TJDFT - 0724429-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724429-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE DE SOUSA ALMEIDA ALVES EXECUTADO: NEI CARLOS DOS SANTOS, SYOLAN MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos em desfavor da parte credora e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor da credora ALINE DE SOUSA ALMEIDA ALVES.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:20
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/06/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALINE DE SOUSA ALMEIDA ALVES em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ALINE DE SOUSA ALMEIDA ALVES em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:35
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724429-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE DE SOUSA ALMEIDA ALVES EXECUTADO: NEI CARLOS DOS SANTOS, SYOLAN MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a parte devedora o cumprimento de sentença sobrelevando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que a parte adversa teria aplicado juros de mora em desacordo com as balizas fixadas no título judicial exequendo. É a suma do necessário.
Apura-se do dispositivo da sentença exequenda que a parte impugnante foi condenada ao pagamento, em favor da exequente, de "R$ 39.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 12 de junho de 2023 e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 04 de junho de 2024".
Nesse contexto, forçoso reconhecer que o termo inicial da incidência dos juros moratórios adotado pela parte exequente na memória de cálculo de id. 214751785, qual seja, 12 de junho de 2023, não encontra respaldo no título judicial exequendo, resultando em excesso de execução.
Assim, ACOLHO a impugnação de id. 224200699.
Condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios relativos à impugnação ora dirimida, os quais fixo em R$ 49,40, valor este correspondente a 19% do excesso verificado.
Lado outro, considerando que a parte devedora não pagou a dívida, promova a parte exequente o andamento do feito apresentando nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, ficando desde logo consignado que passaram a ser exigíveis tanto a multa como os honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/05/2025 14:17
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:17
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 08:49
Recebidos os autos
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05/02/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/01/2025 14:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de SYOLAN MOREIRA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de NEI CARLOS DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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05/11/2024 01:26
Publicado Edital em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:26
Expedição de Edital.
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22/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 08:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:02
Outras decisões
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16/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/10/2024 18:46
Processo Desarquivado
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16/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:19
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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20/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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20/09/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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20/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALINE DE SOUSA ALMEIDA ALVES em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724429-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE DE SOUSA ALMEIDA ALVES REQUERIDO: NEI CARLOS DOS SANTOS, SYOLAN MOREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a d.
Sentença de ID 204739113 transitou em julgado em 07/09/2024.
Sendo assim, fica a parte credora intimada no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sem manifestação, remeta-se estes autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, conforme determinado na Sentença acima mencionada.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 10:54:18.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
09/09/2024 10:54
Transitado em Julgado em 07/09/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724429-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE DE SOUSA ALMEIDA ALVES REQUERIDOS: NEI CARLOS DOS SANTOS e SYOLAN MOREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por ALINE DE SOUSA ALMEIDA ALVES, autora, contra NEI CARLOS DOS SANTOS e SYOLAN MOREIRA DOS SANTOS, réus.
Disse a autora que os réus lhe teriam confiado a venda de dois imóveis de sua propriedade.
Concretizada a venda daqueles imóveis em razão do serviço de corretagem por ela prestado, pediu a autora a condenação dos réus ao pagamento da contraprestação pecuniária a que faria jus, por eles estipulada à razão de 5% do preço dos bens alienados, perfazendo, assim, o importe total de R$ 39.000,00, acrescidos dos consectários legais.
Citados por edital, deixaram transcorrer “in albis” o prazo para resposta, motivo pelo qual a Curadoria Especial interveio em favor dos réus (fls. 175-177).
Réplica às fls. 181-182. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Depreende-se, indene de dúvidas, dos autos que a autora, uma vez contratada pelos réus, intermediou a venda dos dois imóveis destas partes para os respectivos adquirentes; circunstâncias essas, ademais, formalizadas nos instrumentos de venda e compra concernentes.
Faz jus assim a autora à respectiva contraprestação pecuniária por eles estipulada, qual seja, 5% do valor da venda daqueles dois imóveis, razão pela qual condeno os réus a lhe pagarem, de forma solidária, R$ 39.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, que se realizou em 04 de junho de 2024.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente em parte o pedido deduzido na inicial (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno os réus a pagarem, de forma solidária, à autora R$ 39.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 12 de junho de 2023 e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 04 de junho de 2024.
