TJDFT - 0707488-33.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 17:04
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
03/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de INACIO ALVES DE ASSIS em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de PIONEIRO COMBUSTIVEIS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707488-33.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INACIO ALVES DE ASSIS REQUERIDO: PIONEIRO COMBUSTIVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por INACIO ALVES DE ASSIS em desfavor de PIONEIRO COMBUSTIVEIS LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em 02/06/2023, por volta das 16h50min, estava transitando seu veículo marca -CHEVROLET/ONIX SEDAN PLUS LT 1.0, placa: REF1A27/DF na DF 075 KM 07, próximo ao supermercado Ultra Box, quando reduziu a velocidade por causa do semáforo que estava fechado.
Informa que foi surpreendido pela colisão na traseira de seu automóvel causada pelo caminhão, de placa PHX4G76, sendo que o motorista de imediato se evadiu do local, sendo parado alguns metros a frente por uma viatura policial que passava por ali no momento da colisão.
Requer ao final a condenação da parte requerida para pagar a quantia de R$ 2.061,50 referente ao pagamento dos reparos em seu veículo.
A requerida, por sua vez, alega inépcia da inicial e pede o sobrestamento do feito.
Aduz que deve ser denunciada a lide a Seguradora Porto Seguro.
No mérito, sustenta ausência de culpa em relação ao acidente porquanto o Boletim de Ocorrência apresentado nos autos não elucida os fatos.
Assevera que o caminhão placa PHX4G76, não possui nenhum indício de colisão, violação, arranhão ou amassado, bem como no dia 02/06/2023, 16:50h, o AUTOTRAC registra velocidade normal para a via, inclusive registrando uma parada controlada, sem nenhuma frenagem brusca do caminhão.
Aduz que os amassados no veículo do autor não condizem com batida de caminhão do porte do veículo da ré.
Repisa não ser o causador do dano.
Ao final requer o acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, a improcedência dos pedidos do autor.
Pede ainda a denunciação à lide da PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS e oitiva de testemunha.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata ID 188831346. É a síntese do necessário.
A questão jurídica versada é de natureza cível e também regida pela Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Quanto a alegação de inépcia da inicial, cabe lembrar que uma petição é inepta quando não se encontra apta a produzir efeitos jurídicos por causa de vícios que a tornam confusa, contraditória ou incoerente, ou, ainda, quando lhe falta os requisitos exigidos pela Lei, ou seja, quando a inicial não está fundada em direito expresso ou quando não se aplicar o fundamento invocado.
Evidente que tais vícios não maculam a inicial acostada nestes autos, o que leva, por conseguinte, a rejeição da preliminar suscitada.
No que se refere ao pedido de sobrestamento do Feito, nada a prover, porquanto trata-se de acidente de trânsito sem vítima, não havendo sequer processo criminal aberto para ser encerrado.
No que se refere ao pedido de denunciação à lide da Seguradora, também rejeito, ante o que dispõe o artigo 10 da Lei nº 9.099/95.
Em relação ao pedido de oitiva de testemunha, indefiro, porquanto entendo que os documentos acostados nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Isto posto, as fotografias anexadas nos autos comprovam que houve a colisão na parte traseira do veículo do autor em decorrência deste ter parado por causa do semáforo que estava fechado e o motorista do veículo da ré por não estar atento as condições trânsito e nem guardar distância suficiente entre seu veículo e o veículo do requerente, terminou por causar o acidente, haja vista que não freou a tempo de evitar a colisão.
Ainda, em que pese a ré alegar total ausência culpa em relação à colisão, cabe salientar que o autor afirma que a colisão ocorreu no dia 02/06/2023, por volta das 16h50min e quando se analisa os dados do AUTOTRAC do veículo da ré, ID 189890267, é possível ver que as 16h50 o caminhão da ré estava a 15km/h e as 16h50min42seg estava com velocidade zerada, o que evidencia uma colisão uma vez que houve total parada em apenas 42 segundos. É certo que se fosse o caso de uma parada programada como alega a requerida, a redução de velocidade não seria tão repentina.
Cabe lembrar que nos termos do inciso II do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;”.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Na mesma linha de entendimento o artigo 927 da norma cível determina que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Face a isso, considerando que o autor apresentou a nota fiscal e comprovante do pagamento do valor que pagou para reparar seu veículo, ID 169474818, deve a parte ré ser condenada a pagar para o requerente a quantia de R$ 2.061,50 por dano material.
Nesse sentido, o entendimento deste E. tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA EM DESFAVOR DO CAUSADOR DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO VEÍCULO SEGURADO.
DIREITO DE REGRESSO.
SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL.
COLISÃO NA PARTE TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE SEGUIA ATRÁS.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. (...) 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1162733/RS, T 4, Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/12/2017). 3.
Deixando a ré/apelante de apresentar prova de fato apto a afastar a presunção de culpa pelo acidente automobilístico que deu ensejo ao prejuízo alegado na inicial, não há como ser afastada a sua responsabilidade pelo respectivo ressarcimento. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1254196, 07164905720188070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 9/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Condenar a requerida a pagar para o autor o valor de R$ 2.061,50, a título de dano material, corrigido monetariamente e com juros a incidir a partir do evento danoso (02/06/2023).
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 22 de março de 2024, 16:24:47.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
28/03/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de INACIO ALVES DE ASSIS em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
05/03/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 14:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 21:26
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 13:31
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/12/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/12/2023 23:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/12/2023 23:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
03/12/2023 23:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 18:45
Recebidos os autos
-
02/12/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
29/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/10/2023 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
06/10/2023 16:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 21:39
Recebidos os autos
-
02/10/2023 21:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 21:19
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/08/2023 16:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/08/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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