TJDFT - 0714653-16.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:40
Publicado Edital em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:12
Expedição de Edital.
-
13/08/2025 07:23
Recebidos os autos
-
13/08/2025 07:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
01/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 19:02
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
10/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:20
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Por ora, tendo em vista o valor penhorado nos autos, conforme comprovante de extrato da conta judicial colacionado acima, esclareça a parte exequente se ocorreu a quitação integral do débito.
Após, retornem os autos conclusos. -
24/06/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO PROFESSORA LOURDES LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:20
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de M A TELES SANTOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de M A TELES SANTOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO PROFESSORA LOURDES LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de M A TELES SANTOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 17:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2025 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 20:55
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:57
Outras decisões
-
17/03/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2025 10:57
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ROSANA CORREIA DA SILVA AMORIM em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO PROFESSORA LOURDES LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Anteriormente à apreciação da petição retro, intime-se a parte executada INSTITUTO DE EDUCAÇÃO PROFESSORA LOURDES LTDA, por meio eletrônico - telefone: (61) 98177-0069, para que se manifeste acerca do teor da Decisão ID 200719046, postulando o que entender pertinente.
Ressalto que a diligência deve ser realizada por Oficial de Justiça. -
09/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o teor da certidão retro, intime-se a parte exequente para que impulsione o feito, postulando o que entender pertinente. -
16/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 05:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO PROFESSORA LOURDES LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714653-16.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA CORREIA DA SILVA AMORIM EXECUTADO: M A TELES SANTOS LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO PROFESSORA LOURDES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) INSTITUTO DE EDUCACAO PROFESSORA LOURDES LTDA, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 18 de junho de 2024 12:49:33.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
18/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:49
Outras decisões
-
18/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2024 04:08
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:42
Deferido o pedido de ROSANA CORREIA DA SILVA AMORIM - CPF: *98.***.*14-87 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ROSANA CORREIA DA SILVA AMORIM em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714653-16.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA CORREIA DA SILVA AMORIM EXECUTADO: M A TELES SANTOS LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO PROFESSORA LOURDES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 166948193, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 26 de abril de 2024 17:05:46.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
26/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de M A TELES SANTOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/01/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 19:20
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO PROFESSORA LOURDES LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/10/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ROSANA CORREIA DA SILVA AMORIM em 21/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 09:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que comprove nos autos o recolhimento das custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
GAMA-DF25 de julho de 2023 18:23:12.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/07/2023 19:52
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 10:46
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:25
Determinado o arquivamento
-
16/06/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 13:33
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
12/06/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2023 19:02
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de ROSANA CORREIA DA SILVA AMORIM em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de M A TELES SANTOS LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO PROFESSORA LOURDES LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO PROFESSORA LOURDES LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ROSANA CORREIA DA SILVA AMORIM em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de M A TELES SANTOS LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:46
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 11:35
Recebidos os autos
-
04/04/2023 11:35
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2023 10:30
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de ROSANA CORREIA DA SILVA AMORIM em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:08
Decorrido prazo de M A TELES SANTOS LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO PROFESSORA LOURDES LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 18:20
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
19/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 17:37
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/12/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:55
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710134-32.2021.8.07.0004
Brenda Karolline Barbosa de Oliveira Mai...
Walesk dos Reis Santos
Advogado: Fillipe Gomes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2021 18:39
Processo nº 0704323-33.2017.8.07.0004
Vulcabras Azaleia - Ce, Calcados e Artig...
Veraser Calcados e Confeccoes LTDA - ME
Advogado: Karine de Bacco Geremia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2017 17:09
Processo nº 0721449-72.2022.8.07.0020
Rodrigo Silva Nunes
Condominio Flamboyant Shopping Center
Advogado: Maykon Henrique de Souza Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2022 11:12
Processo nº 0708851-71.2021.8.07.0004
Clinica Semear Saude LTDA
Massa Falida de Saude Sim em Liquidacao ...
Advogado: Iracy Vaz dos Reis Filha Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2021 22:18
Processo nº 0703199-54.2023.8.07.0020
Vanessa Montenegro Melo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Sabrina Montenegro Gualano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 11:07