TJDFT - 0712534-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:02
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (STJ) para 7ª Turma Cível
-
24/09/2024 11:12
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VERIA PEREIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/08/2024 17:22
Recurso Especial não admitido
-
28/08/2024 12:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/08/2024 11:04
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/08/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712534-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: VERIA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) VERIA PEREIRA DA SILVA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 26 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:28
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT.
CARÁTER URGENTE DA MEDIDA POSTULADA.
PLAUSIBILIDADE DA ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA.
REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Se a realização do exame que a operadora de saúde se nega a autorizar (PET-CT) é indicada como urgente e necessária para combater a grave doença de que fora acometida a segurada autora, mostra-se patente a presença de risco concreto, atual e iminente, que justificam o deferimento da medida antecipatória vindicada na origem. 2.
Consoante abalizado entendimento jurisprudencial, a operadora de saúde não pode se valer de cláusula contratual para se negar a prestar atendimento de emergência à paciente conveniado que requer urgência no tratamento médico.
Precedentes. 3.
Na exegese da recente Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/98, há situações específicas para as quais foi estabelecida a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde mesmo quando o procedimento ou medicamento não constar do rol da ANS (art. 10, § 13, Lei n. 9.656/98). 4.
Necessária a devida instrução probatória para análise, em apurado exame, quanto às especificidades do procedimento vindicado.
A comprovação definitiva dos fatos alegados por ambas as partes litigantes somente poderá ser aferida no momento processual oportuno, à luz de todo o conjunto probatório produzido, observados o contraditório e a ampla defesa. 5.
Em caso de improcedência do pedido inaugural, poderá a operadora de saúde buscar o ressarcimento pelos prejuízos suportados. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado. -
04/07/2024 14:02
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2024 10:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
24/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712534-26.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 58547418), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
29/04/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:28
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2024 18:11
Juntada de Petição de agravo interno
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0712534-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: VERIA PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por VERIA PEREIRA DA SILVA, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora do plano de saúde autorize e custeie a realização do exame PET-CT, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em suas razões recursais (ID 57375806), a operadora de saúde alega ausência de negativa do tratamento, e aduz que a indicação do exame postulado foi suspensa pelo médico assistente em razão do grave quadro clínico da paciente.
Argumenta não haver situação de urgência ou emergência amparada pelo art. 35-C da Lei nº 9.565/98, e sustenta que, na hipótese, o exame PET-CT não é de cobertura obrigatória, pois, embora inserido no Rol Taxativo da ANS, a paciente não atende as Diretrizes de Utilização (Anexo II da RN 465/2021, item 60.5.) que estabelecem a obrigatoriedade de cobertura para o fim de diagnosticar a existência de câncer metastático, tendo em vista que a metástase já fora diagnosticada.
Afirma residir a probabilidade do direito na argumentação deduzida e o perigo de dano no prejuízo pelo custeio indevido, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada.
No mérito, roga pela reforma em definitivo da r. decisão agravada.
Preparo recolhido (IDs 57375807 e 57375808). É a síntese do que interessa.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC).
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os elementos cumulativos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave à agravante.
Importa consignar, preliminarmente, que a paciente não mais se encontra no quadro clínico que motivou a suspensão do exame postulado (ID 191574021 do processo referência).
Por sua vez, assinalo não ser critério peremptório para a negativa do exame solicitado pelo médico assistente a condição de o procedimento não constar no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (RN n. 465/2021) ou não atender estritamente as Diretrizes de Utilização (Anexo II da RN n. 465/2021) De fato, com a recente Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/98, há situações específicas para as quais foi estabelecida a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde mesmo quando o procedimento ou medicamento não constar do rol da ANS (art. 10, § 13, Lei n. 9.656/98). É o que se confere, in verbis: “Art. 10 [...] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Nesse aspecto, o exame de toda a extensão da discussão fática e jurídica da controvérsia sobre a obrigatoriedade de cobertura do exame requer a apreciação pormenorizada dos fatos e argumentos trazidos por ambas as partes litigantes, em obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Necessário a devida instrução probatória, para análise, em apurado exame, quanto às especificidades do procedimento a ser fornecido à autora agravada. É dizer, a comprovação definitiva dos fatos alegados por ambas as partes litigantes somente poderá ser aferida no momento processual oportuno, à luz de todo o conjunto probatório produzido, observados o contraditório e a ampla defesa.
