TJDFT - 0710887-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710887-90.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE Requerido: FEDERACAO DE VOLEI DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso, intime-se a parte autora a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 20:00:26.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710887-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE REQUERIDO: FEDERACAO DE VOLEI DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ângela Cristina Rebouças Lavalle (ID nº 244861124) e pela Federação de Vôlei do Distrito Federal - FVDF (ID nº 245644538), ambos em face da sentença de mérito proferida sob ID nº 244213929.
A autora sustenta a existência de contradição no dispositivo da sentença, ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Distrito Federal, apesar de o ente distrital ter sido incluído no polo passivo por determinação judicial, como condição de prosseguibilidade da ação.
Defende que a inclusão foi compulsória e que não houve resistência substancial por parte do Distrito Federal, razão pela qual requer a aplicação do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.
A FVDF, por sua vez, aponta omissões e contradições na sentença, especialmente quanto à autonomia das entidades esportivas prevista na Lei Geral do Esporte, à aplicação do Anexo IV da Lei Distrital nº 2.402/1999, à responsabilidade pela concessão da bolsa e ao suposto descumprimento de obrigações pela autora enquanto beneficiária anterior do programa.
Vieram contrarrazões de ambas as partes. É o breve relatório.
Decido.
I – DOS EMBARGOS DE ÂNGELA CRISTINA REBOUÇAS LAVALLE Os embargos opostos pela autora não merecem acolhimento.
A inclusão do Distrito Federal no polo passivo decorreu de aditamento à petição inicial (ID nº 209907161), no qual a autora formulou expressamente pedidos condenatórios contra o ente federativo, inclusive requerendo o pagamento das parcelas da Bolsa Atleta e indenização por danos morais.
Além disso, em réplica e alegações finais, a autora reiterou a pretensão de responsabilização do Distrito Federal, imputando-lhe conduta omissiva e ilegal.
O Distrito Federal apresentou contestação (ID nº 216006297), refutando os pedidos e sustentando sua atuação limitada à análise documental.
A sentença reconheceu a ausência de conduta ilícita por parte do ente público e julgou improcedentes os pedidos em seu desfavor.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, a parte vencida deve arcar com os honorários advocatícios em favor da parte vencedora.
A autora foi vencida em relação ao Distrito Federal, que apresentou defesa e obteve julgamento favorável.
Portanto, é legítima a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do ente federativo.
Não se trata de hipótese de perda de objeto, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, mas de improcedência dos pedidos formulados contra o Distrito Federal, que participou efetivamente da lide e apresentou defesa técnica.
A inclusão do ente público, ainda que determinada judicialmente, foi ratificada pela autora, que formulou pretensão condenatória expressa.
Assim, não há contradição a ser sanada.
O dispositivo da sentença está em conformidade com os fundamentos e com o princípio da sucumbência.
II – DOS EMBARGOS DA FEDERAÇÃO DE VÔLEI DO DISTRITO FEDERAL – FVDF Os embargos opostos pela FVDF também não merecem acolhimento.
A embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A sentença enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos da demanda, especialmente quanto à legalidade da exclusão da autora, à relevância do ranking nacional, à ausência de previsão legal para o uso de desempenho internacional como critério de desempate na categoria nacional e à responsabilidade da FVDF.
A alegação de omissão quanto à Lei Geral do Esporte não procede.
A sentença reconheceu a autonomia das entidades esportivas, mas delimitou que tal autonomia não pode se sobrepor aos critérios legais expressamente previstos na legislação distrital aplicável ao Programa Bolsa Atleta.
O argumento da FVDF, portanto, revela inconformismo com o resultado da demanda, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio, não por embargos de declaração.
Quanto à suposta contradição na utilização do Anexo IV da Lei nº 2.402/1999, a sentença foi clara ao afastar sua aplicação à categoria nacional e ao fundamentar a decisão com base nos critérios legais expressos no art. 5º, inciso IV, da referida lei.
A menção ao ranking nacional decorre da própria legislação e dos documentos constantes dos autos, não havendo contradição a ser sanada.
Por fim, a alegada omissão quanto ao descumprimento de obrigações pela autora enquanto beneficiária anterior não se sustenta.
A sentença analisou os depoimentos colhidos em audiência e concluiu pela manutenção da atividade esportiva da autora, com treinos regulares e participação em competições nacionais, o que atende aos requisitos legais para a categoria nacional.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Rejeito os embargos de declaração opostos por Ângela Cristina Rebouças Lavalle (ID nº 244861124), por ausência de contradição ou omissão na sentença embargada. 2.
