TJDFT - 0705861-09.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DELCI MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO CAVALCANTE em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0705861-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 06 de setembro de 2023, deste Juízo, intimo as partes, em prazo comum, para ciência do cronograma apresentado pela perita com as informações acerca das entrevistas.
Prazo: 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA -
05/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:25
Recebidos os autos
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29/07/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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25/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de GABRIELA PANTOJA GOMES em 17/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:34
Apensado ao processo #Oculto#
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16/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
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17/03/2025 10:08
Juntada de Certidão - sepsi
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de GABRIELA PANTOJA GOMES em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DELCI MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO CAVALCANTE em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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19/11/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/11/2024 07:09
Recebidos os autos
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19/11/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:09
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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27/09/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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26/09/2024 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 14:47
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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09/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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22/08/2024 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2024 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2024 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 08:55
Recebidos os autos
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11/07/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 08:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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10/07/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2024 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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05/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705861-09.2023.8.07.0014 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DELCI MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO CAVALCANTE REQUERIDO: DILZA MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTE LEGAL: DELCI MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suscitei, nesta data, conflito negativo de competência.
Suspendo o curso processual até ulterior decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Remeta-se o ofício abaixo à Corte Revisora.
Cumpra-se. Águas Claras/DF, 04 de julho de 2024.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal dos Territórios Brasília/DF.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, Sirvo-me do presente expediente para, com fundamento no artigo 8º, I, f, da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios) e no artigo 66, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, dirigir-me a Vossa Excelência e suscitar conflito negativo de competência quanto ao feito nº 0705861-09.2023.8.07.0014, pelos motivos a seguir dispostos.
Daniel Mesquita Guerra Juiz de Direito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA 1.
Relatório.
Cuida-se de ação de interdição, na qual se verifica que, no curso do processo, a interditanda foi internada em clínica para idosos, a saber Espaço Residencial para Idosos, situada na SHVP, Rua 01, Chácara 25, lote 4C, Vicente Pires/DF.
O feito, inicialmente, foi distribuído, por sorteio, à Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará/DF.
Em 25 de março de 2024, sobreveio decisão interlocutória daquela Vara determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, sob o argumento de que, com a mudança de endereço da interditanda para a casa de repouso, situada em Vicente Pires, a competência para o processamento e julgamento do feito seria de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF.
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (Id. 191385393), sob o argumento de obscuridade, uma vez que a internação da interditanda seria apenas provisória e, por isso, a sua residência continuaria a ser na QI 19, Conjunto B, Casa 17, Guará II, Brasília/DF.
Argumentou, assim, que inexistiria razão para o declínio da competência.
Em 03 de abril de 2024, por meio de sorteio, os autos foram redistribuídos a esta Vara que, em razão do recurso, remeteu os autos ao Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, a fim de serem examinados os embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 191828092).
Aquele Juízo, em 13 de junho de 2024, proferiu decisão conhecendo dos embargos de declaração, mas os rejeitando no mérito (Id. 200116581).
Em 19 de junho de 2024, os autos foram redistribuídos, por prevenção, a esta Vara em razão da modificação da competência. É o relatório. 2.
Fundamentação.
Como é cediço, nos processos de curatela deve prevalecer o melhor interesse do incapaz, devendo ser considerada a localidade do domicílio do interditado como foro competente para o processamento da ação, em homenagem ao princípio do juízo imediato.
Lado outro, não se pode olvidar que o melhor interesse do incapaz é o norte que se deve seguir na fixação da competência.
No presente caso, a internação do(a) interditando(a) em clínica para idosos, situada nesta Circunscrição, não tem o condão de alterar o seu domicílio, de forma a ensejar a declinação de competência para o foro em que se encontra internado(a), sobretudo, considerando a transitoriedade dessa condição, ainda que ausente data certa e determinada para o retorno à residência no Guará. É imperioso considerar que, consoante relatado pela própria curadora nos embargos de declaração (Id. 191385393), a estada do(a) interditando(a) na clínica para idosos é "momentânea e que em breve a Idosa retornará para sua residência situada na QI 19 conjunto B casa 17, Guará II, Brasília/DF Cep 71050-023", bem como vale ressaltar que não demonstrou interesse na declinação da competência, fato que não pode ser olvidado.
