TJDFT - 0706137-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/09/2023 03:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 03:27
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
18/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706137-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO À parte credora para informar a chave PIX, própria ou do(a) advogado(a) cadastrado nos autos e com poderes para recebimento, unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo in albis, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX apresentada, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Oficios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706137-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENILSON JOAO DA COSTA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios formulado pelo credor (Id. 169918056).
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 1.500,00.
Anote-se.
Retifique-se a autuação, fazendo constar no polo ativo do feito WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ , inscrito sob a OAB de nº 29.639 e no polo passivo do feito CENTRAL NACIONAL UNIMED, CNPJ 02.***.***/0005-30.
Anote-se.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2023 08:37:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2023 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:06
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2023 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de DENILSON JOAO DA COSTA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706137-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENILSON JOAO DA COSTA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acerca do pedido de cumprimento de sentença de Id. 170590907, já foi distribuído outro pedido cumprimento de sentença nos autos (Id. 169918055).
Portanto, intime-se o peticionante de Id. 170590907 para distribuir o seu pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, evitando assim tumulto processual.
Deve ser observada ainda a necessidade de recolhimento das custas judiciais da nova fase processual.
Aguarde-se o prazo de Id. 170017388.
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023 07:53:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/09/2023 09:59
Recebidos os autos
-
01/09/2023 09:59
Outras decisões
-
01/09/2023 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706137-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENILSON JOAO DA COSTA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição retro a fim de o Exequente recolher as custas atreladas ao cumprimento de sentença, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2023 11:33:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 12:30
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:29
Outras decisões
-
28/08/2023 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2023 06:24
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/08/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 14:16
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0706137-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENILSON JOAO DA COSTA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que DENILSON JOÃO DA COSTA move em face de : CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Narra a parte requerente que é segurado junto à requerida desde 2016.
Aduz que a ré, nada obstante, suspendeu seu contrato e a prestação de serviços sem qualquer justificativa.
Assevera que depende do plano de saúde para compra de medicação controlada, com risco de vida no caso de suspensão.
Pleiteia o restabelecimento e manutenção do plano nos moldes contratados.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Decisão ID 154989039 concede tutela de urgência nos termos requeridos na inicial.
Citada, a ré afirma que a finalização do contrato se deu por sua iniciativa, nos termos autorizados em contrato.
Refuta pretensão quanto a danos morais.
Réplica observada nos autos, onde o autor repisa argumentos já lançados nos autos. É o relatório do quanto necessário.
DECIDO.
Tenho que o feito comporta julgamento antecipado, já desnecessárias maiores dilações probatórias.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de imediato à análise de mérito propriamente dito.
A relação jurídica em comento se qualifica como consumerista, onde se observa regramento normativo próprio, com princiologia também específica.
Tal se dá pela constatação de que o consumidor, além da necessidade quanto à utilização de bens e serviços diversos para sua sobrevivência e bem estar, é colocado como parte hipossuficiente nessa relação.
A partir disso, completamente descabida e inusitada a pretensão da requerida em simplesmente rescindir o contrato firmado com o autor por falta de interesse na prestação dos serviços.
Não lhe é dada essa opção se se encontra colocada dentro do mercado e oferta tais serviços e produtos ao público em geral (CDC, art. 39, IX), sendo desnecessárias maiores considerações sobre o caso.
Bem por isso, declaro a nulidade da cláusula 11.2 do contrato firmado entre as partes no que toca à parte ré, que deve manter a prestação dos serviços enquanto for de interesse do consumidor.
O mesmo não digo, todavia, quanto aos danos morais, os quais não tenho por presentes, uma vez que o ocorrido se insere unicamente na esfera patrimonial, que está sendo devidamente recomposta.
Não há provas nos autos de consequências consideráveis aos direitos de personalidade da parte requerente fruto do cancelamento ilegal do contrato pela requerida.
Diante do exposto, julgo, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar nula a cláusula 11.2 do contrato tratado nos autos no que toca à possibilidade da requerida denunciá-lo imotivadamente e de forma unilateral.
Condeno a parte requerida a restabelecer o manter o contrato firmado com o requerido enquanto for de interesse desse, observadas as demais cláusulas contratuais quanto à sua rescisão.
Diante da sucumbência, que considero recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 1/2 das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para cada.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Partes intimadas via DJe.
BRASÍLIA/DF, 27 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706137-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENILSON JOAO DA COSTA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023 20:10:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/07/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/07/2023 06:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2023 21:06
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2023 01:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:45
Decorrido prazo de DENILSON JOAO DA COSTA em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 10:48
Recebidos os autos
-
17/06/2023 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de DENILSON JOAO DA COSTA em 31/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 21:35
Recebidos os autos
-
10/04/2023 21:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 15:55
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 12:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/04/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
01/04/2023 12:12
Recebidos os autos
-
01/04/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
01/04/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/04/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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