TJDFT - 0708771-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
07/09/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708771-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILSON SILVA SOUZA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID Num. 232370377, reconheço a quitação do débito com o fim do litígio.
Independentemente de preclusão, libere-se o valor depositado (ID Num. 232244160) conforme requerido na sobredita petição.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/04/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:02
Outras decisões
-
11/04/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/04/2025 04:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ADEILSON SILVA SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:03
Outras decisões
-
28/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/03/2025 13:52
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 12:57
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708771-14.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADEILSON SILVA SOUZA Requerido: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:19:59.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
16/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ADEILSON SILVA SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:52
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se -
23/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708771-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILSON SILVA SOUZA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o pedido de ID20586297, pois decorrido o prazo para a ré especificar provas em 22/05/2024.
Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:33
Outras decisões
-
18/06/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:49
Outras decisões
-
27/05/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/05/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ADEILSON SILVA SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708771-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILSON SILVA SOUZA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:27
Outras decisões
-
08/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ADEILSON SILVA SOUZA em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:15
Outras decisões
-
05/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708771-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILSON SILVA SOUZA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.º 190668627, n.º 190668628, n.º 190668630, n.º 190668631 e n.º *90.***.*62-33.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (ID n.º 190668628).
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação (primeiro parágrafo, item 2, pág. 5, ID n.º 189323670).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se o réu, via sistema, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:09
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/03/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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