Arcarão os réus com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pela autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 24 de julho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
26/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724429-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE DE SOUSA ALMEIDA ALVES REQUERIDOS: NEI CARLOS DOS SANTOS e SYOLAN MOREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por ALINE DE SOUSA ALMEIDA ALVES, autora, contra NEI CARLOS DOS SANTOS e SYOLAN MOREIRA DOS SANTOS, réus.
Disse a autora que os réus lhe teriam confiado a venda de dois imóveis de sua propriedade.
Concretizada a venda daqueles imóveis em razão do serviço de corretagem por ela prestado, pediu a autora a condenação dos réus ao pagamento da contraprestação pecuniária a que faria jus, por eles estipulada à razão de 5% do preço dos bens alienados, perfazendo, assim, o importe total de R$ 39.000,00, acrescidos dos consectários legais.
Citados por edital, deixaram transcorrer “in albis” o prazo para resposta, motivo pelo qual a Curadoria Especial interveio em favor dos réus (fls. 175-177).
Réplica às fls. 181-182. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Depreende-se, indene de dúvidas, dos autos que a autora, uma vez contratada pelos réus, intermediou a venda dos dois imóveis destas partes para os respectivos adquirentes; circunstâncias essas, ademais, formalizadas nos instrumentos de venda e compra concernentes.
Faz jus assim a autora à respectiva contraprestação pecuniária por eles estipulada, qual seja, 5% do valor da venda daqueles dois imóveis, razão pela qual condeno os réus a lhe pagarem, de forma solidária, R$ 39.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, que se realizou em 04 de junho de 2024.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente em parte o pedido deduzido na inicial (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno os réus a pagarem, de forma solidária, à autora R$ 39.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 12 de junho de 2023 e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 04 de junho de 2024.
Arcarão os réus com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pela autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 24 de julho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
25/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:11
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/07/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724429-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE DE SOUSA ALMEIDA ALVES REQUERIDO: NEI CARLOS DOS SANTOS, SYOLAN MOREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
01/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de SYOLAN MOREIRA DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de NEI CARLOS DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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06/05/2024 03:01
Publicado Edital em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:59
Expedição de Edital.
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02/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:52
Deferido o pedido de ALINE DE SOUSA ALMEIDA ALVES - CPF: *08.***.*54-25 (REQUERENTE).
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19/04/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724429-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE DE SOUSA ALMEIDA ALVES REQUERIDO: NEI CARLOS DOS SANTOS, SYOLAN MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A citação por edital pressupõe que a parte ré esteja em local ignorado ou incerto, considerando-se como tal quando infrutíferas todas as tentativas de sua localização.
Assim, porquanto não esgotadas as tentativas de localização dos réus, havendo nos autos endereços ainda não diligenciados, INDEFIRO o pedido de citação, pela via editalícia, formulado na petição de id. 181168972.
Posto isso, renove-se a citação dos réus, por Oficial de Justiça, nos seguintes endereços apurados por meio das pesquisas objetos dos relatórios de ids. 167086380 e 167086387, ainda não diligenciados, quais sejam: - EQS 212/213, Bloco 5, Asa Sul/DF, CEP 70275-400; Ademais, com a finalidade de obviar eventuais nulidades, determino a consulta, via sistema de Informações Eleitorais - SIEL, para localização de endereço hábil para citação dos requeridos NEI CARLOS DOS SANTOS, CPF n° *78.***.*40-15, e SYOLAN MOREIRA DOS SANTOS, CPF n° *21.***.*89-34.
Por conseguinte, expeça-se mandado de citação da requerida SYOLAN MOREIRA DOS SANTOS, por Oficial de Justiça, no endereço apurado por meio da pesquisa ora realizada, qual seja: - SQS 212, Bloco D, Apartamento 501, Asa Sul/DF, CEP 70275-000.
Considerando que o endereço do requerido NEI CARLOS DOS SANTOS, apurado por meio do relatório SIEL já foi diligenciado sem êxito (id. 178230406), não há necessidade de sua renovação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:59
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:59
Indeferido o pedido de ALINE DE SOUSA ALMEIDA ALVES - CPF: *08.***.*54-25 (REQUERENTE)
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12/12/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:34
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/11/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:34
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/08/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/08/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 12:08
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/07/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/07/2023 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
26/07/2023 22:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 11:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:16
Outras decisões
-
12/06/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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