TJDFT - 0736818-66.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 06:44
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 05:44
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 05:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:12
Outras decisões
-
12/05/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 07:59
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 19:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0736818-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: FACILITEC GERENCIAMENTO PREDIAL - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de busca via Renajud, visto que tal pedido já foi realizado com resultado infrutífero, conforme se verifica no Id. 178520948.
Entretanto, defiro o pedido de busca de bens via sistema INFOJUD referente a última declaração de IR da parte executada/devedora.
Restando infrutífera a medida acima, volvam-se os autos à suspensão determinada (Id. 187596697).
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024 17:40:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/04/2024 21:37
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 21:37
Deferido em parte o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
04/04/2024 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:52
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:20
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 21:41
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2024 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/02/2024 02:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 21:37
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:39
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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14/12/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
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27/11/2023 20:41
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:41
Outras decisões
-
27/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de FACILITEC GERENCIAMENTO PREDIAL - EIRELI em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0736818-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE REVEL: FACILITEC GERENCIAMENTO PREDIAL - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda retro.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 8.539,33 (oito mil e quinhentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 172467331).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023 15:45:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/09/2023 08:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 19:31
Recebidos os autos
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20/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:31
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2023 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/08/2023 04:08
Processo Desarquivado
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29/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/08/2023 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 10:56
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de FACILITEC GERENCIAMENTO PREDIAL - EIRELI em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0736818-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE REVEL: FACILITEC GERENCIAMENTO PREDIAL - EIRELI SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos estes autos.
Trata-se de ação de cobrança entre as Partes acima epigrafadas.
A parte requerente – operadora de Seguro Saúde – noticiou o inadimplemento da parte requerida em relação a mensalidades de Plano de Saúde com ela contratado.
Afirmou a existência de saldo devedor no valor de R$ 7.601,87.
Teceu comentários sobre o direito que entende aplicável à espécie.
Formulou, ao final, os seguintes pedidos principais: “III - Seja julgada integralmente procedente a Ação, condenando a parte ré a pagar à Autora o valor principal da obrigação reclamada de R$ 7.601,87 (Sete mil seiscentos e um reais e oitenta e sete centavos), incidindo multa, juros de 1% ao mês e correção monetária, desde o vencimento dos títulos até o efetivo pagamento; III - CONDENAR o Réu ao reembolso de despesas, pagamento de custas/emolumentos e honorários advocatícios, estes últimos calculados no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 82, §1º e 85, ambos do CPC).”.
Juntou documentos, cf. id 138195325 – id 80982606 e id 138202671.
A decisão de id 149702714, considerando a citação regular, decretou a revelia da requerida.
A requerida compareceu aos autos, quando postulou a habilitação de seus patronos no processo e arguiu a nulidade da citação, id 151281301 – id 151281311, e id 151281316.
A decisão de id 151631457 revogou o decreto de revelia e, diante do comparecimento espontâneo da requerida, considerou suprida a citação, renovando-se o prazo para eventual contestação.
Contestação, id 154617616.
Preliminarmente, disse-se da impropriedade da ação de cobrança, ajuizada primeiramente como ação de execução de título extrajudicial.
E ainda “a ilegitimidade do réu”, diante do que constou do mandado de citação precedente.
No mérito, argumentou a aplicação do CDC à espécie e, por isso, a inversão do ônus da prova em seu favor.
Disse da ilegalidade da cobrança, sob o argumento de que a cobrança dos valores mascarava a cobrança de multa.
Discorreu sobre o regime jurídico que deva ser aplicado ao caso vertente.
E concluiu pela abusividade da cobrança.
Colacionou precedentes.
Réplica, id 157052942.
O despacho de id 157290142 instou as Partes à especificação de outras provas.
A requerente postulou o julgamento antecipado da lide, id 158045473.
A parte requerida, por sua vez, deixou transcorrer “in albis” o prazo correlato, conforme anotação do sistema.
Saneador, de id 161246745, quando se disse da suficiência do arcabouço probatório, e se determinou a conclusão do processo para julgamento, após o decurso do prazo para eventual ajuste ou esclarecimento.
O despacho de id 166634493 determinou a remessa dos autos ao NUPMETAS. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto às preliminares ventiladas pela parte requerida, rejeito-as.
A citação da requerida restou suprida por meio de seu comparecimento espontâneo ao feito, quando já apresentada a emenda da Inicial, postulando-se conversão da ação de execução em ação de cobrança.
Logo, não há que se falar da impropriedade da via eleita ou de ilegitimidade passiva, tendo sido renovado o prazo para a contestação da requerida, sem qualquer prejuízo ao exercício de sua defesa técnica.
