TJDFT - 0705730-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/12/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 15:08
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
14/12/2023 02:41
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:59
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
08/10/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 21:01
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:58
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:11
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705730-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SANTANA E SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais formulado pelo patrono do credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 1.353,80 (hum mil trezentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023 13:40:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/09/2023 10:34
Recebidos os autos
-
02/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 10:34
Outras decisões
-
01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705730-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SANTANA E SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição de Id. 170333598, visto que eventual pedido de cumprimento de sentença deve ser requerido nos termos do artigo 523 e obedecidos todos os requisitos do art. 524, ambos do Código de Processo Civil, no que se refere à apresentação da petição, bem como promover o recolhimento de custas (art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais).
Assim, remetam-se os autos ao arquivo, conforme sentença de Id. 166834318. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023 17:12:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 22:06
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 22:06
Determinado o arquivamento
-
30/08/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 15:06
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
30/08/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA E SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:53
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0705730-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SANTANA E SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAFAEL SANTANA E SILVA contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL – CAESB.
Alega a parte autora que “é proprietário do terreno localizado na QN 319 CONJUNTO G LOTE 05 – Samambaia – DF, adquirido da TERRACAP, conforme faz prova a Pública Escritura anexa.
Em novembro do ano passado, iniciou a construção da área.
Solicitou para tanto a ligação de energia elétrica perante a NEOENERGIA, a qual lhe atendeu prontamente e, por necessário, requereu a instalação da água junto à ré.
Após diversas tentativas de registar o requerimento, a requerida deu início a uma Ordem de Serviço intitulada ligação nova, para atender às necessidades do consumidor.
Ocorre que o pleito ocorreu no mês de janeiro de 2023, sendo que a CAESB apenas deferiu o início do procedimento administrativo para viabilizar a instalação solicitada em fevereiro, conforme denota a anexa Ordem de Serviço.
Destaco que as tentativas de ligação ocorridas em janeiro não ficaram registradas, pois a OS apenas foi aberta quando a ré entendeu que o autor havia preenchido todos os requisitos para a ligação da água.” Refere que o seu pleito administrativo não foi atendido tempestivamente e que fez reclamações perante a ouvidoria da CAESB.
Ao final, postula “A concessão da tutela de urgência para determinar que a ré realize, imediatamente, a instalação de água no endereço: QN 319 CONJUNTO G LOTE 05 – SAMAMBAIA, conforme solicitado na OS 1000000022359301, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 100.000,00”; “No mérito, seja julgado procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência, com vistas a condenar a ré a promover a instalação da água no endereço supramencionado”.
Na decisão de ID 153955278, foi deferida a tutela antecipada para o fim de “determinar que a parte ré promova o serviço de ligação da água no imóvel situado à QN 319 CONJUNTO G LOTE 05, SAMAMBAIA/DF, matrícula nº159686, conforme solicitado na OS 1000000022359301, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sob pena de multa diária no valor R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, na hipótese de descumprimento, inclusive majoração do valor”.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Alega, em síntese, a perda total do objeto da lide, fundamentando que: a) “Conforme se extrai da inicial, o único pedido do autor é a ligação de água no imóvel, e pelos documentos anexos resta comprovado que a Companhia efetivou a ligação antes mesmo de tomar ciência da tutela de urgência.
Ainda, ressalta-se que o requerente somente solicitou a ligação da água no dia 14/02/2023, sendo manifestamente inverídica a informação de que teria solicitado em 12/2022”; b) “a tutela de urgência (ID 153955278) foi deferida no dia 29/03/2023 às 21:47 e a Companhia só foi intimada no dia 05/04/2023, conforme certidão de citação do oficial de justiça ID 155230562.
Portanto, certo é que a Companhia efetivou a ligação de água no imóvel antes mesmo de ser intimada do presente processo e da tutela de urgência, sendo certo que houve a perda total do objeto da lide”.
Ao final, requereu que seja julgada extinta a ação sem resolução do mérito.
Réplica apresentada, onde a parte autora afirma que “é de se concluir que a requerida efetivamente deu causa à propositura dessa demanda, de sorte que pelo princípio da causalidade, deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência”.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O Decreto nº 26.590/06 dispõe sobre a obrigatoriedade da ligação de água para todo imóvel considerado habitável, desde que respeitados os requisitos necessários (artigo 10 e ss).
No presente caso, o direito da parte autora restou incontroverso, sem oposição de impugnação por parte da parte ré.
Além disso, a parte ré concordou com a ligação de água no imóvel do autor.
No entanto, como fez isso somente em cumprimento da medida liminar, não é caso de perda do objeto, mas de procedência do pedido com a confirmação da medida liminar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para confirmar a tutela antecipada que determinou que a parte ré promovesse o serviço de ligação da água no imóvel situado à QN 319 CONJUNTO G LOTE 05, SAMAMBAIA/DF, matrícula nº159686, conforme solicitado na OS 1000000022359301.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 28 de julho de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
28/07/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/07/2023 11:46
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:46
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705730-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SANTANA E SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023 20:12:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/07/2023 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/07/2023 06:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2023 21:06
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 21:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 22:42
Recebidos os autos
-
14/06/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 22:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
23/05/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 23:07
Recebidos os autos
-
19/05/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 23:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 23:14
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 21:47
Recebidos os autos
-
29/03/2023 21:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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