TJDFT - 0744065-35.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 09:01
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744065-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente não se desincumbiu de atender a injunção contida na decisão de id. 209336047 e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Fica a exequente cientificada de que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2.º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente de sua pretensão.
Ante a natureza do direito material no qual se funda a execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão executiva, o prazo de 5 (cinco) anos fixado nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
02/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744065-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento de pesquisa de eventual patrimônio do executado JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA, CPF nº *83.***.*02-91, na base de dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Manifeste-se o exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Sem prejuízo, porquanto requerido nas petições de ids. 200501661 e 209057346, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do credor POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, CNPJ nº 00.***.***/0001-57, de R$ 11,84 (onze reais e oitenta e quatro centavos), depositados na conta judicial nº 1553256325; de R$ 379,88 (trezentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), depositados na conta judicial nº 1553256864; de R$ 51,51 (cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), depositados na conta judicial nº 1553256740; de R$ 3.794,90 (três mil setecentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), depositados na conta judicial nº 1553256759; de R$ 1.442,70 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), depositados na conta judicial nº 1553257020; de R$ 170,00 (cento e setenta reais), depositados na conta judicial nº 1553256767; e de R$ 22,65 (vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), depositados na conta judicial nº 1553256317, objeto do alvará de id. 206672605; mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Santander (033) de nº *00.***.*04-45-1, agência 3100 de sua titularidade, ressaltando-se que, na hipótese de eventual levantamento, por portador do alvará original, da quantia depositada na conta judicial vinculada ao presente feito, a aludida parcela será considerada adimplida em relação aos débitos a que se referem.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
02/09/2024 10:52
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:52
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744065-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à prefeitura de Nhamundá/AM, formulado na petição de id. 206730632, porquanto desnecessária a intervenção deste Juízo para que a parte credora obtenha as informações demandadas.
Promova a parte credora o andamento no feito indicando, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
23/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:25
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
07/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/08/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA em 19/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 07:50
Recebidos os autos
-
12/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:59
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744065-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:32
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/01/2024 17:07
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2023 03:17
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:37
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 13:12
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2023 19:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2023 16:10
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/12/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2022 11:31
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:04
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:14
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:14
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/11/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA em 28/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 18:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/07/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 11:21
Recebidos os autos
-
18/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:21
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/02/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/02/2022 23:59:59.
-
22/12/2021 10:00
Recebidos os autos
-
22/12/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 10:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/12/2021 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:35
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/12/2021 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708756-50.2021.8.07.0001
Maria Valeriano de Morais
Brasilia Moreira Borges
Advogado: Benami Jose Gomes Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2022 16:05
Processo nº 0715017-36.2023.8.07.0009
Tarsis da Silva Dantas
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Wendy Ferreira Quadro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 16:26
Processo nº 0705234-15.2021.8.07.0001
Condominio do Edificio Residencial Audac...
Alberto Alves Junior
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2021 17:27
Processo nº 0708756-50.2021.8.07.0001
Adriano Barros Pacheco
Condominio Rural Pousada das Andorinhas
Advogado: Erik Franklin Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2021 18:08
Processo nº 0727579-22.2024.8.07.0016
Frederico Marx Oliveira Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Vitor Kozlovwsky Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 17:33