TJDFT - 0704216-70.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 18:32
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de HAMILTON DA SILVA CRUZ em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de HENRIQUE ORTENSI NETO em 30/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:43
Publicado Ata em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704216-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE ORTENSI NETO REQUERIDO: HAMILTON DA SILVA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos presentes autos a Ata de Audiência realizada no dia 09/07/2024 15:00.
Conforme o Art. 17, §1º da Instrução n.º 2 de 07 de abril de 2022 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, as partes já saem intimadas da Audiência.
Foi proferida sentença homologatória de desistência.
Condenado o autor ao pagamento de custas.
Suspensa a exigibilidade, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Sem honorários, visto que o réu não constituiu advogado.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se.
Sobradinho-DF, 9 de julho de 2024 17:03:30.
ALESSANDRA DE MELO SILVA Servidor Geral -
09/07/2024 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
09/07/2024 17:07
Extinto o processo por desistência
-
12/06/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
17/04/2024 18:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
17/04/2024 18:56
Outras decisões
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de HAMILTON DA SILVA CRUZ em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704216-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE ORTENSI NETO REQUERIDO: HAMILTON DA SILVA CRUZ DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SANEAMENTO Designo a audiência de conciliação e saneamento PRESENCIAL para o dia 17/04/2024 15:00.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, será intimada pelo Juízo.
A parte ré deverá ser intimada pessoalmente, pois não possui advogado cadastrado nos autos.
Sobradinho, DF, 15 de março de 2024 16:59:15.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 4 -
15/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:16
Outras decisões
-
12/03/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
12/03/2024 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
26/02/2024 11:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de HAMILTON DA SILVA CRUZ em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 19:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2023 03:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/12/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/11/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2023 19:42
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704216-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE ORTENSI NETO REQUERIDO: HAMILTON DA SILVA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos ao autor pelo TJDFT.
A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
HENRIQUE ORTENSI NETO ajuíza ação contra HAMILTON DA SILVA CRUZ A parte autora alega ter celebrado contrato verbal de compra e venda do veículo placa JKJ 5816.
No negócio, o réu pagou o ágio de R$ 3.500,00, bem como se comprometeu a pagar as parcelas do contrato de financiamento.
Informa que o réu não pagou as parcelas do contrato de financiamento e várias infrações de trânsito e impostos são vinculados ao autor.
Pede, em antecipação de tutela, a busca e apreensão do veículo.
A antecipação de tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
No caso em exame, não é possível conhecer, neste momento, os termos do contrato, por terem as partes contratado verbalmente.
Além disso, há reconhecimento da tradição do veículo e recebimento parcial do preço.
Observo que o autor não pretende que o negócio seja desfeito.
O autor objetiva a quitação do preço ajustado e a formalização da transferência da propriedade, após a quitação, para o réu.
Nesse contexto, não há causa para a busca e apreensão do bem.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Indefiro o pedido do autor para que o BANCO PANAMERICANO SA seja incluído no processo na qualidade de terceiro interessado.
O autor objetiva que o banco se manifeste sobre a negociação e que se pronuncie sobre o financiamento ou eventual eventualidade.
As razões expostas pelo autor não viabilizam a intervenção do Banco no feito.
O autor pode obter informações sobre o contrato de financiamento no site do Banco, bem como pode obter diretamente as informações necessárias à eventual portabilidade da dívida.
O ponto central, no caso, não consiste na validade do contrato em relação ao Banco, mas no cumprimento do acordo celebrado entre as partes.
Descadastre-se o Banco.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Sobradinho DF, 25 de julho de 2023 15:56:55.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
25/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a HENRIQUE ORTENSI NETO - CPF: *07.***.*91-57 (REQUERENTE).
-
11/07/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 22:24
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/05/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/05/2023 10:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 08:31
Recebidos os autos
-
23/05/2023 08:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/05/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
15/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:55
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/05/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 01:04
Decorrido prazo de HENRIQUE ORTENSI NETO em 11/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 10:15
Recebidos os autos
-
17/04/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/04/2023 17:20
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:20
Outras decisões
-
04/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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