TJDFT - 0712364-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:47
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO FELIPE MELO DE CARVALHO em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:51
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA À CNIB.
USUÁRIO INTERESSADO.
PRESCINDIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
UTILIDADE DA MEDIDA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Consoante Provimento 39/2014 do CNJ, a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB visa, especialmente, concentrar informações relacionadas à indisponibilidade de bens ou direitos não individualizados do devedor, a fim de, inclusive, evitar a dilapidação imprópria de patrimônio imobiliário. 2.
A consulta acerca de imóveis e da sua disponibilidade pode ser realizada pelo próprio interessado, mediante pagamento de emolumentos, contrario sensu à isenção dispensada à pesquisa solicitada por órgãos públicos, conforme regra do art. 12 da referida norma, sendo exigível a certificação digital. 3.
Na hipótese, não se apresenta oportuno o requerimento judicial para determinação da consulta, vez que possível ao próprio interessado a pesquisa de maneira direta. 4.
Possível mitigar a regra de impenhorabilidade, mediante análise das circunstâncias de cada caso, resguardada a dignidade do devedor. 5.
O atual Código de Processo Civil traz o dever de cooperação (art. 6º) entre todos os sujeitos do processo para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. 6.
Desconhecidos bens do devedor, mostra-se razoável o acolhimento do pedido de expedição de ofício ao CAGED. 7.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
19/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:23
Conhecido o recurso de JOAO FELIPE MELO DE CARVALHO - CPF: *21.***.*13-95 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/06/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO FELIPE MELO DE CARVALHO em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Processo : 0712364-54.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 188245539 do cumprimento de sentença n. 0714232-98.2023.8.07.0001) que indeferiu os pedidos de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, bem assim de consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
O agravante sustenta a necessidade de utilização do sistema CNIB, a fim de auxiliar na busca de bens passíveis de penhora para adimplemento do crédito perseguido, em prol do princípio da efetividade da execução.
Argumenta que estão presentes “todos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.377.507/SP a justificar a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, quais sejam, o Executado, ora Agravado, foi citado, não houve pagamento ou apresentação de bens à penhora, e o Agravante vem tentando, sem sucesso, localizar bens penhoráveis”.
Em relação à consulta CAGED, assevera que a adoção da medida encontra amparo no princípio da cooperação e contribui para a celeridade e efetividade processuais.
Salienta a natureza alimentar da verba reclamada na origem, “permitindo uma abordagem diferenciada na execução dessas verbas, em respeito à sua essencialidade”.
Aduz a possibilidade da pesquisa CEGED e por conseguinte da penhora de 30% dos vencimentos do agravado até a integral quitação do débito.
Requer a atribuição de efeitos suspensivo e ativo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão combatida.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Ademais, o relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Todavia, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação por aguardar o pronunciamento colegiado, o que, aliás, é a regra nesta instância.
Com efeito, a mera suspensão dos autos originários não caracteriza periculum in mora, pois o processo poderá ser desarquivado na eventualidade de provimento do agravo de instrumento ou quando forem indicados bens à penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
Deveras, nada obsta aguardar decisão de mérito, após o que, se provido o recurso, será possível a realização das diligências requeridas, sem qualquer prejuízo.
Indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 1º de abril de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
01/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 18:19
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/03/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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