Rejeito os embargos de declaração opostos pela Federação de Vôlei do Distrito Federal – FVDF (ID nº 245644538), por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/08/2025 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710887-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE REQUERIDO: FEDERACAO DE VOLEI DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FEDERAÇÃO DE VOLEI DO DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 245644538, em face da Sentença.
Para tanto, alega a parte Embargante a existência de omissão e contradição.
Requer, nesse sentido, a integração do decisum. É a síntese.
Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
08/08/2025 12:21
Recebidos os autos
-
08/08/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/08/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:06
Recebidos os autos
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06/08/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/08/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/06/2025 21:41
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:45
Juntada de Petição de razões finais
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22/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 12:25
Desentranhado o documento
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:47
Publicado Ata em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710887-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE REQUERIDO: FEDERACAO DE VOLEI DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL ATA DE AUDIÊNCIA Na presente oportunidade, junto aos autos: a) a ata de audiência de Instrução e Julgamento, realizada no dia 07/05/2025, às 14h15m; b) as mídias de gravação da suso indicada solenidade.
RHAONI ALVES ARAGÃO Assessor -
07/05/2025 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/05/2025 19:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/05/2025 19:24
Outras decisões
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FEDERACAO DE VOLEI DO DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 11:21
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de FEDERACAO DE VOLEI DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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11/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:38
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:38
Deferido o pedido de ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE - CPF: *99.***.*10-06 (REQUERENTE), FEDERACAO DE VOLEI DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 18.***.***/0001-03 (REQUERIDO).
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:22
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de FEDERACAO DE VOLEI DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710887-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE REQUERIDO: FEDERACAO DE VOLEI DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destaco, como relevante, o despacho de ID nº 221019053.
Ao ID nº 221102641, a Autora afirma que, "no decorrer do processo, no dia 14 de novembro de 2024, a FVDF, novamente, selecionou atletas sem pontuação suficiente para obterem o Bolsa Atleta referente ao ano de 2025 (...).
Porém, a Autora (com 4.360 pontos) novamente, finalizou a temporada de 2024, figurando como A MELHOR ATLETA DISTRITAL NA MODALIDADE VÔLEI DE PRAIA EM NÍVEL NACIONAL DA TEMPORADA 2024, considerando o RANKING INDIVIDUAL de ambos os gêneros".
Nessa linha, requer a concessão de tutela de urgência de natureza incidental para "suspender o pagamento das verbas relativas ao Bolsa Atleta, modalidade voleibol, categoria nacional, do ano de 2025", determinando-se que sejam "depositadas em juízo, conferindo segurança jurídica ao feito e possibilitando o posterior resgate – independente de quem sobrevier vencedor da lide – ou se possível, que tal pagamento seja congelado até decisão transitada em julgado".
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Sabe-se que, conforme art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A Autora sustenta, em apertada síntese, que foi novamente preterida no que concerne à concessão da bolsa-atleta, motivo pelo qual o DISTRITO FEDERAL deveria ser compelido a realizar o depósito das verbas em Juízo, possibilitando o posterior resgate dos montantes pelo vencedor da lide.
Observa-se, contudo, que os atletas contemplados pela bolsa não integram a lide, uma vez que já assentada a desnecessidade de litisconsórcio passivo na demanda.
Logo, não se pode adotar medida que impeça o recebimento das quantias por terceiros.
Além disso, é certo que, caso se constate a preterição da Requerente, o DISTRITO FEDERAL dispõe de verbas suficientes para ressarcir-lhe, não havendo que se falar em insolvência apta a justificar o depósito de verbas em Juízo.
Em outras palavras, em etapa de cognição perfunctória, não se vislumbra a plausibilidade do direito e nem o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Destaca-se que a Requerente apresentou rol de testemunhas atualizado (ID nº 221066126).
No mais, aguarde-se a manifestação do DISTRITO FEDERAL acerca do despacho de ID nº 221019053.
Após, volvam-se conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/12/2024 02:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:26
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:42
Embargos de declaração não acolhidos
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02/12/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/12/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/11/2024 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710887-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE REQUERIDO: FEDERACAO DE VOLEI DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO À luz do disposto no petitório de ID n. 211411718, intime-se a FEDERAÇÃO DE VÔLEI DO DISTRITO FEDERAL para manifestação acerca do documento carreado pela Autora ao ID n. 208079125.
Prazo: 15 (quinze) dias, conforme art. 437, § 1º, do CPC.