Assim, mostra-se irrelevante a modificação, repisa-se temporária, da residência do(a) interditando(a), ocorrida posteriormente à propositura da ação, pela qual deve ser observado o princípio da perpetuatio jurisdictionis, assim como o artigo 43 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
ARTS. 46, "CAPUT", E 50, DO CPC.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
MODIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE RESIDÊNCIA DA INTERDITANDA.
IRRELEVÂNCIA.
PREJUÍZO À INCAPAZ.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
OBSERVÂNCIA.
COMPETÊNCIA MANTIDA DO JUÍZO AO QUAL FOI DISTRIBUÍDA A PETIÇÃO INICIAL.
ART. 43 DO CPC. 1.
A competência para processamento da ação de interdição é regrada pelos artigos 46, "caput", e 50, ambos do Código de Processo Civil, os quais estabelecem o foro do domicílio do incapaz ou do seu representante/assistente.
Trata-se, pois, de competência territorial e, como cediço, tem natureza relativa. 2.
Proposta a ação de interdição no foro do domicílio da interditanda, em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, deve ser mantida a competência do juízo para o qual a ação foi inicialmente distribuída, sendo irrelevante a modificação temporária da residência, ocorrida posteriormente à propositura da demanda, notadamente quando a própria autora, e curadora provisória nomeada, não demonstra interesse na modificação da competência e, sobretudo, quando não vislumbrado qualquer prejuízo à incapaz (art. 43 do CPC). 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília/DF, suscitado." (CC nº 0705501-58.2019.8.07.0000, Relatora Desembargadora Simone Lucindo, 1ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.179.439, PJe de 19.06.2019, sem página cadastrada, destaques) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLINAÇAO DE COMPETENCIA.
AÇAO DE INTERDIÇAO.
INTERNAÇAO HOSPITALAR.
MUDANÇA DE DOMICILIO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não obstante a Decisão agravada esteja relacionada à definição da competência, hipótese não prevista expressamente no rol do artigo 1.015 CPC, o C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp 1.696.396 e do REsp 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu pela mitigação da taxatividade legal, quando presente a urgência na apreciação. 2.
Nos termos do artigo 70 do Código Civil, "o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo". 2.
Ainda que a Interditanda se encontre internada em unidade hospitalar situada em Brasília/DF, sem previsão de alta, trata-se de circunstância que não afasta o caráter provisório dessa condição, não tendo o condão de alterar o seu domicilio de forma a ensejar a declinação da competência para o foro do local em que se encontra internada. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (AGI nº 0714748-97.2018.8.07.0000, Relator Desembargadora Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.170.204, PJe de 30.05.2019, sem página cadastrada, destaques) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO DE DOMICÍLIO DA INTERDITANDA. 1.
Nos termos do art. 46, caput, do Código de Processo Civil, o foro competente para julgar a ação de interdição é o de domicílio do interditando. 2.
O fato de encontrar-se a interditanda internada provisoriamente em hospital situado em endereço diverso, não possibilita a declinação de competência para o foro do local da internação. 3.
Conflito admitido para declarar a competência do Juízo suscitado." (CC nº 0720070-98.2018.8.07.0000, Relator Desembargador Álvaro Ciarlini, 1ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.167.274, PJe de 24.05.2019, sem página cadastrada, destaques) 3.
Conclusão.
Ante o exposto, protesta pelo conhecimento e acolhimento do presente conflito negativo, para, ao final, ser declarada a competência da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará/DF.
