TJDFT - 0702151-50.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 17:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 17:30
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 14:37
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 12:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:16
Homologada a Transação
-
15/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:21
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:21
Deferido o pedido de JPS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-70 (AUTOR).
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15/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/04/2024 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702151-50.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JPS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA PEREIRA DE SOUSA REU: POLIANA MOREIRA ANDRADE DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, bem assim necessita de esclarecimentos.
Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Ademais, sabe-se que essa comprovação deve ser demonstrada ano a ano, com observância dos termos previstos na Lei Complementar 123/2.006.
No caso em apreço, não há documento do ano corrente que demonstre a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da parte autora.
Desse modo, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL e Juntar a Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu enquadramento no Simples Nacional, atualizado (ano corrente), comprovando a sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do processo.
Com a informação ou certificado o quê de direito, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
01/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/03/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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