem ser cadastrados no campo próprio.I. (Assinado Eletronicamente) -
02/04/2024 18:53
Juntada de portaria
-
02/04/2024 18:51
Expedição de Termo.
-
01/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:57
Deferido o pedido de MARIA DE LOUDES TEIXEIRA - CPF: *39.***.*64-49 (HERDEIRO) e AURORA LUIZA CARDOSO - CPF: *19.***.*17-93 (HERDEIRO).
-
01/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
25/03/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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