TJDFT - 0721449-72.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 18:11
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/08/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 11:36
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA NUNES em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de LOJA DE CALCADOS MILANO DE GOIANIA LTDA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0721449-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO SILVA NUNES REQUERIDO: CONDOMINIO FLAMBOYANT SHOPPING CENTER, LOJA DE CALCADOS MILANO DE GOIANIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por RODRIGO SILVA NUNES em desfavor do LOJA DE CALÇADOS MILANO DE GOIÂNIA LTDA e CONDOMÍNIO FLAMBOYANT SHOPPING CENTER.
O autor alega, em apertada síntese, que no dia 11.09.2021 teve o seu aparelho furtado no interior da primeira loja, que se situação no Shopping que é o segundo requerido.
Tece extenso e fundamentado arrazoado jurídico, a fim de alegar a existência e responsabilidade civil dos requeridos pelo pagamento de danos materiais e morais.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por meio da decisão de ID 149067119.
A primeira requerida foi citada e ofertou contestação por meio do petitório de ID 152953531, onde refuta a existência do dever de guarda e vigilância dos pertences do autor.
Afirma que o sistema de vigilância não estava funcionando no dia.
Refuta a alegação de danos e ao final requer a improcedência do pedido.
A segunda requerida foi citada e ofertou contestação por meio do petitório de ID 153432891, onde alega a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito argumenta a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC) Passo a apreciar a preliminar aventada.
Como é cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
Com efeito, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e das condições da ação, em que se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa.
Cumpre-se destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes.
A questão da ilegitimidade gira ao redor do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
Esta condição resta preenchida, porquanto o autor alega a quebra do dever de guarda e vigilância impostos aos requeridos.
Analisar a extensão de responsabilidade civil é adentrar a análise da questão meritória, o que não se mostra pertinente no presente momento.
Desta feita, REJEITO a preliminar alegada.
Adentro à análise da questão meritória.
O autor alega em apertada síntese a existência do furto do seu celular durante o período em que se encontra no estabelecimento da primeira requerida.
A questão é a análise da existência ou não do dever de guarda e vigilância dos bens pessoais do autor pelas requeridas.
Nesse contexto, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Como é cediço, a responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou atividade de risco, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil.
Neste contexto, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifo nosso) Em primeiro lugar registro que não há prova material ou testemunhal que demonstre a existência do furto do aparelho telefônico durante o período em que o autor esteve na loja da primeira requerida, no dia 11.09.2021.
O furto, se houve, pode ter ocorrido noutro momento do dia e noutro local.
Afora a ausência deste elemento essencial para o início da análise da responsabilidade civil, é forçoso reconhecer que a primeira requerida é uma loja de calçados e a segunda é o condomínio que administra o Shopping.
Nenhuma das duas requeridas tem a atribuição de prestar serviços de guarda e vigilância de materiais pessoais dos consumidores que entram no shopping e na loja de calçados.
Não há qualquer fundamentação legal ou responsabilidade que imponha aos shoppings e a loja de calçados o dever de guarda e vigilância dos bens pessoais dos consumidores.
Os shoppings são espaços comerciais destinados à oferta de produtos e serviços, e não podem ser responsabilizados pela segurança dos pertences individuais dos frequentadores.
A responsabilidade pela guarda e proteção dos bens pessoais é primordialmente do próprio consumidor. É de senso comum que cada indivíduo deve zelar por seus objetos de valor e adotar medidas adequadas de segurança, como manter bolsas, mochilas e pertences próximos e supervisionados.
Ademais, é importante mencionar que os shoppings, como estabelecimentos comerciais, costumam disponibilizar medidas de segurança e vigilância, como câmeras de monitoramento e equipe de segurança, mas tais ações têm como objetivo a preservação da segurança geral do ambiente e não a custódia individual de bens.
Em casos de perdas ou furtos, é recomendável que o consumidor comunique imediatamente a segurança do shopping e procure as autoridades competentes para registrar a ocorrência.
Contudo, ainda assim, a responsabilidade por recuperar ou indenizar o bem perdido recai sobre o próprio consumidor.
Em suma, não existe dever legal ou moral do shopping e da loja de calçados em arcar com eventuais perdas ou danos aos bens pessoais dos consumidores. É essencial que cada indivíduo esteja atento à sua própria segurança e tome as devidas precauções ao frequentar locais públicos, como shoppings, visando a proteção de seus pertences.
Ausente o primeiro elemento da responsabilidade civil, é forçosa a improcedência do pedido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 27 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/07/2023 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721449-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO SILVA NUNES REQUERIDO: CONDOMINIO FLAMBOYANT SHOPPING CENTER, LOJA DE CALCADOS MILANO DE GOIANIA LTDA DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023 19:22:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/07/2023 20:52
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:52
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2023 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/07/2023 06:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/07/2023 21:05
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA NUNES em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 20:46
Recebidos os autos
-
01/06/2023 20:46
Outras decisões
-
04/05/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2023 03:04
Decorrido prazo de LOJA DE CALCADOS MILANO DE GOIANIA LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 21:10
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLAMBOYANT SHOPPING CENTER em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:00
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLAMBOYANT SHOPPING CENTER em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:11
Decorrido prazo de LOJA DE CALCADOS MILANO DE GOIANIA LTDA em 14/03/2023 23:59.
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11/03/2023 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA NUNES em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 21:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/03/2023 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 22:46
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:46
Outras decisões
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13/02/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/02/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 22:39
Recebidos os autos
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09/02/2023 22:39
Indeferido o pedido de RODRIGO SILVA NUNES - CPF: *50.***.*57-91 (REQUERENTE)
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16/12/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/12/2022 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 14:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2022 21:10
Recebidos os autos
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12/12/2022 21:10
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2022 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/12/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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