TJDFT - 0711229-81.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0711229-81.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS FERNANDES REQUERIDO: TIM S/A DESPACHO Intime-se a autora para se manifestar sobre o depósito e demais documentos anexados pela ré, informando se dá por satisfeita a obrigação.
Prazo de 2 dias.
Recanto das Emas/DF, 29 de abril de 2024, 16:51:57.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/04/2024 15:45
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
26/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de TIM S/A em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS FERNANDES em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0711229-81.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS FERNANDES REQUERIDO: TIM S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARIA DOS SANTOS FERNANDES em desfavor de TIM S/A, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que em maio/2022 aceitou proposta da ré para fazer portabilidade de sua linha telefônica e pagar plano de telefonia no valor de R$ 64,00.
Salienta que a requerida não cumpriu com a oferta uma vez que nos meses de junho e julho recebeu faturas no valor de R$ 95,99.
Informa que apesar de ter entrado em contato com a requerida para corrigir os valores, não obteve êxito.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; que seja determinado a requerida a fazer a correção dos valores das cobranças e a suspender as cobranças indevidas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 200,00; a condenação da requerida para ressarcir em dobro os valores cobrados indevidamente e para pagar a quantia de R$ 8.000,00 por danos morais.
Conforme a decisão ID 183125145, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
A requerida, por sua vez, confirma a contratação feita pela autora no mês de abril/2022 e que o valor da oferta foi processado com erro no sistema.
Alega ausência de falha na prestação do serviço que enseje condenação em danos materiais e morais.
Ao final requer a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica da autora ID 188822207.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 188862005. É a síntese do necessário.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
O cerne da controvérsia está em aferir se houve ou não falha na prestação do serviço pela parte requerida.
Verifico que o documento ID 182638462 comprova a emissão das faturas nos meses de junho e julho nos valores R$ 96,30 e R$ 95,99, ou seja, acima do valor de R$ 64,00 ofertado pela ré.
Desse modo, resta configurada a cobrança indevida do valor que ultrapassa o valor do pacote de telefonia contratado, qual seja, R$ 32,30 no mês de junho e R$ 31,99 no mês de julho e, tendo em vista que houve o pagamento dos valores pela autora, cabível a condenação da requerida para pagar a quantia de R$ 128,58 a título de repetição do indébito mais o dobro de todos os valores eventualmente cobrado acima do valor convencionado em contrato, nos termos do artigo 42 do CDC.
Também deve ser determinado a requerida a suspender as cobranças indevidas e a emitir as próximas faturas cobrando somente a mensalidade convencionada no contrato, sob pena de multa diária.
Em relação aos danos morais, cabe esclarecer que para sua caracterização, faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, sequer há evidências de que a cobrança acarretou transtornos emocionais e aborrecimentos extremos a autora.
Ainda cabe ressaltar que os “danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor.
Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias leva a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor”. (RESP 668443/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 09/10/2006, pág. 286).
Nesse passo, o dano moral é prejuízo que afeta diretamente o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Desse modo, não é qualquer dissabor comezinho do dia a dia que pode ensejar indenização, mas sim invectivas capazes de atingir a honra e a imagem alheia, causando verdadeiro dano, o que, após criteriosa análise do que consta nos autos, não se vislumbra a incidência de dano moral em favor da autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar a requerida a suspender as cobranças indevidas e a emitir as próximas faturas cobrando somente a mensalidade convencionada no contrato, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 500,00 por cada cobrança indevida. b) Condenar a requerida a pagar para a autora a quantia de R$ 128,58 a título de repetição do indébito mais o dobro de todos os valores eventualmente cobrados acima do valor convencionado em contrato, corrigido monetariamente a partir da data de cada vencimento e juros a incidir desde a data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 22 de março de 2024, 18:55:53.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
28/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de TIM S/A em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS FERNANDES em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
05/03/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 15:11
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 21:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:07
Outras decisões
-
21/12/2023 08:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/12/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701582-14.2022.8.07.0014
Antonio Alvares Costa Sobrinho
David Jose Suarez Presutti
Advogado: Katiuscia Pereira de Alvim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2022 13:58
Processo nº 0000887-14.2016.8.07.0014
Banco Bradesco S.A.
Clairton Schardong
Advogado: Cristina Moura da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2019 18:13
Processo nº 0712708-32.2024.8.07.0001
Rainha Comercio Atacadista e Varejista D...
Supermercado Dupovo LTDA
Advogado: Lara Gabriella Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 11:22
Processo nº 0707488-33.2023.8.07.0019
Inacio Alves de Assis
Pioneiro Combustiveis LTDA
Advogado: Janaina Sousa Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 16:39
Processo nº 0001396-29.2017.8.07.0007
Actjk - Associacao de Ciencias e Tecnolo...
Louise Paula Silva
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2017 16:30