Ocorre que, para fins da medida antecipatória postulada na origem, o relatório e o pedido médico que instruem a inicial revelam prima facie a imprescindibilidade do exame para o prosseguimento do tratamento da autora agravada, paciente de 45 (quarenta e cinco) anos que, acometida de câncer de mama metástico HER-2+, e submetida a ciclos de quimioterapia, apresenta quadro de provável progressão da doença em face de lesões nodulares no pulmão.
Na espécie, a médica assistente afirma ser o exame PET-CT necessário para localização de região de biópsia menos arriscada que o pulmão (ID 191195264 do processo referência).
Nesse caso, sobreleva a premência do exame postulado em face da gravidade da enfermidade em questão, apta a legitimar a incidência do art. 35-C, I, da Lei n. 9.656/98, que impõe à operadora de plano de saúde a obrigatoriedade de cobertura do atendimento no caso de emergência que implique risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente.
Assim, diante da indicação médica que aponta a necessidade do exame em foco para a condução, com o menor risco possível, da terapêutica de enfermidade de elevada gravidade que acomete a autora agravada, adequada se revela, ao menos em sede de breve apreciação própria a esse momento processual, a tutela de urgência deferida na origem, pois evidenciados os requisitos da probabilidade do direito e da urgência da medida.
A contrario sensu, não se verifica, de plano, a probabilidade do provimento do recurso imprescindível à concessão do efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, CPC).
Corroborando o entendimento exposto, outra não é a compreensão deste egrégio Tribunal de Justiça, a conferir: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
LEI N. 9.656/1998.
BENEFICIARIO PORTADOR DE CÂNCER.
EXAME DE TOMOGRAFIA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS (PET-CT).
EMERGÊNCIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESSUPOSTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os requisitos da concessão da tutela de urgência estão previstas no artigo 300 do NPC, que prescreve: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Os relatórios médicos apresentados no processo de referência indicam a gravidade da doença da agravada - beneficiária portadora de câncer.
Assim, e ante à comprovação efetiva da real necessidade do exame indispensável (Pet-Scan ou Pet-CT) para garantir a elucidação diagnóstica e o controle da evolução de doença grave indicado pelo médico especialista, a seguradora/operadora deve custeá-lo, pois demonstrada a urgência na realização dos exames e tratamento, e que o quadro clínico da autora é considerado de emergência, nos termos do artigo 35-C, inc.
I e II, da Lei n. 9.656/98. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1709840, 07107123620238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE PRIVADO.
PROCEDIMENTO.
PET/CT SCAN ONCOLÓGICO.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A tese jurídica desenvolvida pela recorrente, no sentido de que não há cobertura obrigatória do exame solicitado, haja vista a ausência de previsão de cobertura pelo rol da ANS do referido exame para a doença que acomete a agravada, não se ajusta ao entendimento jurisprudencial sobre o tema nesta Corte de Justiça, não preenchendo, portanto, o requisito da relevância da argumentação recursal. 2.
Ainda que o recente julgamento dos processos EREsp nº 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP, em 08.06.2022, pelo colendo STJ, tenha sido no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar seja, em regra, taxativo, este prevê possibilidade de coberturas excepcionais fora da lista.
E, neste momento processual, não é possível analisar com profundidade as exceções previstas, pois tais questões demandam uma maior dilação probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mediante instrução processual, o que é inviável em sede de agravo de instrumento. 3.
Agravo de instrumento não provido.” (Acórdão 1737460, 07433020320228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 15/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao juízo a quo.
P.I.
Brasília/DF, 1º de abril de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
04/04/2024 06:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/03/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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