No mais, aguarde-se o decurso de prazo para oferecimento de Contestação pelo DISTRITO FEDERAL.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710887-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE REQUERIDO: FEDERACAO DE VOLEI DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Ângela Cristina Rebouças Lavalle, no dia 22/03/2024, em desfavor (i) do Distrito Federal e (ii) da Federação de Vôlei do Distrito Federal.
O feito tramitava perante o Juízo da 9ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, até que a requerente apresentou manifestação processual no sentido da inclusão da Administração Pública Centralizada no polo passivo da demanda (id. n.º 209907161).
Tendo em vista que a referida petição atende aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a exordial merece ser recebida.
Nos termos do art. 64 e ss. do CPC, o Juízo convalida os atos processuais praticados pelo eminente Juízo da 9ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Considerando que a Federação de Vôlei do Distrito Federal já apresentou a sua defesa escrita (id. n.º 207531134), cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230 e 231, V e VII, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
06/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:36
Outras decisões
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04/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/09/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710887-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE REQUERIDO: FEDERACAO DE VOLEI DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em permanente inspeção.
Registro o decurso do prazo para manifestação à réplica, conforme certificado ao id 209380644.
A parte autora narra que a Lei Distrital nº 2.402/1999 instituiu o Programa Bolsa Atleta.
Aduz que o Programa oferta 2 (duas) vagas para a modalidade de VOLEIBOL na CATEGORIA NACIONAL, sendo a ré responsável pela análise dos critérios para seleção dos atletas que serão beneficiados.
Alega que fora preterida na seleção, tendo direito ao benefício.
Ao id 203568366, a ação foi convertida em ação de obrigação de fazer com pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Requer a autora seja reconhecido seu direito ao bolsa atleta, além do pagamento de parcelas vencidas e compensação por danos extrapatrimoniais. É o relato do necessário.
Decido.
A Lei Distrital nº. 2.402/99, a qual institui o programa intitulado Bolsa Atleta, assim dispõe em seu artigo 9º: "Os atletas, para fazerem jus às bolsas, deverão atender aos requisitos previstos nesta Lei e ser indicados pela respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto, com o aval da Secretaria de Esporte e Valorização da Juventude." Como se vê, basta interpretação literal do citado artigo para concluir acerca da necessidade de o Distrito Federal compor o polo passivo nos litígios que versam sobre o pagamento da bolsa instituída pela Lei 2.402/99.
Isto porque, a despeito de o atleta ser indicado pela Entidade Regional de Administração do Desporto, que no caso dos autos é a Federação de Vôlei do Distrito Federal, a bolsa somente é paga se houver o “aval” do Distrito Federal, através da Secretaria de Esporte e Valorização da Juventude.
Com efeito, ao constar expressamente o termo “aval”, não quis a norma prever que o órgão de governo apenas aceitará a indicação feita pela Federação.
O termo aval, nesse caso, tem significado mais amplo, ou seja, é usado no sentido de responsabilização tanto do pagamento quanto da indicação.
Aliás, outra não poderia ser a interpretação.
A Administração Pública está sempre jungida ao princípio da legalidade estrita, ou seja, somente pode fazer aquilo que a lei autoriza.
Sendo a Bolsa Atleta um benefício concedido pela Administração, seu pagamento somente poderá ocorrer se atendidos os requisitos legais.
Como no presente caso discute-se exatamente o cumprimento de tais requisitos, os quais, repita-se, estão previstos diretamente na lei de regência ou de forma indireta, ao fazer a lei remissão ao estatuto, e estando a Administração obrigada a verificar a legalidade da indicação para realizar o pagamento, sua legitimidade torna-se manifesta.
Não é outro o entendimento deste Tribunal: "O Distrito Federal tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação que objetiva a concessão de Bolsa Atleta sob o fundamento de preterição, pois a despeito de a indicação para o recebimento do benefício seja feita pela federação desportiva, a bolsa apenas será paga se houver a anuência do ente público, através da Secretaria de Esporte e Valorização da Juventude, consoante dispõe o art. 9º da Lei nº 2.402/99." (Acórdão 431748, 20080110260334APC, Relator(a): CARMELITA BRASIL, , Revisor(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2010, publicado no DJE: 15/7/2010.
Pág.: 73).
Com efeito, o pedido atinge diretamente a esfera jurídica do Distrito Federal, sendo inviável o prosseguimento do feito sem a inclusão do ente público no polo passivo, sob pena de impor obrigação a terceiros, em manifesta violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Assim, faculto à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para que apresente nova petição inicial, com a inclusão do Distrito Federal no polo passivo, sob pena de extinção sem mérito, uma vez que, nos termos do artigo 115, § único, do CPC, compete ao autor requerer a citação de todos os litisconsortes, em caso de litisconsórcio passivo necessário, sob pena de extinção do feito.
