TJDFT - 0717558-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:43
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
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27/05/2024 14:43
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDILEUDA GOMES DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0717558-69.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: EDILEUDA GOMES DE SOUSA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 50637787): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDORES PÚBLICOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810, STF).
RECURSO REPETITIVO (TEMA 905, STJ).
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/21.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movido contra o Distrito Federal, em que o credor almeja alterar o índice de correção monetária do débito exequendo constante expressamente do título judicial, para conformá-lo ao teor do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema n. 810 da Repercussão Geral. 2.
De acordo com o entendimento firmado pelo excelso STF no julgamento do RE n. 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 810), é inconstitucional o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Na mesma linha, o c.
STJ no julgamento do REsp n. 1.495.149/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a aplicação do IPCA-E para condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. 3.
No caso em análise, o trânsito em julgado do título executado ocorreu em 11 de março de 2020, isto é, após a mencionada declaração de inconstitucionalidade pelo excelso Supremo Tribunal Federal (20/9/2017). 4.
Consoante Emenda Constitucional n. 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a partir de dezembro de 2021. 5.
Na hipótese, em substituição à taxa referencial, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária para os cálculos do valor da condenação estabelecido no título exequendo desde julho/2009 e a Selic a partir de dezembro/2021. 6.
Recurso conhecido e provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A014 -
02/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/03/2024 16:36
Negado seguimento ao recurso
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11/03/2024 13:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/03/2024 13:14
Expedição de Alvará.
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08/03/2024 12:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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20/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de EDILEUDA GOMES DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 07:54
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:53
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/11/2023 17:49
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/11/2023 17:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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13/11/2023 13:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/11/2023 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/11/2023 13:24
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/11/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 02:17
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 20:18
Juntada de Certidão
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23/10/2023 20:18
Juntada de Certidão
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23/10/2023 20:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/10/2023 19:39
Recebidos os autos
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23/10/2023 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/10/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:17
Publicado Ementa em 04/09/2023.
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01/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:15
Conhecido o recurso de EDILEUDA GOMES DE SOUSA - CPF: *99.***.*14-91 (AGRAVANTE) e provido
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24/08/2023 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 19:08
Recebidos os autos
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04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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01/07/2023 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de EDILEUDA GOMES DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2023 09:12
Recebidos os autos
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10/05/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/05/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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