TJDFT - 0703057-81.2022.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 21:51
Recebidos os autos
-
05/09/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
18/08/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a inventariante para apresentar a via do contrato de financiamento do veículo, com o demonstrativo atualizado das parcelas e do saldo devedor, ou o termo de quitação.
Alternativamente, caso tenha interesse em permanecer com o veículo, em nome próprio, deverá apresentar proposta de pagamento da cota dos herdeiros.
Esclareço desde já que o Juízo não suspenderá o processo, para fins de venda direta do bem.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a inventariante para apresentar a via do contrato de financiamento do veículo, com o demonstrativo atualizado das parcelas e do saldo devedor, ou o termo de quitação.
Alternativamente, caso tenha interesse em permanecer com o veículo, em nome próprio, deverá apresentar proposta de pagamento da cota dos herdeiros.
Esclareço desde já que o Juízo não suspenderá o processo, para fins de venda direta do bem.
Prazo: 15 dias. -
28/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
28/06/2025 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a J. G. S. F. - CPF: *82.***.*63-00 (HERDEIRO).
-
28/06/2025 18:25
Outras decisões
-
05/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
19/05/2025 20:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2025 21:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a inventariante para comprovar em que fase se encontra a ação de execução de título extrajudicial em trâmite na Justiça Federal do Distrito Federal, bem como a quitação da dívida de IPVA do veículo inventariado, acostando aos autos a respectiva certidão negativa de débitos.
Na mesma oportunidade deverá informar se ainda permanece com a posse do veículo, bem como se pretende ficar com o veículo ou aliená-lo, tendo em vista a recusa do outro herdeiro quanto ao acordo anteriormente proposto. -
27/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:14
Outras decisões
-
11/03/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/03/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2025 23:06
Recebidos os autos
-
13/01/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA DA SILVA FREITAS em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:32
Recebidos os autos
-
07/11/2024 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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24/10/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA DA SILVA FREITAS em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BARBOSA FREITAS em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703057-81.2022.8.07.0021 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO ESPÓLIO DE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BARBOSA FREITAS HERDEIRO: J.
G.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BARBOSA FREITAS HERDEIRO: BRUNO DE SOUSA DA SILVA FREITAS INVENTARIADO(A): ANGELO CELSO FRANCISCO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário proposta por Maria da Conceição da Silva Barbosa Freitas e João Guilherme Silva Freitas, menor representado por sua genitora, em desfavor de Bruno de Sousa da Silva Freitas, em face do óbito de Angelo Celso Francisco.
Narra a requerente que o único bem imóvel a inventariar é o veículo Mobi Wasy 1.0, Chassi 9BD341A4NHB414673, Placa: PAP 4241.
A petição inicial foi recebida e a primeira requerente nomeada inventariante.
O herdeiro, Bruno, foi citado e apresentou impugnação e alega que há suspeitas de bens sonegados, em especial de outro veículo em nome do falecido.
Requer a pesquisa pelo Renajud, bem como de pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud.
Por fim, requer a atualização do valor do bem já descrito na inicial, conforme valor constante na tabela FIPE.
A inventariante apresentou resposta à impugnação apresentada, ID 149162115, bem como termo de acordo, em que o herdeiro Bruno, ora requerido, pagará aos requerentes o valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) pela cota parte destes sobre o veículo, ID 149167648.
Este juízo intimou as partes para adequarem os termos do acordo, bem como para que realizem a regularização fiscal do espólio, ID 153379771.
A inventariante juntou novo termo de acordo, ID 154616349, assinado apenas pelos requerentes.
Na sequência, o herdeiro manifestou-se informando que não aceitou a última proposta de acordo e reitera os termos da impugnação anteriormente apresentada.
Este Juízo nomeou a Curadoria Especial ao herdeiro menor; determinou a avaliação judicial do veículo inventariado e determinou à inventariante cumprir a cota ministerial de ID 163891792.
A Curadoria Especial apresentou impugnação ao ID 167627070.
O laudo de avaliação do veículo foi juntado ao ID 187232820.
As partes apresentaram manifestação, ID 188229788, ID 188704180 e ID 188928914.
O Ministério Público reiterou a manifestação de ID 163891792.
A inventariante informa que o imóvel mencionado pertence aos seus pais e juntou documentos, ID 193552592.
A inventariante informa que recolheu o ITCD referente à cota parte do herdeiro João Guilherme e requer a intimação do herdeiro Bruno para o pagamento de sua cota parte.
Decido.
Segue em anexo o resultado da pesquisa pelo RENAJUD, em que foi localizado outro veículo em nome do falecido, bem como as anotações de restrição sobre os bens.
