TJDFT - 0702593-93.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO NATTAH RIBEIRO SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:36
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702593-93.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO NATTAH RIBEIRO SANTOS RECONVINTE: HOSPITAL ANCHIETA LTDA REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA RECONVINDO: THIAGO NATTAH RIBEIRO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de esclarecimentos e ajustes pelo autor em relação à decisão saneadora (ID n. 204554690), nos moldes do art. 357, §2º do CPC.
A parte questiona a não inversão do ônus da prova e o indeferimento da oitiva testemunhal requerida.
Não há, porém, que se falar em ajustes a serem realizados, já que a controvérsia da ação principal reside na legalidade do negócio jurídico, que impacta na responsabilidade ou não do autor pelos débitos cobrados pelo réu.
Quanto ao ônus da prova, a inversão descrita pelo CDC não é automática, ocorrendo apenas se verificados os requisitos do art. 6º, VIII, quais sejam a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência no caso concreto, segundo as regras ordinárias de experiências.
Como exposto na decisão, não foram constatados tais requisitos na hipótese em análise.
No que se refere à prova oral, o indeferimento foi fundamentado e é facultado ao magistrado fazê-lo quando reputar desnecessária ou irrelevante a prova.
Portanto, mantenho a decisão da forma em que proferida.
Aguarde-se o julgamento do mérito do agravo interposto.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
28/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:45
Embargos de declaração não acolhidos
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16/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/08/2024 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:33
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702593-93.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO NATTAH RIBEIRO SANTOS RECONVINTE: HOSPITAL ANCHIETA LTDA REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA RECONVINDO: THIAGO NATTAH RIBEIRO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, já que este comprovou documentalmente sua hipossuficiência, enquanto o impugnante não instruiu o feito com elementos que conduzissem o Juízo a entendimento diverso.
Mantenho, portanto, o benefício.
Por outro lado, não procede a preclusão consumativa alegada pelo requerente, já que a contestação e a reconvenção foram apresentadas pelo requerido na mesma oportunidade, a despeito de apartadas.
O ônus da prova será distribuído da forma ordinária (art. 373 do CPC), pois ausentes elementos para invertê-lo.
Por outro lado, indefiro a oitiva testemunhal, porque as provas do feito já são suficientes a solucioná-lo.
Em tempo, vejo que a reconvenção de ID n. 142731476 foi direcionada também contra o espólio do decujus.
No entanto, a certidão de óbito que instrui o feito deixa claro que o falecido não deixou bens a inventariar.
Por tal razão, recebo a reconvenção tão somente em relação a Thiago - o que já foi feito.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
19/07/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/09/2023 18:20
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:46
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
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20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:53
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702593-93.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO NATTAH RIBEIRO SANTOS REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da reconvenção.
Anote-se.
As respectivas custas já foram recolhidas.
Intime-se o autor/reconvindo a apresentar réplica à ação e contestação à reconvenção, em 15 (quinze) dias.
Após, oportunize-se ao réu/reconvinte a apresentação de réplica e a ambas as partes a especificação de provas.
Tudo feito, venham conclusos para saneamento.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
15/07/2023 22:45
Recebidos os autos
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15/07/2023 22:45
Outras decisões
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06/12/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/12/2022 17:50
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 17:17
Juntada de Petição de reconvenção
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16/11/2022 17:15
Juntada de Petição de reconvenção
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20/10/2022 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/10/2022 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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20/10/2022 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:44
Recebidos os autos
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19/10/2022 00:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2022 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2022 18:05
Recebidos os autos
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26/06/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
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04/04/2022 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de THIAGO NATTAH RIBEIRO SANTOS em 30/03/2022 23:59:59.
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28/03/2022 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 15:41
Recebidos os autos
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04/03/2022 15:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/02/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/02/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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