TJDFT - 0718480-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 09:54
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CEZANNE em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCIO MACHADO DE MENDONCA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de VITOR QUINDERE AMORA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de ADAHIUTON MILTON BELLOTI em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718480-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAHIUTON MILTON BELLOTI, VITOR QUINDERE AMORA, MARCIO MACHADO DE MENDONCA REQUERIDO: RESIDENCIAL CEZANNE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ADAHIUTON MILTON BELLOTI, VITOR QUINDERE AMORA e MARCIO MACHADO DE MENDONCA em face de RESIDENCIAL CEZANNE, partes qualificadas.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista ser desnecessária a produção de outras provas, além das constantes nos autos, motivo pelo qual indefiro o pedido de produção de prova testemunhal.
De início, verifico que o 1º requerente, Sr.
ADAHIUTON MILTON BELLOTI, apresentou justificativa para a sua ausência à audiência de conciliação (id. 179958438), a afastar a extinção do feito sem resolução do mérito prevista no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Observo, ainda, que a parte ré está devidamente representada.
Ademais, ainda que assim não fosse, o art. 9º do Diploma Normativo supracitado faculta a assistência por advogado nas causas de valor até vinte salários-mínimos, como a presente.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Pretendem os autores serem compensados financeiramente pelo dano extrapatrimonial sofrido em decorrência de barulho, perturbação e uso irregular do espaço salão de festa pelo réu. (emenda substitutiva de id. 172750538 - Pág. 2) Alegam que em todos os sábados entre às 19h e 0h são realizados eventos religiosos que prejudicam o sossego e tranquilidade dos vizinhos.
O art. 1.335 do Código Civil estabelece os direitos dos condôminos, dentre os quais, o de usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores.
Da análise da convenção de condomínio e do regimento interno (id. 172750540), não vislumbro qualquer regra proibitiva de utilização do espaço para a realização de evento religioso.
Por óbvio, que o citado uso há de ser eventual, sem a exclusão da possibilidade de utilização do espaço pelos demais condôminos e o sossego dos vizinhos.
Os requerentes aduzem que a realização dos eventos religiosos se dá todos os sábados.
Ocorre que não consta dos autos qualquer elemento probatório nesse sentido.
Os prints das conversas mantidas em grupo de moradores de fato demonstram a irresignação dos autores, mas não comprovam a utilização do espaço para os citados eventos em todos os sábados, de modo a desvirtuar a destinação do edifício ou da finalidade da área utilizada. É de se destacar que cabia-lhes o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, e tal somente seria desincumbido com a juntada de prova documental de que, por exemplo, o salão de festa está reservado todos os sábados para o mesmo evento.
Por fim, entendo por não configurados os elementos necessários para reconhecimento da litigância de má-fé dos autores, sustentada pelo réu.
De fato, somente se mostra imbuído pela má-fé o litigante que, agindo de maneira maldosa e proposital, visa a causar dano à contraparte, de modo que "se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed.
São Paulo: RT. p. 213).
Assim, tendo em vista a não presunção da má-fé e o reconhecimento da possibilidade do livre exercício do direito de ação, a identificação da litigância de má-fé careceria da comprovação inequívoca do mero intuito de prejudicar os requeridos, o que não se faz presente.
Reforço, ainda, que, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, o colendo Superior Tribunal de Justiça pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade (3ª Turma, Resp 418342-PB, DJU de 05.08.2002, p. 337, rel. o e.
Min.
Castro Filho).
Ademais, as infrações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil não devem ser analisadas com rigor objetivo, pois a propositura da demanda constitui direito subjetivo da parte.
Assim, não identificada a prática de nenhum dos atos previstos no mencionado artigo 80, não merece acolhimento o pedido de condenação do demandante às penas de litigância de má-fé.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedente o pedido.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 2 de abril de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
04/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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21/03/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/03/2024 16:31
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:56
Recebidos os autos
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11/01/2024 09:56
Outras decisões
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13/12/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de VITOR QUINDERE AMORA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de MARCIO MACHADO DE MENDONCA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 21:24
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCIO MACHADO DE MENDONCA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de VITOR QUINDERE AMORA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/11/2023 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:18
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 03:41
Decorrido prazo de VITOR QUINDERE AMORA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCIO MACHADO DE MENDONCA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ADAHIUTON MILTON BELLOTI em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 18:08
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:08
Recebida a emenda à inicial
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21/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/09/2023 16:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:12
Recebidos os autos
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19/09/2023 13:12
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/09/2023 18:52
Juntada de Certidão
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18/09/2023 18:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/09/2023 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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