TJDFT - 0723822-20.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 08:34
Baixa Definitiva
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13/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 08:33
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDVANIA JOSE LEANDRO NOGUEIRA em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBA RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
ACOLHIDA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL ACOLHIDA EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condená-la ao pagamento de R$ 864,59 referente aos valores nominais das verbas reconhecidas na via administrativa.
Em seu recurso aduz prejudicial de prescrição face o transcurso do prazo quinquenal para pagamento.
Para tanto, assinala que não existiu requerimento administrativo para reconhecimento do débito, de modo que ausente causa suspensiva da prescrição.
Ainda, destaca que o reconhecimento da dívida pela administração pública não é causa de renúncia da prescrição, conforme tema 1.109 de recursos repetitivos.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Cuida-se de pretensão para o pagamento de verba reconhecida na via administrativa.
Consta nos IDs 60883856-60883857 que a parte autora possui quantias a receber referente a despesas de exercícios encerrados nos anos de 2001, 2010 e 2011.
IV.
Sobre a prescrição, o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que: “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
V.
No caso, há dívidas referente aos exercícios de 2001, 2010 e 2011, sendo os pedidos formulados no decorrer dos anos de 2008 e 2012 (ID 60883857), o que demonstra a existência de requerimento administrativo desde aqueles anos.
VI.
Pontue-se que o requerimento administrativo referente à devolução “falta(s) paralisação” devido em 2001, e pleiteado mediante pedido 27/2008, será apreciado adiante.
Quanto às demais rubricas, constata-se a existência do pedido dentro do prazo de cinco anos.
Assim, o reconhecimento daqueles valores mediante pedido dentro do prazo quinquenal e consequente demora apenas para o seu pagamento demonstra a inexistência de ato incompatível com o interesse em saldar a dívida, de modo que o prazo prescricional permanece suspenso.
Para tanto, não há que se falar em prescrição quando a Gerência de Pagamento reconhece o direito da parte autora ao recebimento de dívida líquida, não adimplida tão somente por conta da indisponibilidade orçamentária, visto que não ocorreu ato incompatível com o interesse da parte ré em quitar o débito.
Inclusive, relevante pontuar que a gerência de pagamento esclarece que o pedido de pagamento será efetuado em conformidade com a regra do artigo 37 da Lei nº 4.320/64: “As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica”.
Desse modo, cumpre reiterar que o artigo 4º do Decreto 20.910/32 dispõe expressamente que não corre a prescrição durante a demora no pagamento da dívida considerada líquida.
Na hipótese dos autos, consta pedido formulado no ano de 2012 para aquelas rubricas devidas nos anos de 2010 e 2011, conforme ID 60883857, sendo que desde aquele momento há demora para o pagamento da dívida.
Em consequência, e constatada a ausência de afronta ao tema 1.109 de recursos repetitivos, não se verifica a ocorrência de prescrição quanto àquelas verbas.
VII.
Contudo, a situação é distinta quanto à devolução “falta(s) paralisação” devida em 2001, no valor de R$ 19,40, e objeto do pedido 27/2008.
Isso porque o pedido para reconhecimento da dívida líquida foi formulado apenas em 2008, não obstante a pretensão para recebimento de valor que seria devido no ano de 2001.
Assim, e em conformidade com a tese 1.109 de recursos repetitivos (“Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”), a mera declaração reconhecendo aquele débito não caracteriza a renúncia tácita à prescrição.
Assim, deve ser acolhida em parte a prejudicial de prescrição quanto ao débito de R$ 19,40 referente à devolução “falta(s) paralisação” devido em 12/2001 e objeto de pedido 27/2008, com a consequente redução do valor da condenação.
VIII.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para acolher em parte a prejudicial de prescrição, especificamente quanto ao débito de R$ 19,40 referente à devolução “falta(s) paralisação” devido em 12/2001, com a consequente redução da condenação fixada na sentença de R$ 864,59 para R$ 845,19 (oitocentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos).
Mantidos os demais termos da sentença.
Isento de custas.
Sem honorários face a ausência de recorrente vencido.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
13/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/06/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:38
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:38
Distribuído por sorteio
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724422-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA SERAFIM CAPITA SALGADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos eventualmente apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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