Sendo o que havia para o momento, externo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e consideração.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
04/07/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2024 11:31
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:31
Suscitado Conflito de Competência
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01/07/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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19/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2024 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:59
Embargos de declaração não acolhidos
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10/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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06/06/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 03:22
Decorrido prazo de DILZA MARIA DA CONCEICAO em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:41
em cooperação judiciária
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08/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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18/04/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2024 22:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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04/04/2024 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705861-09.2023.8.07.0014 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DELCI MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO CAVALCANTE REQUERIDO: DILZA MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTE LEGAL: DELCI MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO CAVALCANTE DESPACHO Cuida-se de ação de interdição proposta perante o Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, o qual declinou da competência, ao fundamento de que, em razão da internação da interditanda em uma clínica para idosos, localizada no Setor Habitacional Vicente Pires (SHVP), Rua I, Chacára 25, Lote 4C, Brasília/DF, a competência para o processamento e julgamento do feito seria de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF (Id. 191128584).
Foram opostos embargos de declaração (Id. 191385393), sob o argumento de obscuridade, uma vez que a internação da interditanda seria apenas provisória e, por isso, a sua residência continuaria a ser na QI 19, Conjunto B, Casa 17, Guará II, Brasília/DF.
Dessa forma, inexistiria razão para o declínio da competência. É o relatório.
A competência para o julgamento dos embargos de declaração é do órgão jurisdicional prolator da decisão embargada.
Nesse sentido, merece destaque lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem o disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "3.
Competência.
Os EmbDcl devem ser dirigidos ao mesmo juízo que proferiu a decisão interlocutória, sentença ou acórdão embargado. É esse órgão judicial que deve, também, julgá-los.
Não se dirigem à pessoa física do juiz, de sorte que, para o julgamento dos EmbDcl, é irrelevante o fato de o juiz que proferiu a decisão embargada não mais estar em exercício perante o juízo competente.
Não se aplica aos EDcl, portanto, o princípio da identidade física do juiz." (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, 6. ed. em e-book baseada na 20. ed. impressa, São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022, ISSBN 978-65-260-0444-9, destaques) Da mesma forma, posicionamento de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema, in verbis: "3.
Juiz.
Os embargos de declaração dirigem-se ao juiz prolator da decisão ou ao relator do acórdão no tribunal.
O órgão jurisdicional prolator da decisão embargada tem o dever de responder aos embargos de declaração." (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. 9. ed. em e-book baseada na 9. ed. impressa, São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023.
ISBN 978-65-260-0354-1, destaques) Em razão disso, veja-se que o artigo 118, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, vincula o prolator da decisão embargada à análise dos embargos de declaração, como se lê: "Art. 118.
Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o prolator do primeiro voto vencedor. [...] § 3º A vinculação do relator designado cessa com a lavratura do acórdão, salvo para relatar eventuais embargos de declaração." Destarte, remetam-se os presentes autos para o Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, a fim de serem examinados os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Caso mantido o declínio para esta Circunscrição, façam os autos conclusos para suscitar conflito de competência, tendo em vista que a competência em processos desse jaez é fixada pelo domicílio, o que não ocorre na espécie já que se está diante de mera morada, tecnicamente falando.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
03/04/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 07:15
Recebidos os autos
-
03/04/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de interdição, ocorre que, no curso do processo, a interditanda foi internada em clínica para idosos, a saber o ESPAÇO RESIDENCIAL PARA IDOSOS, situada na SHVP RUA I CH 25 LOTE 4C, Brasília/DF.
Como é cediço, nos processos de curatela deve prevalecer o melhor interesse do incapaz, devendo ser considerada a localidade do domicílio do interditado como foro competente para o processamento da ação, em homenagem ao princípio do juízo imediato.
O Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento segundo o qual, no caso das ações de curatela, o princípio da perpetuatio jurisdicionis deve ser relativizado, justamente para que se atenda ao melhor interesse do interditando Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisqueroutras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente." (CC 109.840/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de 16.02.2011, destaques) Outrossim, é o remansoso entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURADORIA.
ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INCAPAZ.