Cumprida referida determinação, remetam-se os autos ao ilustre juízo fazendário, por se tratar de hipótese de competência absoluta.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 16:47:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
30/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:24
Outras decisões
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30/08/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FEDERACAO DE VOLEI DO DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710887-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE REQUERIDO: FEDERACAO DE VOLEI DO DISTRITO FEDERAL VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré para, querendo, manifestar-se sobre o(s) documento(s) anexo(s) à réplica id 208079120.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/08/2024 20:42
Juntada de Certidão
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19/08/2024 20:35
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710887-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE REQUERIDO: FEDERACAO DE VOLEI DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 203568366, em substituição .
Inexistente interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público, pelo que indefiro o pedido.
Deixo de promover o recolhimento complementar de custas, visto que as recolhidas atingiram o valor máximo (ID 198931822).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 13:24:30.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
11/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:08
Deferido o pedido de ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE - CPF: *99.***.*10-06 (REQUERENTE).
-
10/07/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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10/07/2024 19:47
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 19:47
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
10/07/2024 08:30
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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09/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710887-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE REQUERIDO: FEDERACAO DE VOLEI DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 203228712 não obedece o determinado na decisão de ID 200804689 em relação ao polo passivo.
Isso porque a inclusão do Presidente da Federação de Voleibol do Distrito Federal seria necessária apenas caso fosse possível o processamento do pedido pela via do Mandado de Segurança.
No entanto, na decisão de ID 200804689 a questão foi devidamente esclarecida, indicando-se a necessidade de emenda para adequação dos pedidos ao procedimento comum.
Verifico ainda a necessidade de esclarecimentos em relação aos pedidos e ao valor atribuído à causa.
Assim, concedo à parte autora excepcional prazo de 5 (cinco) dias para trazer em termos petição inicial apta a processamento, promovendo as seguintes alterações: a) Retificar o polo passivo, fazendo constar apenas a FEDERAÇÃO DE VOLEI DO DISTRITO FEDERAL; b) Desenvolver a tese jurídica relativa ao pedido de condenação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), indicando se se trata de pedido compensatório; c) Indicar expressamente o valor pretendido a título de danos materiais, consistente no pagamento retroativo, inclusive na súmula dos pedidos.
Deverá ser apresentada nova inicial na íntegra, dispensada a juntada de documentos já acostados aos autos, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 13:14:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
08/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 13:18
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/07/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710887-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE REQUERIDO: FEDERACAO DE VOLEI DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 202397303.
Prorrogo prazo para a autora emendar a inicial em mais 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2024 09:28:02.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
29/06/2024 12:35
Recebidos os autos
-
29/06/2024 12:35
Deferido o pedido de ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE - CPF: *99.***.*10-06 (REQUERENTE).
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29/06/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/06/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710887-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE REQUERIDO: FEDERACAO DE VOLEI DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 198952134.
Instada a prestar outros esclarecimentos, a parte autora manifestou-se ao ID 200333293.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Cuida-se, na verdade, de pedido de reconsideração.
Para valer-se do mandado de segurança importa deter direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, consistente na pretensão de recebimento de bolsa atleta, cujos requisitos estão delineados na Lei Distrital 2.402/99 e regulamentado no Decreto 20.937/99.
Nesse sentido, a retificação do polo passivo da demanda para constar o Presidente da Federal de Voleibol do Distrito Federal, JOSÉ ALVES BEZERRA, CPF *39.***.*24-00 far-se-ia necessária.
Porém, para avaliar se o mandado de segurança impetrado é de fato a via adequada seria necessário haver uma definição de quando e como apurar apurar o "evento máximo da temporada nacional" citado na Lei Distrital 2.402/99, ou seja, haver clara indicação na lei de como a melhor classificação deve levar em consideração o ranking/índice da categoria dos atletas - se por ranking de entrada, substituição da pontuação TOP 12 por challenge, colocação isolada ou ranking final em duplas, inclusive com destarte de pontuação.
Aparentemente, apesar da disputa ser na categoria nacional, foi considerado como marco da avaliação a data de 15/11/2023 ao invés de 30/12/2023.
Neste momento, a autora e Felipe empataram na classificação TOP 12.
Porém, Felipe levou vantagem no desempate, por ter participado de torneio internacional - critério esse aplicado de acordo com a lei.
De outro lado, se o evento máximo da temporada abrange as competições TOP 12 e Aberta, devendo ser considerado os torneios até o final do ano, o pedido de revisão da autora não logrou êxito porque, segundo informado pela parte ré, mesmo assim seu ranking perde para o de Tereza, o que a autora refuta.
