TJDFT - 0719429-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
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05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de CHARLES MIRANDA FLAUSINO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:46
Publicado Edital em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS Ação MONITÓRIA (40) Processo nº 0719429-34.2023.8.07.0001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO JAMARI - SICOOB VALE DO JAMARI REU: CHARLES MIRANDA FLAUSINO O Dr.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de MONITÓRIA (40) processo nº 0719429-34.2023.8.07.0001, movida por AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO JAMARI - SICOOB VALE DO JAMARI, contra REU: CHARLES MIRANDA FLAUSINO.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE CHARLES MIRANDA FLAUSINO - CPF: *28.***.*57-00 (REU), que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 275,58 (ID 172609585), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023 17:49:33.
Eu, Rodolpho Câmara da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo.
Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria -
22/09/2023 18:05
Expedição de Edital.
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20/09/2023 16:35
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/09/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO JAMARI - SICOOB VALE DO JAMARI em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719429-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO JAMARI - SICOOB VALE DO JAMARI REU: CHARLES MIRANDA FLAUSINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 166990772, transitou em julgado em 25/08/2023.
Nos termos da portaria 01/2016, fica a parte credora intimada a requer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023, às 15:08:50.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
05/09/2023 15:09
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO JAMARI - SICOOB VALE DO JAMARI em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0719429-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO JAMARI - SICOOB VALE DO JAMARI REU: CHARLES MIRANDA FLAUSINO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA em desfavor de CHARLES MIRANDA FLAUSINO, com o objetivo de obter a satisfação de créditos de utilização de linha crédito disponibilizada.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os autos foram originalmente distribuídos para o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, o qual reconheceu a sua incompetência em razão relação de consumo (doc. de ID 158011249.
Os autos foram recebidos por este Juízo.
O requerido foi regularmente citado (doc. de ID 163147064) e não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
A parte autora alega a existência de um crédito de R$ 19.701,23 (dezenove mil, setecentos e um reais e vinte e três centavos), sendo: - R$ 2.506,82 do uso do cheque especial; - R$ 12.878,78 do uso de um Crédito pré-aprovado; e - R$ 2.524,60 do uso de um Cartão de Crédito.
O contrato de abertura de crédito e os demonstrativos do débito representam prova eficaz e suficiente a ensejar o ajuizamento de ação monitória, pois demonstram a existência do débito e, em consequência, o fato constitutivo do dever de pagar a importância ali consignada. É exatamente o que se afigura no caso em apreço, sendo que a revelia pressupõe o reconhecimento da veracidade dos fatos.
O documento de ID 158009239 é o contrato de abertura de crédito.
O extrato de ID 158009239 - Pág. 27/34 demonstra a utilização do limite do cheque especial e o documento de ID 158009241 - Pág. 15 demonstra a utilização de uma linha de crédito pré-aprovado.
Por fim, o documento de ID 158009241 - Pág. 33 demonstra a utilização de uma linha de cartão de crédito.
Desta forma, é forçoso reconhecer que o vínculo jurídico obrigacional existente entre as partes é válido e eficaz, pois não há nenhum elemento que o contrarie.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento forçado, por ser imputável ao réu o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida ao pagamento da quantia de R$ 19.701,23 (dezenove mil, setecentos e um reais e vinte e três centavos), acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora, no importe de 1% ao mês, a partir da citação válida.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
BRASÍLIA/DF, 31 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/07/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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31/07/2023 08:43
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:43
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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27/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 13:59
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719429-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO JAMARI - SICOOB VALE DO JAMARI REU: CHARLES MIRANDA FLAUSINO DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
24/07/2023 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/07/2023 09:51
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/07/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/07/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de CHARLES MIRANDA FLAUSINO em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2023 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 09:59
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 19:36
Recebidos os autos
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22/05/2023 19:36
Outras decisões
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12/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/05/2023 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2023 18:38
Recebidos os autos
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09/05/2023 18:37
Declarada incompetência
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09/05/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/05/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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