MELHOR INTERESSE.
FORO DO DOMICÍLIO DA CURATELADA.
GARANTIA.
ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. 1.
O foro do domicílio do incapaz é o juízo competente para a ação de curadoria, em atendimento ao seu melhor interesse, à facilitação do acesso ao Judiciário e à necessidade de fiscalização da curatela. 2. 'Nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC'.
Precedentes STJ. 3.
Conflito negativo de competência conhecido.
Declarou-se competente o Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, o suscitante." (Acórdão 1818040, 07464317920238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não resta dúvida que esta relativização e a priorização do foro onde reside o interditando faz prevalecer o seu melhor interesse, porque garante maior proximidade com o Juízo onde reside, possibilitando, por conseguinte, prestação jurisdicional mais ágil e eficiente, além de assegurar melhor acesso e fiscalização da curatela pelo Judiciário.
Nesse compasso, observa-se que o próprio Ministério Público oficiou para que a perícia fosse realizada na Casa de repouso ESPAÇO RESIDENCIAL PARA IDOSOS, situada na SHVP RUA I CH 25 LOTE 4C, Brasília/DF, com deslocamento do i. perito ao local, diante da notícia de que a Curatelada se nega a realizar o deslocamento para fazer o exame.
Assim, está patente que o feito deve ser remetido ao Juízo do local de residência da interditanda, local onde a prestação jurisdicional poderá ser melhor atendida.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
P.I. -
26/03/2024 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:22
Declarada incompetência
-
04/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
08/01/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 02:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
13/11/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:12
Juntada de Certidão - sepsi
-
04/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
02/10/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:32
Publicado Certidão - SEPSI em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705861-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DELCI MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO CAVALCANTE REQUERIDO: DILZA MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTE LEGAL: DELCI MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que agendamos a perícia do(a) REQUERIDO: DILZA MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTE LEGAL: DELCI MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO CAVALCANTE , para o dia 02/10/2023 às 16 h 30 min.
A perícia será realizada no Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais - Nerpej/Coorpsi situado no Fórum Júlio Leal Fagundes - SMAS Trecho 4, lotes 4/6, bloco 4, 2º andar, Brasília/DF.
Os pontos de referência mais próximos são a Estação do Metrô Park Shopping e a Rodoviária Interestadual.
Seguir a pista ao lado da Estação do Metrô Park Shopping.
As partes deverão trazer todos os laudos, exames e relatórios médicos atualizados, além do CPF, RG e comprovante de residência.
Ressaltamos a importância do comparecimento aos atos periciais agendados, tendo em vista que o horário disponibilizado, quando não utilizado, aumento do tempo de espera na fila para o atendimento aos demais processos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 17:47:52. -
25/09/2023 23:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 17:49
Juntada de Certidão - sepsi
-
21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 11:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Processo n°: 0705861-09.2023.8.07.0014 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 17/12/2021 deste Juízo, publicada no DJe em 10/01/2022: 1) Certifico e dou fé que intimo a parte autora a retirar eletronicamente (imprimir) e assinar o termo de compromisso expedido. 2) Certifico, ainda, que, após devidamente assinado pela parte, o termo deverá ser juntado aos autos por meio de petição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:41
Expedição de Termo.
-
07/08/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 15:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
03/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
02/08/2023 17:45
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 14:50, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
02/08/2023 03:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:12
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 14:50, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
1.
Recebo a emenda à inicial, bem como defiro os benefícios da gratuidade de justiça à Requerente.
Cadastre-se. 2.
Nada a prover, por ora, quanto ao pedido de reconsideração, uma vez que as contradições indicadas na decisão anterior entre os relatórios de saúde juntados aos autos se mantém.
Requer-se, assim, cautela para o deferimento de liminar, principalmente quando ausente perigo de dano, uma vez que o plano de saúde do STJ, órgão na qual a requerida é pensionista, possui, assim como neste tribunal, desconto em folha tanto de mensalidade quanto de coparticipação, razão pela qual o custeio de sua internação não depende da intervenção imediata em sua esfera patrimonial.
