TJDFT - 0713725-84.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 16:48
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de TH MACHADO CONSTRUCOES LTDA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713725-84.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
RECONVINTE: TH MACHADO CONSTRUCOES LTDA REU: TH MACHADO CONSTRUCOES LTDA RECONVINDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Itaú Unibanco S.A em face de TH Machado Construções Ltda, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que a ré, enquanto titular de conta corrente junto à instituição, contraiu eletronicamente empréstimo denominado GIROPOS PRONAMPE (n. 46838 – 000001651184937), no valor de R$ 149.999,00, para pagamento em trinta parcelas mensais e consecutivas.
No entanto, afirma que a empresa deixou de pagar as prestações devidas a partir de 15/03/2021, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida.
Assim, requer a condenação da parte ao pagamento da quantia atualizada.
Citada (ID n. 110352162), a ré contestou o feito requerendo a concessão da justiça gratuita e suscitando a falta de interesse do autor - questão que foi rejeitada pelo saneamento.
No mérito, admite que contraiu o empréstimo alegado, mas aduz que o autor feriu preceitos constitucionais ao instruir ao feito seus extratos bancários, que expuseram sua vida financeira de modo ilícito.
Aponta ainda que foram juntados documentos relativos a período anterior à contratação havida entre as partes.
Alega que houve a quebra injustificada de seu sigilo bancário e requer o desentranhamento dos referidos extratos.
Formula reconvenção para a condenação do autor a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Sustenta que tem um nome a ser zelado enquanto pessoa jurídica e que a exposição havida lhe ocasionou danos, violando a Constituição Federal e a Lei Geral de Proteção de Dados.
Requereu ainda a aplicação de multa ao autor, diante do não comparecimento à audiência conciliatória - o que foi rejeitado no saneamento, já que a parte justificou a ausência e posteriormente compareceu ao novo ato marcado.
Em réplica à ação e contestação à reconvenção, o autor impugnou o pedido de gratuidade de justiça da ré e alegou que a juntada de extratos que antecederam a negociação se deu para demonstrar a evolução do negócio que culminou na contratação do empréstimo “sub judice”, o qual, por ter sido realizado de forma eletrônica, não resultou em cédula de crédito assinada pela parte.
Refutou a alegação relativa ao sigilo bancário, afirmando que os documentos são comuns aos litigantes e se destinam ao levantamento real da dívida, sendo restritos ao âmbito judicial pertinente.
Reforçou a procedência dos pedidos da exordial.
A decisão de ID n. 157189713 deferiu à ré a gratuidade judiciária.
Réplica à reconvenção em ID n. 168054491.
Em ID n. 192260375, determinou-se ao autor que instruísse novamente os documentos juntados com a exordial, de forma sigilosa.
A requerida manifestou-se em ID n. 217362123, alegando a não atribuição do sigilo à documentação.
Não foram requeridas outras provas. É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Partes bem representadas.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Cuida-se de ação de cobrança em que o requerente colacionou extratos relativos à contratação firmada entre as partes, demonstrando a evolução do débito e honrando com o que dispõe o art. 373, I do CPC relativamente à demonstração do fato constitutivo de seu direito.
Não tendo a ré contrariado a negociação havida e tampouco a dívida - deixando de apresentar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor (art. 373, II), há que se reconhecer que merece procedência o pedido da exordial.
Por outro lado, no que se refere à reconvenção, esta não comporta acolhimento, pois os documentos apontados como ofensivos ao sigilo bancário foram produzidos pelo próprio banco, na qualidade de gestor da conta corrente da empresa ré.
Neste sentido, é pacífico na jurisprudência que não se configura a quebra de sigilo bancário quando a própria instituição financeira apresenta em juízo documentos e extratos vinculados à conta mantida com o correntista, para fins de instrução de demanda, especialmente em ações de cobrança como esta.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não se trata de comunicação a terceiro, mas sim de exercício regular de direito.
A proteção constitucional do sigilo bancário e as disposições da LGPD dizem respeito à quebra por parte de terceiros ou pelo Estado sem autorização judicial, o que não se confunde com o uso da documentação pela própria instituição que a detém, no intuito de evidenciar a relação jurídica com seu cliente e ainda a evolução do débito.
Por fim, consigno que a própria Lei Complementar nº 105/2001, que disciplina o sigilo bancário, admite que a instituição detentora dos dados os utilize para defesa de crédito ou cobrança judicial, inclusive sem autorização judicial prévia.
Não há, portanto, qualquer exposição abusiva ou relevante da empresa requerida, não tendo havido ato ilícito do autor e tampouco hábil a gerar direito à reparação por danos morais.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré a pagar ao autor a quantia descrita em ID n. 103625780 (R$ 161.256,73), corrigida monetariamente a partir daquela atualização (31/08/2021) e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido da reconvenção.
Nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito das demandas.
Condeno a requerida/reconvinte a arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o montante da condenação (ação principal) e em 10% sobre o valor da causa (reconvenção), nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Não obstante, a exigibilidade das rubricas restará suspensa pelo prazo de cinco anos, em virtude da gratuidade judiciária deferida à ré.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
25/06/2025 00:10
Recebidos os autos
-
25/06/2025 00:10
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/02/2025 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:20
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de TH MACHADO CONSTRUCOES LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
05/04/2024 21:24
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 21:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713725-84.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
RECONVINTE: TH MACHADO CONSTRUCOES LTDA REU: TH MACHADO CONSTRUCOES LTDA RECONVINDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do réu.
Anote-se.
Deixo de receber a reconvenção, visto que a decisão de id n. 136050547 já recebeu.
Ademais, intime-se o réu/reconvinte a apresentar réplica, em 15 (quinze) dias. À Secretaria: expeça-se certidão de militância, conforme solicitado em id n. 148031046.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para saneamento.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
15/07/2023 22:48
Recebidos os autos
-
15/07/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 22:48
Outras decisões
-
30/01/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/11/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:32
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 16:48
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/06/2022 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
03/06/2022 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/06/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2022 00:18
Recebidos os autos
-
02/06/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:39
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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09/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2022 18:30
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/12/2021 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2021 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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10/11/2021 15:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2021 00:13
Recebidos os autos
-
10/11/2021 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2021 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 20:37
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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13/10/2021 20:37
Juntada de Certidão
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13/10/2021 20:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2021 18:54
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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01/10/2021 18:56
Recebidos os autos
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01/10/2021 18:56
Decisão interlocutória - recebido
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27/09/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/09/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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