Promova-se a pesquisa de ativos financeiros, contas, investimentos e FGTS/PIS, em nome dos inventariados, via SISBAJUD.
Caso sejam encontrados valores em seus respectivos nomes, DETERMINO o imediato bloqueio, devendo os valores ser transferidos para uma conta judicial vinculada a este juízo e processo.
Após, intime-se a inventariante para ciência e manifestação acerca desta decisão e do resultado das pesquisas, bem como para instruir o feito, no prazo de 20 dias, juntando: a) Do autor da herança: a.1) Cópias legíveis de seu RG e CPF. a.2) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br). a.3) Certidão de Distribuição de Ações e Execuções Cíveis e Criminais - 1ª e 2ª instâncias (www.tjdft.jus.br). a.4) Certidão de Distribuição de Ações na Justiça Federal. a.5) Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. b) Do veículo b.1) a certidão negativa de débito tributário (IPVA).
Em seguida, intimem-se a Curadoria Especial e o requerido.
Prazo: 10 dias (acrescer a dobra para a Curadoria).
Por fim, ao Ministério Público.
Prazo: 10 dias (acrescer a dobra). documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã/DF - CEP 71.590-000 Tel: 61-3103-2336 - funcionamento: 11 às 18 horas - [email protected] - www.tjdft.jus.br Processo PJe: 0703057-81.2022.8.07.0021 - INVENTÁRIO (39) - Inventário e Partilha (7687) CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que anexei, aos presentes autos, o Ofício ID 204914495 em resposta ao Ofício ID 201580561.
Em atenção à decisão ID 195546990, intimo a inventariante para manifestação/ciência acerca da resposta supra, bem como sobre os documentos anexados ao ID 199601283.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento assinado e datado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:11
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:53
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 22:37
Recebidos os autos
-
04/05/2024 22:37
Outras decisões
-
29/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
29/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703057-81.2022.8.07.0021 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos laudo de avaliação.
Nos termos da Portaria 01/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestação.
Prazo comum: 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública).
Após, ao MP.
Tudo feito, anote-se conclusão.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
27/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BARBOSA FREITAS em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 22:38
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:30
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:33
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BARBOSA FREITAS - CPF: *42.***.*91-43 (INVENTARIANTE).
-
21/11/2023 09:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BARBOSA FREITAS em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 17:51
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BARBOSA FREITAS em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, mandado devolvido com a finalidade não atingida para o(s) réu(s).
A parte autora fica intimada sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Requerimentos posteriores para nova expedição de mandado de citação, busca e apreensão deverão vir acompanhados do respectivo recolhimento das custas, como estabelece o art.º 82.º do CPC.
A guia das custas intermediárias das diligências do oficial de justiça pode ser emitida no site do TJDFT - "Guia de diligência - Oficial de Justiça", exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Após a comprovação do recolhimento das custas, expeça-se mandado de citação.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
14/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BARBOSA FREITAS em 08/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:57
Mandado devolvido dependência
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17/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
13/08/2023 23:19
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 12:45
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703057-81.2022.8.07.0021 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO ESPÓLIO DE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BARBOSA FREITAS HERDEIRO: J.
G.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BARBOSA FREITAS HERDEIRO: BRUNO DE SOUSA DA SILVA FREITAS INVENTARIADO(A): ANGELO CELSO FRANCISCO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 Nomeio Curador Especial ao herdeiro menor J.G.S.F.
Anote-se e intime-se.
Prazo: 15 dias. 2 Sem prejuízo, defiro a avaliação judicial do veículo inventariado (FIAT MOBI Wasy 1.0, chassi 9BD341A4NHB414673, placa PAP4241, que se encontra registrado em nome de Angelo Celso Francisco de Freitas (CPF *94.***.*09-53).
Expeça-me mandado de avaliação, de imediato. 3 Indefiro o pedido de ID 154614390 em relação ao ITCD.
Cabe a inventariante adotar as medidas necessárias junto à Secretaria de Fazenda do DF para requerer a isenção do imposto de transmissão causa mortis, não é atribuição do juízo. 4 Intime-se a inventariante para dar cumprimento aos itens 1, 2 e 3 do parecer do MP de ID 163891792.
Prazo: 15 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
21/07/2023 18:34
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:34
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO).
-
13/07/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
30/06/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BARBOSA FREITAS em 15/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 19:16
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
04/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BARBOSA FREITAS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA DA SILVA FREITAS em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 07:57
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 14:49
Expedição de Termo.
-
03/11/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2022 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2022 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:05
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:05
Decisão interlocutória - recebido
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31/08/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
31/08/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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