Desse modo, postergo a apreciação da tutela de urgência para após a audiência de ENTREVISTA, oportunidade na qual terei melhores condições de analisar as circunstâncias fáticas trazidas aos autos pela Requerente, possibilitando a apreciação do pedido de curatela provisória. 3.
Designe-se audiência de ENTREVISTA por videoconferência. 3.1.
Antes, porém, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, declare nos autos: I. endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; II. número de telefone celular ativo da Autora e da Requerida; III. número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; IV. a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; 3.2.
Esclareço, desde já, que o aplicativo utilizado pelo TJDFT para realização das audiências virtuais é o Microsoft TEAMS. 3.3.
Ressalto que são recomendas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos. 3.4.
Sendo designada a audiência, providencie a Secretaria a intimação das partes pelo meio eletrônico informados nos autos (whatsapp/email), com o envio do link para acesso à sala virtual, caso não estejam assistidas por advogados, pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica. 3.5.
Saliento que as partes representadas por advogados, serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste. 3.6.
Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso. 4.
Da citação e verificação 4.1.
Cite-se o(a) Requerido(a) bem como intime-o(a) para comparecer à audiência designada e proceda a verificação, devendo o senhor meirinho lavrar certidão detalhada a respeito do estado do Requerido. 5.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício, o que dispensa a realização de diligência nesse sentido. 6.
Após, vista ao Ministério Público.
P.
I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Intimação
1.
Recebo a emenda à inicial, bem como defiro os benefícios da gratuidade de justiça à Requerente.
Cadastre-se. 2.
Nada a prover, por ora, quanto ao pedido de reconsideração, uma vez que as contradições indicadas na decisão anterior entre os relatórios de saúde juntados aos autos se mantém.
Requer-se, assim, cautela para o deferimento de liminar, principalmente quando ausente perigo de dano, uma vez que o plano de saúde do STJ, órgão na qual a requerida é pensionista, possui, assim como neste tribunal, desconto em folha tanto de mensalidade quanto de coparticipação, razão pela qual o custeio de sua internação não depende da intervenção imediata em sua esfera patrimonial.
Desse modo, postergo a apreciação da tutela de urgência para após a audiência de ENTREVISTA, oportunidade na qual terei melhores condições de analisar as circunstâncias fáticas trazidas aos autos pela Requerente, possibilitando a apreciação do pedido de curatela provisória. 3.
Designe-se audiência de ENTREVISTA por videoconferência. 3.1.
Antes, porém, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, declare nos autos: I. endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; II. número de telefone celular ativo da Autora e da Requerida; III. número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; IV. a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; 3.2.
Esclareço, desde já, que o aplicativo utilizado pelo TJDFT para realização das audiências virtuais é o Microsoft TEAMS. 3.3.
Ressalto que são recomendas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos. 3.4.
Sendo designada a audiência, providencie a Secretaria a intimação das partes pelo meio eletrônico informados nos autos (whatsapp/email), com o envio do link para acesso à sala virtual, caso não estejam assistidas por advogados, pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica. 3.5.
Saliento que as partes representadas por advogados, serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste. 3.6.
Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso. 4.
Da citação e verificação 4.1.
Cite-se o(a) Requerido(a) bem como intime-o(a) para comparecer à audiência designada e proceda a verificação, devendo o senhor meirinho lavrar certidão detalhada a respeito do estado do Requerido. 5.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício, o que dispensa a realização de diligência nesse sentido. 6.
Após, vista ao Ministério Público.
P.
I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/07/2023 10:06
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:06
Recebida a emenda à inicial
-
21/07/2023 10:06
Concedida a gratuidade da justiça a DELCI MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO CAVALCANTE - CPF: *93.***.*26-68 (REQUERENTE).
-
12/07/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
12/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 23:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2023 20:52
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 20:52
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 20:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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