TJDFT - 0733341-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 14:50
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DELMAR ALBRECHT SUCKOW em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733341-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: DELMAR ALBRECHT SUCKOW REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de Liquidação Provisória de Sentença, proposta por Espólio de DELMAR ALBRECHT SUCKOW em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
O banco réu apresentou contestação e documentos ao ID nº 191473353.
Por seu turno, a parte autora pugna pelo sobrestamento do feito (RE 1.445.162).
Decido.
Não obstante a existência de determinação de suspensão das demandas em curso decorrentes da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), o sobrestamento deste processo medida inadequada à luz das suas peculiaridades.
Explica-se.
Depreende-se da documentação juntada pelo demandado que a parte autora sequer se enquadra nas hipóteses abrangidas pelo título coletivo, pois a operação da Cédula de Crédito Rural de nº 88/00701 fora liquidada em 26.7.1989, de modo que não fora impactada pelo índice reputado indevido pela sentença (março de 1990).
No caso, resta patente que carece à parte autora legítimo interesse processual, de modo que sequer haverá prosseguimento da demanda, resguardando-se o sobrestamento às causas que, de fato, terão tramitação regular, em obediência aos preceitos constitucionais que orientam a atividade judicante à luz da eficiência e da celeridade.
Ora, o interesse processual deve estar presente não apenas no momento da formação do processo, exigindo a Lei Processual que perdure durante toda a sua tramitação, até a sentença.
Se as condições da ação estiverem presentes no momento inicial, desaparecendo durante o processo, a consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito.
A condição da ação referente ao interesse processual está atrelada ao trinômio necessidade-utilidade-adequação do provimento jurisdicional solicitado pela parte autora.
Isso significa que o autor deve comprovar a existência do conflito de interesses, a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, a utilidade do provimento jurisdicional, e que o demandante ingressou em juízo utilizando o modelo processual adequado para a solução do conflito.
A ausência de qualquer desses tópicos enseja a resolução do feito.
Na espécie, verificou-se dos documentos apresentados pelo réu que o autor não possui o direito que julgava ter por ocasião da propositura da demanda.
Constata-se, portanto, que ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda (perda do objeto).
Em consequência, resolvo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários, porquanto não caracterizada a litigiosidade neste incidente integrativo da sentença, conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça[1].
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CÉDULA RURAL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LITIGIOSIDADE.
I - O réu insurge-se contra o laudo pericial, mas não demonstra ou comprova, de modo objetivo, o erro na fórmula utilizada pelo i.
Perito ou a discordância com o título judicial liquidando, portanto, não infirma a sua higidez.
II - O e.
STJ, no julgamento repetitivo do REsp 1.370.899/SP (Tema 685), definiu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na ação civil pública, e não da sua intimação no cumprimento de sentença.
III - Conforme entendimento jurisprudencial, é admitida a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença por arbitramento, quando evidenciada a litigiosidade no procedimento.
IV - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1340922, 07398955720208070000, Relatora desa.
VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, publicado no PJe 2/6/2021). -
29/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 08:54
Recebidos os autos
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27/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 08:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/04/2024 22:06
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733341-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: DELMAR ALBRECHT SUCKOW REPRESENTANTE LEGAL: DEONIR ANA SUCKOW REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido BANCO DO BRASIL S/A (ID 191473353) , bem como a UNIÃO, representada por membro da Advocacia-Geral da União, apresentou manifestação ID 191285009.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:53:53.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
01/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
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28/03/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:07
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:06
Outras decisões
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13/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2023 21:46
Recebidos os autos
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30/11/2023 21:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/11/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/11/2023 19:16
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:31
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
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18/11/2022 14:32
Recebidos os autos
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18/11/2022 14:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/11/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/10/2022 18:06
Juntada de Certidão
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27/10/2022 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
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19/10/2022 19:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 10:47
Recebidos os autos
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04/10/2022 10:47
Declarada incompetência
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29/09/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
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28/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 12/09/2022.
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12/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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05/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
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02/09/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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