TJDFT - 0710134-32.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2025 00:00
Intimação
Renove-se a diligência no endereço indicado na petição retro, consigne-se no mandado o telefone do patrono da exequente, visando prestar os meios para o cumprimento da ordem. (61) 3967-9888 – (61) 98242-9858 - Dr.
Fillipe Gomes de Lima, OAB/DF 28.380 -
29/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710134-32.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA KAROLLINE BARBOSA DE OLIVEIRA MAIBUK EXECUTADO: WALESK DOS REIS SANTOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: ALAOR JOSE FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: WALESK DOS REIS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017, fica a parte Exequente INTIMADA a manifestar-se acerca da certidão de ID nº 241133929, anexada pela Oficiala de Justiça e da petição ID nº 241498287.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 13:21:47.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
21/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 22:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 22:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2025 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de busca/apreensão/remoção do veículo descriminado no ID n. 198000656 para depósito público.
Cumpra-se a medida no endereço abaixo indicado: Quadra 47, Lote 05, Apartamento 05, Setor Leste, Gama – DF, CEP: 72440-470.
Outrossim, esclareço que deverá o credor fornecer os meios necessários para o efetivo cumprimento da diligência.
Apreendido/removido o veículo, promova-se o envio do bem à leilão / hasta pública a ser realizado pelo NULEJ, com prazo de edital de 20 dias.
I. -
16/06/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2025 09:00
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/05/2025 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 22:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:13
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ALAOR JOSE FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2025 14:44
Juntada de Petição de impugnação
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29/01/2025 21:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de BRENDA KAROLLINE BARBOSA DE OLIVEIRA MAIBUK em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de ALAOR JOSE FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
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13/01/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 12:55
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 17:36
Expedição de Termo.
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14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 12:06
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710134-32.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRENDA KAROLLINE BARBOSA DE OLIVEIRA MAIBUK REQUERIDO: WALESK DOS REIS SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: ALAOR JOSE FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria 01/2017, que INTIMO a parte Exequente acerca do Ofício nº 2191/2024 - DETRAN/DG/PROJUR, anexado ao presente feito nesta data.
Gama, 21 de março de 2024 18:08:18.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
21/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Por ora, tendo em vista a divergência entre as informações constantes no sistema RENAJUD e o documento retro, apresentado pela parte exequente, oficie-se ao Detran/DF para que informe se consta gravame de alienação fiduciária sobre os veículos objeto da consulta RENAJUD ID 186746975.
Atribuo força de ofício ao presente despacho. -
13/03/2024 09:51
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710134-32.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRENDA KAROLLINE BARBOSA DE OLIVEIRA MAIBUK REQUERIDO: WALESK DOS REIS SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: ALAOR JOSE FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedo à anexação aos autos do resultado de consulta realizada no RENAJUD, em que se indica a existência de gravame de alineação fiduciária sobre os veículos em comento.
Com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, intimo a parte exequente a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Gama, 16 de fevereiro de 2024 13:30:19.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
16/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 13:33
Desentranhado o documento
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09/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Por ora, certifique a diligente Secretaria, mediante consulta ao RENAJUD, se os veiculos descritos nos ID n. 183267078 estão em alienação fiduciária.
Não sendo possivel pela consulta ao RENAJUD, oficie-se ao DETRAN/DF, requisitando as informações. -
06/02/2024 12:47
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0710134-32.2021.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: BRENDA KAROLLINE BARBOSA DE OLIVEIRA MAIBUK REQUERIDO: WALESK DOS REIS SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: ALAOR JOSE FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão, via RENAJUD, de restrição de transferência sobre veículos existente em nome do segundo execuado, com registro de gravame de alienação fiduciária, conforme comprovante anexado.
Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
09/01/2024 22:00
Juntada de Certidão
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28/11/2023 22:05
Juntada de Certidão
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28/11/2023 22:05
Juntada de Alvará de levantamento
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16/11/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por WALESK DOS REIS SANTOS, objetivando desconstituir a penhora/bloqueio que incidiu sobre a conta poupança da parte executada, sob a alegação de que se trata de verba impenhorável.
Intimado, o impugnado se manifestou na petição ID n. 169236885.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV e X, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos e/ou resultante de trabalho autônomo, bem como a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Ademais, a possibilidade de penhora parcial de valores encontra-se rejeitada ante a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar.
Sobre o tema, confira-se o julgado a seguir do TJDFT: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704494-02.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDMAR ALMEIDA DE MORAES AGRAVADO: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30%.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2.
Não decorrendo a penhora do excepcional permissivo previsto no artigo 833, § 2 º, do Código de Processo Civil (CPC/15), a decisão que deferiu o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) da remuneração do executado deve ser reformada. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1019141, 07044940220178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o teor da petição e dos documentos constantes na impugnação apresentada e tendo em vista que é ônus da parte exequente a demonstração da penhorabilidade do valor bloqueado (tornado indisponível), o que não restou demonstrada na resposta à impugnação, e, ainda, considerando que a parte executada não pode ser privada de seus vencimentos, em razão da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, bem como tendo em vista que a hipótese não se amolda às exceções legais, a desconstituição da penhora/bloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e DEFIRO a desconstituição da penhora/bloqueio constante nos autos.
Preclusa esta Decisão, em favor de WALESK DOS REIS SANTOS, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia de R$ 593,91 (quinhentos e noventa e três reais e noventa e um centavos), penhoradas/bloqueadas, ID 162543203.
I. -
21/09/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/09/2023 12:26
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:26
Deferido o pedido de WALESK DOS REIS SANTOS - CPF: *05.***.*22-49 (REQUERIDO).
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15/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à executada, WALESK DOS REIS SANTOS.
Anote-se.
Intime-se a parte autora/credora, para que se manifeste acerca da impugnação apresentada, ID 162626746.
I. -
25/07/2023 19:53
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:53
Deferido o pedido de WALESK DOS REIS SANTOS - CPF: *05.***.*22-49 (REQUERIDO).
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de WALESK DOS REIS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/07/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:14
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2023 16:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:19
Outras decisões
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20/06/2023 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 09:46
Recebidos os autos
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15/06/2023 09:46
Deferido o pedido de BRENDA KAROLLINE BARBOSA DE OLIVEIRA MAIBUK - CPF: *43.***.*89-90 (AUTOR).
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14/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/06/2023 16:30
Decorrido prazo de ALAOR JOSE FERREIRA - CPF: *13.***.*56-72 (REQUERIDO ESPÓLIO DE) e WALESK DOS REIS SANTOS - CPF: *05.***.*22-49 (REQUERIDO) em 04/04/2023.
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22/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 12:04
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 01:11
Decorrido prazo de WALESK DOS REIS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ALAOR JOSE FERREIRA em 04/04/2023 23:59.
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16/02/2023 09:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 01:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/01/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 21:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2022 15:43
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2022 17:37
Transitado em Julgado em 05/07/2022
-
11/07/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de BRENDA KAROLLINE BARBOSA DE OLIVEIRA MAIBUK em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de ALAOR JOSE FERREIRA em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de WALESK DOS REIS SANTOS em 05/07/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Sentença em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 15:15
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:15
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2022 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 10:37
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2022 19:40
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de BRENDA KAROLLINE BARBOSA DE OLIVEIRA MAIBUK em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de WALESK DOS REIS SANTOS em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ALAOR JOSE FERREIRA em 23/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 11:23
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 16:16
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de WALESK DOS REIS SANTOS em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de ALAOR JOSE FERREIRA em 01/12/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2021 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
18/11/2021 16:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/11/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2021 12:59
Recebidos os autos
-
18/11/2021 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2021 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 14:39
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/09/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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