Definitivamente, a forma como a autora calcula ter alcançado melhor pontuação em relação aos demais jogadores não confere com o aplicado pela parte ré nem decorre claramente da lei.
Ao contrário, vê-se que a autora trabalha com diversos critérios de ranking que lhe dão vantagem, questionando o critério escolhido pela parte ré, pois defende que "embora o ATLETA A tenha duas colocações em primeiro lugar (3ª e 8ª etapa) ele possui menos ranking do que o ATLETA B, que possui somente 3º lugar.
A COLOCAÇÃO é somente um requisito do art. 5º da Lei do Bolsa, e não CRITÉRIO SELETIVO.
Pois se assim fosse, feriria o mérito em qualquer modalidade esportiva, e não somente no voleibol.
Destaca-se mais uma vez, O CRITÉRIO SELETIVO para recebimento da Bolsa Atleta é para o atleta que compõe a melhor classificação obedecendo ao ranking da categoria. " Diante da clara divergência de como se avaliar o melhor atleta e o momento de sua apuração, inclusive considerando quantidade de participações e campeonatos, a via do mandado de segurança não se apresenta adequada.
A documentação apresentada não é suficiente para evidenciar a conclusão de que haja um direito liquido e certo preterido por uma ilegalidade aparente.
Forte em tais razões, defiro derradeiro para de 5 dias para que a parte autora emende a inicial para o rito comum, fazendo os esclarecimentos necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 17:41:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
19/06/2024 08:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:52
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/06/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/06/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/06/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/06/2024 21:48
Recebidos os autos
-
13/06/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
13/06/2024 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 10:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:50
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:39
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:39
Gratuidade da justiça não concedida a ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE - CPF: *99.***.*10-06 (REQUERENTE).
-
22/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/05/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 07:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710887-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE REQUERIDO: FEDERACAO DE VOLEI DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, recolham-se as custas referentes ao processo 0704066-70.2024.8.07.0001, comprovando-se o pagamento naqueles autos, a fim de ser dada a devida baixa, e nesses autos, como condição de procedibilidade.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO ANTERIOR, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO SEM A PROVA DO PAGAMENTO DAQUELAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
COMANDO DO ART. 268 DO CPC/1973 (ART. 486, § 2º, DO CPC/2015).
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Ajuizada nova ação, porquanto a primeira foi extinta sem resolução do mérito, pode o magistrado intimar o autor para que comprove o pagamento ou deposite as custas, conforme determina o art. 268 do CPC/1973 (correspondente ao art. 486, § 2º, do CPC/2015).
Precedentes. 3.
No caso, o processo anterior foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC/1973.
Ajuizada nova ação, o juízo de origem determinou o recolhimento das custas do processo anteriormente extinto, mas o autor não cumpriu a providência. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1132081 SP 2017/0165399-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019) Quanto ao novo pedido de gratuidade, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, esclareça a parte autora seu interesse de agir, já que, de acordo com o documento de ID 190913380, consta que a autora descumpriu o inciso III do artigo 5º da lei de nº2.402, já que esta não participou de nenhum evento internacional em 2023.
Por fim, corrija-se o polo passivo da demanda, uma vez que deve ser proposto o mandado de segurança em face da autoridade coatora, além do litisconsórcio passivo necessário com Felipe Alves Pereira, já que, eventual procedência do pedido terá reflexo direito em seu direito.
Ressalto que deverá ser apresentada nova peça inicial com as devidas correções e esclarecimentos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 17:29:42.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
26/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2024 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710887-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE REQUERIDO: FEDERACAO DE VOLEI DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O mandado de segurança é um instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entretanto, a leitura dos autos evidencia que a requerente distribuiu demanda com “partes idênticas, com o mesmo objeto desta ação”, sob o número 0704066-70.2024.8.07.0001, que teve curso perante a 9ª Vara Cível de Brasília.
Apenas o procedimento escolhido foi diferente.
Pelo não cumprimento das determinações inaugurais, o feito fora extinto sem mérito.
Nos termos do art. 286, II, do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Assim, tenho por prevento o douto Juízo acima indicado.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do douto Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, ao qual caberá conhecer da lide residente nestes autos.
Aguarde-se prazo recursal.
Na ausência de efeito suspensivo em eventual recurso, encaminhem-se os autos com protestos de estima e consideração, promovendo esta Serventia as comunicações de estilo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:06
Declarada incompetência
-
25/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/03/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
22/03/2024 11:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/03/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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