TJDFT - 0713396-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:58
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:48
Conhecido o recurso de FERNANDA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*29-80 (AGRAVANTE) e provido
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10/06/2024 21:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 18:57
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/04/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0713396-94.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA SOARES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação declaratória de inexistência de débito que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade da justiça à agravante (id 189525903 dos autos n. 0701884-63.2024.8.07.0017).
A agravante afirma que instruiu os autos com documentação hábil a comprovar sua hipossuficiência financeira.
Declara que aufere o Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de um (1) salário mínimo, o que corresponde a R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais).
Argumenta que é isenta do recolhimento de imposto de renda por auferir remuneração mensal inferior a R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos).
Alega que o fato de estar patrocinada por advogado particular não impede a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada a fim de conceder a gratuidade da justiça e determinar o prosseguimento do feito.
Sem custas, conforme art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil.
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, que estão presentes no caso em exame.
A controvérsia consiste em analisar o acerto da decisão agravada que indeferiu o requerimento da gratuidade da justiça.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil prescreve que é presumivelmente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, por sua vez, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por tratar-se de interpretação emanada da Constituição Federal. É necessário, portanto, que a parte comprove sua hipossuficiência econômica, razão pela qual não é suficiente a simples alegação.
O juiz pode indeferir a gratuidade requerida ou revogar o benefício quando, no caso concreto, verificar a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas.
A questão da concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.
A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, e cabe ao magistrado averiguar, de ofício, a idoneidade da declaração de pobreza, a fim de deferir ou não o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça à luz do princípio da livre convicção motivada, ante a análise dos documentos acostados.
O Superior Tribunal de Justiça ratifica esse entendimento: a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado.[1] A assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, entretanto os requisitos da justiça gratuita lastreiam-se no fato de a parte comprovar efetivamente sua vulnerabilidade econômica, conforme art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil.
Os documentos apresentados pela agravante comprovam a sua absoluta impossibilidade de arcar com os encargos processuais, uma vez que aufere o Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de um (1) salário mínimo, cujo valor líquido correspondente a R$ 857,32 (oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos) após os descontos provenientes de empréstimos consignados (id 57509820).
A jurisprudência pátria não exige a condição de miserabilidade do requerente; todavia, incumbe a este comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais, decorrente de elementos extraordinários e que são externos à sua vontade, como, por exemplo, altos custos com tratamento de saúde seu ou de um familiar.
Essa condição foi suficientemente demonstrada.
O perigo de dano deflui da possibilidade de cancelamento da distribuição do feito por falta de recolhimento de custas processuais (art. 290 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, defiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 4 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.834.711/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.8.2021, DJe 26.8.2021. -
05/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2024 14:44
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/04/2024 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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