TJDFT - 0711584-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARINA DO CONGRESSO LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
24/01/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/01/2025 18:44
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
24/01/2025 17:13
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711584-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO NUNES GURGEL, EMERSON OLIVEIRA BACHESCHI, ALEX BURTON BRASILEIRO GOIS, LUDOVICO WELLMANN DA RIVA, WESLEY SILVERIO PIMENTA, PEDRO PAULO CASTELLO BRANCO PERTENCE, RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO REU: MARINA DO CONGRESSO LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por RODRIGO NUNES GURGEL, EMERSON OLIVEIRA BACHESCHI, ALEX BURTON BRASILEIRO GOIS, LUDOVICO WELLMANN DA RIVA, WESLEY SILVERIO PIMENTA, PEDRO PAULO CASTELLO BRANCO PERTENCE e RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO em desfavor de MARINA DO CONGRESSO LTDA – ME, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que são coproprietários da embarcação Royal Mariner 390 HT, 2019; que adquiriram a embarcação do Grupo Premier Jet e fizeram um contrato assessório de gerenciamento com a empresa Premier Jet Locação e Gerenciamento; que os contratos de gerenciamento foram rescindidos por sentença judicial, datada em 20/02/2024, com reconhecimento da culpa exclusiva das pessoas jurídicas do Grupo Premier; que a guarda da embarcação ficou a cargo da administradora e as taxas de gerenciamento mensais incluíam gastos com Marina, relativos ao depósito, guarda, conservação da lacha; que o Grupo Premier e a Marina do Clube do Congresso realizaram contrato de prestação de serviços cujo objeto era vaga seca e descoberta para embarcação Royal Mariner 390 (39 pés); que no dia 17/09/2022, o sócio da Premier, Rogério, retirou a embarcação dos autores da Marina Naus e a levou para a Marina ré para que fossem realizados consertos, manutenção e troca de peças, inclusive sem a prévia anuência dos autores, violando o contrato de gestão; que a administradora deveria comunicar a mudança de Marina; que a Marina ré realizou diversos orçamentos e, após autorização, iniciou os serviços orçados.
Continuando sua narrativa, alegam que a ré passou a cobrar, indevidamente, valor mensal de R$m2.730,00 referente ao depósito da embarcação, obrigação que cabia à Administradora, sob o argumento de que o Grupo Premier não honrou o contrato de prestação de serviços avençado entre ambos; que a embarcação estava desmontada e não tinha condições de navegação, não podendo ser levada para outra Marina; que a ré tinha contrato de depósito com a empresa Premier e não com os proprietários, todavia, os autores foram impedidos de retirar a lancha; que em 21/02/2023, um dos requerentes viu que a lancha estava sendo usada por terceiros enquanto ainda estava para ser reparada; que, em 27/02/2023, os autores tentaram retirar a embarcação da oficina da Marina, no entanto, foram impedidos pela parte requerida; que os requerentes ajuizaram ação declaratória de propriedade e rescisão do contrato de gerenciamento contra a Administração que foi julgado procedente e foi concedida a reintegração de posse da embarcação em favor dos autores; que a requerida recusou a entregar a embarcação e só houve a liberação após o pagamento de taxas de depósitos indevidamente exigidas referentes aos meses de fevereiro a abril de 2023; que a embarcação foi rebocada para outra Marina, onde foi realizada nova vistoria de entrada e constatada diversas avarias que custaram R$75.496,20; que os autores pretendem a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente a título de depósito na Marina ré.
Pelas razões expostas, a parte autora finalizou com seguintes pedidos: “a) a citação da Marina Ré, para que apresente defesa, sob pena de confissão; b) seja o processo julgado procedente para condenar a Marina Ré a restituição aos Autores, em dobro, do valor de R$ 22.704,14 (vinte dois mil reais e setecentos e quatro reais e quatorze centavos), por se tratar de cobrança indevida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; c) a condenação da Marina Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Citada a requerida não apresentou resposta, sendo decretada sua revelia em Id. 197334265.
A parte ré apresentou documentos em Id. 197420377.
Réplica juntada ao Id. 197632143.
Decisão de Id. 197719933 determinou a exclusão da contestação do sistema, devendo manter os documentos anexados a ela.
A requerida juntou novos documentos em Id. 198447693.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial.
Assim, estando o feito devidamente instruído e sendo o réu revel, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc.
I e II, do CPC.
Cuida a hipótese de ação de devolução de valores em razão de cobrança indevida de quantia a título de depósito na Marina da requerida.
