TJDFT - 0703199-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 18:32
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/01/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/01/2024 08:50
Transitado em Julgado em 17/01/2024
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23/01/2024 06:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703199-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA MONTENEGRO MELO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 15:28:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/12/2023 08:18
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:18
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2023 08:18
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:18
Juntada de Alvará de levantamento
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14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de VANESSA MONTENEGRO MELO em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:14
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:35
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:35
Outras decisões
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01/12/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
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18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de VANESSA MONTENEGRO MELO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 19:56
Recebidos os autos
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04/10/2023 19:56
Outras decisões
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04/10/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 20:11
Recebidos os autos
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03/10/2023 20:11
Outras decisões
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03/10/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/10/2023 08:25
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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01/10/2023 21:09
Recebidos os autos
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01/10/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703199-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA MONTENEGRO MELO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 172999896, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2023 16:18:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:31
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de VANESSA MONTENEGRO MELO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703199-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA MONTENEGRO MELO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 24.535,00 (vinte e quatro mil quinhentos e trinta e cinco reais), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 169891435).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2023 15:51:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2023 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 20:56
Recebidos os autos
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28/08/2023 20:56
Outras decisões
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28/08/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/08/2023 03:03
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703199-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA MONTENEGRO MELO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (ID 167429751).
Na petição de ID 169388684, a parte autora desistiu dos embargos interpostos.
ISSO POSTO, homologo a desistência e não conheço dos embargos interpostos, na forma do art. 997, inc.
III, do CPC.
BRASÍLIA/DF, 23 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
23/08/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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23/08/2023 10:14
Recebidos os autos
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23/08/2023 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2023 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 22:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/08/2023 17:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703199-54.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 3 de agosto de 2023.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
03/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703199-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA MONTENEGRO MELO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por VANESSA MONTENEGRO MELO em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
A Requerente narra que: a) 2021 adquiriu o pacote de viagens para Península de Maraú/BA a ser utilizado no 2º semestre de 2021; b) contudo, à época da viagem, o requerido informou que não conseguiria cumprir com oferta disponibilizada, facultando à Requerente: a postergação da validade dos pacotes para 2023; a conversão do valor em créditos; ou o cancelamento do pacote e a devolução do valor pago.
A autora refere que optou conversão do valor em créditos, os quais foram utilizados para adquirir o Pacote de Viagem Dubai 2023, para si e seu esposo, pelo valor de R$ 7.120,00 (sete mil cento e vinte reais), a ser utilizado em mar/2023 até nov/2023.
Afirma que: “Após a aquisição do novo pacote em 07.11.2021, a Requerida disponibilizou o envio do formulário a ser preenchido com a sugestão das datas pretendidas dentro do período do pacote, sendo elas: (i) a primeira data em 01.03.2023; (ii) a segunda data em 07.03.2023; (iii) e a terceira em 15.03.2023”.
Aduz que, no entanto, “Ato contínuo, a Requerida deveria enviar uma mensagem a Requerente confirmando uma das datas indicadas até 45 dias antes da primeira data sugerida, ou seja, 22.01.2023.
Contudo, até o presente momento não enviou nada! Diante da intempestividade, a Requerente buscou inúmeras vezes contatar administrativamente o Hotel Urbano, pela própria plataforma, para obter alguma informação sobre as datas, mas não obteve êxito”.
Ao final, a autora postula: “preliminarmente, a concessão da tutela de urgência para determinar a emissão das passagens do pedido n. 8037742, em até 7 dias corridos (eis que deveriam ter sido emitidas em 22.01.2023), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento”; “no mérito: (a) a confirmação da liminar, consignando o descumprimento contratual e, por consequência, a necessidade do cumprimento forçada da oferta nos termos do art. 35, inciso I, do CDC; e (b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Indeferida a gratuidade judiciária e recolhidas as custas.
Na decisão de ID 151861822, foi deferido o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida emita os vouchers referentes ao pacote de viagem nº 8037742, em qualquer data a partir da presente decisão até o dia 15/03/23, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 155663566).
Em preliminar, suscita a ausência do interesse de agir, alegando a necessidade de observância das regras contidas no pacote que prevê prazo de cumprimento até 30 de novembro de 2023.
No mérito, alega, em síntese, a ausência de conduta ilícita e que a oferta dependia de tarifário promocional.
Afirma a inocorrência de danos morais.
Alega que a medida liminar era impossível de ser cumprida, ao argumento de que foi citada após o vencimento do prazo estabelecido para o cumprimento.
Ao final, postula a improcedência dos pedidos da parte autora.
Em réplica e petição posterior, a parte autora reitera os termos da inicial e alega que houve o descumprimento da tutela antecipada.
Na decisão de ID 160145652, verificou-se que a ré foi citada somente no dia 23/03/22 (id. 154122180), o que, de fato, impossibilitaria o cumprimento da medida, não configurando o seu descumprimento.
Considerando que a parte autora adquiriu os pacotes de viagem com data flexível e com prazo de validade (30/11/23), a ré poderia designar a viagem dentro do referido período dando preferência às datas sugeridas.
