TJDFT - 0739199-16.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:44
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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18/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
IMPUGNAÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO.
CONSTRIÇÃO DESCONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O bem de família tem sua impenhorabilidade preservada para o fim de garantir a tutela do direito constitucional fundamental à moradia, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, em observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclina-se pela desnecessidade de o devedor comprovar, mediante certidões de cartórios de registro de imóveis, que é proprietário somente de um único bem. 3.
No caso, a escritura pública demonstra tratar-se de bem de família, instituído na forma do art. 1.711 do Código Civil.
Considerando a data de ajuizamento da demanda e a data constante da referida escritura pública, escorreita a desconstituição da penhora incidente sobre bem de família. 4.
O conjunto probatório produzido até o momento não há indícios suficientes que desconstituam a natureza familiar do imóvel cuja penhora foi desconstituída, sendo necessária a instrução probatória para melhor dirimir os fatos. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
22/03/2024 15:05
Conhecido o recurso de DELCIO GOMES DE ALMEIDA - CPF: *93.***.*70-10 (AGRAVANTE) e MARCOS JAIRTON MOTA RUFINO - CPF: *18.***.*10-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 17:13
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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08/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DELCIO GOMES DE ALMEIDA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:15
Decorrido prazo de MARCOS JAIRTON MOTA RUFINO em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 16:59
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:59
Efeito Suspensivo
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15/09/2023 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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15/09/2023 17:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/09/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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