A parte autora diz que celebrou contrato de gerenciamento com a empresa Premier Jet Locação e Gerenciamento, administradora do uso da embarcação dos requerentes e que a guarda da embarcação ficou a cargo da administradora.
Sustenta que as taxas mensais pagas pelos autores à administradora incluíam gastos com Marina relativos ao depósito, guarda e conservação da lancha.
Acrescenta que o Grupo Premier e a Marina do Clube do Congresso realizaram contrato de prestação de serviços referente a embarcação de propriedade dos requerentes, no entanto, a requerida passou a cobrar indevidamente o valor mensal de R$2.730,00 referente ao depósito da embarcação, sendo que a obrigação era da administradora.
A requerida não apresentou contestação de modo tempestivo, sendo decretada a sua revelia.
Os documentos acostados à inicial, em especial o contrato de gerenciamento celebrado entre a parte autora e Premier Jet Locação e Gerenciamento Náutico (Id. 191326365), estabelece que a limpeza, conservação e guarda da embarcação ficariam sob a responsabilidade da administradora, não havendo previsão de que os autores deveriam pagar qualquer valor à Marina além dos valores pagos à Premier Jet Locação e Gerenciamento Náutico.
Além disso, a Cláusula Quinta, item “q” prevê que nas taxas de gerenciamento já estavam inclusos Marina, marinheiro solo, seguro, dentre outros serviços.
Vejamos: (...) Observa-se, ainda, que o contrato de Id. 191326366, cujo objeto é a vaga seca e descoberta para embarcação Royal Mariner 390 dos autores foi celebrado entre a Marina requerida e a administradora Premier Jet Locação e Gerenciamento Náutico, não havendo a participação dos autores.
Assim, o conjunto probatório colacionado aos autos aliado à revelia da requerida comprova que o dever de pagar o valor de R$2.730,00 ajustado no contrato de Id. 191326366 não era dos requerentes.
Ademais, os documentos apresentados pela requerida não são aptos para desconstituir os contratos mencionados acima.
Nesse passo, evidente o defeito na prestação do serviço da ré ao cobrar dos autores a quantia mensal de R$2.730,00, devendo a requerida devolver os valores cobrados indevidamente dos autores, em dobro, eis que presentes os elementos necessários previstos no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois houve falha injustificável na prestação dos serviços com a cobrança indevida de valores dos consumidores.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida a restituir à parte autora, em dobro, a importância de R$19.110,00 (dezenove mil cento e dez reais), relativo a sete meses de depósito.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data do desembolso de cada prestação.
Consequentemente, EXTINGO o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro, em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 15:11:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711584-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO NUNES GURGEL, EMERSON OLIVEIRA BACHESCHI, ALEX BURTON BRASILEIRO GOIS, LUDOVICO WELLMANN DA RIVA, WESLEY SILVERIO PIMENTA, PEDRO PAULO CASTELLO BRANCO PERTENCE, RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO REU: MARINA DO CONGRESSO LTDA - ME DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 14:48:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/06/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 15:08
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:43
Outras decisões
-
22/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:48
Decretada a revelia
-
20/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARINA DO CONGRESSO LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711584-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO NUNES GURGEL, EMERSON OLIVEIRA BACHESCHI, ALEX BURTON BRASILEIRO GOIS, LUDOVICO WELLMANN DA RIVA, WESLEY SILVERIO PIMENTA, PEDRO PAULO CASTELLO BRANCO PERTENCE, RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO REU: MARINA DO CONGRESSO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação Ordinária movida por RODRIGO NUNES GURGEL e outros em desfavor de MARINA DO CONGRESSO LTDA - ME .
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:28:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:10
Deferido o pedido de RODRIGO NUNES GURGEL - CPF: *33.***.*33-67 (AUTOR).
-
26/03/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733341-35.2022.8.07.0001
Carlos Volmar Suckow
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Cabral Palhano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2022 18:14
Processo nº 0720265-25.2024.8.07.0016
Amanda Gomes Moreira
Distrito Federal
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 21:20
Processo nº 0710982-26.2024.8.07.0000
Jorge Freire do Carmo
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Joel Sousa do Carmo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 20:40
Processo nº 0722446-96.2024.8.07.0016
Alan Ribeiro da Matta
Distrito Federal
Advogado: Luiz da Costa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 14:19
Processo nº 0711584-14.2024.8.07.0001
Marina do Congresso LTDA - ME
Rodrigo Nunes Gurgel
Advogado: Maria Lucia Fayad de Albuquerque Rosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 16:15