Ainda que entenda possível a aplicação do CDC ao caso presente, verifico que as alegações da requerida são inverossímeis, diante da clareza da prova documental já constante dos autos, razão pela indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
O feito comporta julgamento direto nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Na ausência de outras questões processuais pendentes, passo ao enfrentamento do mérito.
E, no mérito, o pedido é procedente.
A parte requerente discriminou no documento de id 138195341, pág. 1, as mensalidades/contribuições em atraso, vencidas 19/11/2021 e 19/12/2021, detalhando o custo para cada um dos beneficiários, ou seja, o representante legal da requerida, a esposa deste e dois filhos do casal: Além disso, o documento de id 138195340, pág. 4, discriminou o atendimento dispensado a cada um dos segurados até a data de 01-jan-2002, detalhando a data da execução dos serviços dos conveniados, o valor pago pela operadora, o código do prestador e o nome do prestador dos serviços.
Logo, por se tratar de obrigações, com termo certo, pertinentes a valores líquidos, na ausência de comprovação de pagamento, verossímil a afirmação de responsabilidade pelo saldo a descoberto, antes do cancelamento do Plano.
Os valores das mensalidades, ora em cobrança, tiveram sua origem na contraprestação dos serviços de saúde suplementar intermediados pela ora requerente.
Logo, alegar que houve cobrança das mensalidades, para mascarar multa de fidelização trata-se de afirmação descontextualizada e divorciada de qualquer elemento mínimo de prova.
Os precedentes colacionados pela parte requerida, assim, detêm base fática não similar ao caso presente, razão pela qual inaproveitáveis como base de argumentação na hipótese dos autos.
Sobre o valor de cada mensalidade em atraso deverão ser acrescidos a multa de 2%, correção monetária e os juros de mora de 1% em respeito à cláusula 26.8, do Regulamento do Plano, id 138195342, pág. 33.
E isso até o efetivo ressarcimento.
Quanto à multa pelo atraso do adimplemento da mensalidade (e não multa por suposta quebra de fidelização), portanto, trata-se de rubrica legítima, em função da mora contextualizada, em sintonia com o limite percentual estabelecido no § 1º, do art. 52, do CDC, razão pela qual sem cabimento a alegação de abusividade da referida multa.
A tangenciar a argumentação acima, o precedente seguinte: “DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
INADIMPLEMENTO DO BENEFICIÁRIO.
MENSALIDADES E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 206, § 5º, INCISO I DO CC. 1.
A prestação principal devida pelo beneficiário, em contratos de plano de saúde, é a de pagar pontualmente o valor contratado. 2.
No caso dos autos, a pretensão vem fundada em instrumento particular, sendo líquida a dívida, já que o valor é determinado e certa a prestação, que se torna exigível a partir de cada mensalidade.
Assim, aplica-se o prazo do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de sorte que prescrita a pretensão de pagamento das parcelas anteriores ao quinquênio imediato à propositura da ação. 3.
Recurso provido.” (TJDFT.
Apelação Cível n. 0706419652020807002. 7ª Turma Cível, Rel.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, DJe 29/04/2021, grifei)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a requerida a indenizar a requerente pelos valores de R$ 3.239,23 (pela mensalidade vencida em 19/11/2021) e R$ 3.239,23 (pela mensalidade vencida em 19/12/2021).
As parcelas aqui referenciadas deverão ser atualizadas pelo INPC, a partir de cada vencimento, e acrescidas de multa no percentual de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do Regulamento do Plano.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários pela parte requerida.
Honorários de sucumbência que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 27 de julho de 2023.
Edilson Enedino das Chagas Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
28/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0736818-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE REVEL: FACILITEC GERENCIAMENTO PREDIAL - EIRELI DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023 19:12:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:27
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/07/2023 06:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2023 21:04
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de FACILITEC GERENCIAMENTO PREDIAL - EIRELI em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 21:27
Recebidos os autos
-
06/06/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 21:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2023 01:20
Decorrido prazo de FACILITEC GERENCIAMENTO PREDIAL - EIRELI em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:06
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 20:23
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2023 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 21:16
Recebidos os autos
-
08/03/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 21:16
Deferido em parte o pedido de FACILITEC GERENCIAMENTO PREDIAL - EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-78 (REVEL)
-
06/03/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/03/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de FACILITEC GERENCIAMENTO PREDIAL - EIRELI em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:52
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/02/2023 03:06
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2023 21:53
Recebidos os autos
-
15/02/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 21:53
Outras decisões
-
15/02/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de FACILITEC GERENCIAMENTO PREDIAL - EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:01
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 06/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 16:33
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:33
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2022 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:31
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2022 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2022 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2022 07:39
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:00
Recebidos os autos
-
24/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:00
Declarada incompetência
-
04/10/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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