TJDFT - 0704600-48.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:36
Baixa Definitiva
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30/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:35
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELA PATRIANI ANTONIO em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.639.320/SP.
TEMA 972.
LEGALIDADE COMO REGRA.
VENDA CASADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 39, I, DO CDC.
CASO CONCRETO.
ABUSIVIDADE.
OFENSA À LIBERDADE CONTRATUAL DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
INCIDÊNCIA DE JUROS REFLEXOS.
ABATIMENTO NO VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.639.259-SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), fixou a seguinte tese: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Nessa linha, a cláusula será válida desde que não condicione a concessão do financiamento à contratação do seguro, bem como seja respeitada a liberdade do consumidor quanto à escolha da seguradora, sob pena de restar configurada a venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. 2.
Na espécie, verifica-se que a previsão do valor do seguro prestamista (R$26.550,67 – vinte e seis mil quinhentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos) encontra-se embutida no contrato de adesão, integrando seu Custo Efetivo Total (CET) e o próprio valor total financiado, conforme o quadro de valores do extrato da operação bancária. 3.
Ademais, não se extrai dos autos elementos de prova que indiquem que a autora teve prévio conhecimento quanto aos aspectos essenciais do serviço contratado, tampouco que a ela foi facultada a contratação do seguro e da respectiva seguradora, o que vai de encontra ao princípio da boa-fé contratual. 4.
Se a contratação do seguro não foi livremente consentida pela consumidora apelante (mas, sim, embutida no contrato de adesão do mútuo bancário), e a instituição financeira condicionou a contratação da garantia com determinada seguradora, sem ofertar possibilidade de contratação do seguro com outra de preferência da mutuária, considera-se configurada, in casu, a prática abusiva de venda casada, com esteio no art. 51, IV e 39, I, do CDC. 5.
Logo, merece reparo a r. sentença recorrida, a fim de declarar-se nula a contratação de seguro prestamista, assim como sua respectiva cobrança e eventuais encargos sobre ela incidentes. 6.
Ausente demonstração de má-fé por parte do banco réu/recorrido, que agiu sob hipótese de engano justificável, ao cobrar serviço com o qual a autora havia supostamente anuído em um primeiro momento, não há falar em restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Assim, inaplicável a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CPC na espécie. 7.
Extrai-se dos autos que, ao integrar o montante total financiado, o prêmio do seguro prestamista fica diluído nas parcelas para pagamento do empréstimo bancário, incidindo sobre ele os mesmos juros aplicáveis ao valor principal solicitado.
Desse modo, afigura-se imperiosa a reforma da r. sentença, a fim de determinar o abatimento da cobrança indevida dos juros reflexos incidentes sobre o prêmio do seguro no montante total do contrato principal firmado entre as partes, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. -
03/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:02
Conhecido o recurso de DANIELA PATRIANI ANTONIO - CPF: *52.***.*79-75 (APELANTE) e provido em parte
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02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 13:05
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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06/02/2024 11:31
Recebidos os autos
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06/02/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/02/2024 12:32
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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