Em razão disso, em complemento à decisão de ID 150812715, foi deferido “parcialmente o pedido de tutela de urgência incidental para determinar que a requerida emita os vouchers referentes ao pacote de viagem nº 8037742, em qualquer data a partir da presente decisão até o dia 30/11/23, dando preferência às datas sugeridas no id. 158462158, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração”.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relato.
Decido.
Em preliminar, a parte ré suscita a ausência do interesse de agir, alegando a necessidade de observância das regras contidas no pacote que prevê prazo de cumprimento até 30 de novembro de 2023.
No entanto, está presente o interesse de agir, tanto é que a ré contesta o mérito da ação.
A sua alegação, em verdade, diz respeito ao próprio mérito.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
A Lei consumerista, por sua vez, estabelece, em seu artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, de modo que não é necessário analisar a existência de culpa para que seja estabelecida a responsabilidade pela reparação de danos causados em decorrência do negócio jurídico firmado.
Igualmente, o princípio da solidariedade, emanado do artigo 7º, parágrafo único e do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, confere ao consumidor o direito à reparação dos danos suportados.
No caso de cancelamento de voo, a Resolução 400/2016 da ANAC determina que o transportador deve oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, cabendo a escolha ao passageiro.
Na hipótese dos autos, contudo, a empresa Ré se recusou a realizar a remarcação da viagem da autora.
No caso dos autos, a autora comprovou a aquisição do pacote de viagem, bem como o seu pagamento, bem como as reclamações junto ao Procon e o cancelamento da viagem pela ré.
Como é cediço, o cancelamento de voos nacionais e internacionais no período da pandemia Covid-19 confere ao consumidor o direito ao reembolso ou crédito ou reacomodação em outro voo ou remarcação da passagem, observados os prazos e condições Lei 14.034/2020, sob pena de inaceitável enriquecimento indevido da empresa aérea.
De fato, a pandemia da COVID-19 é capaz de isentar as partes das responsabilidades contratuais, pois caracterizada a existência de força maior, conforme os termos do artigo 393 do Código Civil, mas não de excluir a possibilidade de reembolso, uma vez que o serviço não foi prestado e a crise aérea causada pela pandemia encontra-se superada.
Logo, mormente considerando-se que as companhias aéreas se encontram em plena operação, retirar o direito da autora de obter o reembolso pelos serviços não usufruídos geraria insegurança jurídica, além do citado enriquecimento ilícito.
Desse modo, o contrato firmado entre as partes se resolve sem multa ou indenização e as partes retornam ao estado anterior, sendo insubsistentes os argumentos de que não é devido o ressarcimento.
Nessa linha, a Lei 14.034/2020 em seu artigo 3º assim dispõe: "Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.(..) § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado." Assim, prospera o pleito da parte autora de remarcação da sua viagem, no período estabelecido na tutela antecipada.
Nessa toada, não se pode olvidar que, no caso sob exame, a autora foi obrigada, pela conduta da parte ré, a se afastar de suas atividades cotidianas para resolver a questão, para a qual não contribuiu, tendo sido obrigada a acionar o Poder Judiciário por duas vezes.
Em virtude dessas considerações, é possível constatar a existência de ofensa ao íntimo do indivíduo, o que é bastante para caracterizar violação ao direito de personalidade e para justificar sua reparação, conforme previsão expressa na CF, art. 5º.
Incisos V e X, e no art. 6º, VI, e 14 do CDC.
Para definição do quantum devido a título de dano moral, a jurisprudência fixou como parâmetros a condição econômica da vítima e do lesante; extensão do dano e repercussão social (STJ, RESP.183.508).
Existem, ainda, precedentes do STJ que reconhecem a importância do transcurso do tempo (RESP. 416.846), sendo razoável, in casu, o arbitramento dos danos morais em R$4.000,00.
Ante todo o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) confirmar a tutela antecipada e CONDENAR a requerida a emitir os vouchers referentes ao pacote de viagem nº 8037742 até o dia 30/11/23, dando preferência às datas sugeridas no id. 158462158, no prazo estabelecido sob pena de incidência da multa diária também estabelecida na referida decisão. b) CONDENAR a parte ré a pagar à autora indenização por danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (arbitramento).
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 28 de julho de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
28/07/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/07/2023 09:16
Recebidos os autos
-
28/07/2023 09:16
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703199-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA MONTENEGRO MELO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023 19:20:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/07/2023 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/07/2023 06:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2023 21:05
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de VANESSA MONTENEGRO MELO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 20:16
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:16
Outras decisões
-
30/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 20:45
Recebidos os autos
-
28/05/2023 20:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:06
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 20:22
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 01:23
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 21:50
Recebidos os autos
-
17/04/2023 21:50
Outras decisões
-
17/04/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2023 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 15:30
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:30
Outras decisões
-
30/03/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 23:19
Recebidos os autos
-
09/03/2023 23:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 21:33
Recebidos os autos
-
05/03/2023 21:33
Indeferido o pedido de VANESSA MONTENEGRO MELO - CPF: *26.***.*78-56 (REQUERENTE)
-
03/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 21:35
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:35
Gratuidade da justiça não concedida a VANESSA MONTENEGRO MELO - CPF: *26.***.*78-56 (REQUERENTE).
-
28/02/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:44
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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